TJPB - 0836100-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836100-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES DAMIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 EXECUTADO: ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Postula o executado ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, o desbloqueio do valor de R$ 827,45 (Oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), ocorrido em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, por se tratar de verba destinada ao sustento da família.
A regra da impenhorabilidade tem dois fundamentos basilares: (i) assegurar uma reserva financeira, especialmente às pessoas de baixa renda, criando-se uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar; (ii) proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família.
No entanto, no caso dos autos não há como reconhecer impenhorabilidade, porquanto da observação do SISBAJUD vê-se que o exequente ostenta relacionamento bancário com pelo menos (09) nove instituições financeiras, e não indica a movimentação bancária não condizente com o objetivo de poupança, ou mesmo de que a manutenção da penhora seja capaz de levá-lo a condição de miserabilidade.
Em outras palavras, e partindo de uma interpretação teleológica da regra estabelecida pela legislação e pela jurisprudência, o valor em apreço não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ( CPC/15, ART. 833, INC.
X)– IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – INTENSA E DIÁRIA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE ELIDE JUSTAMENTE ESSA CARACTERÍSTICA DE RESERVA DE RECURSOS – IMPENHORABILIDADE CORRETAMENTE AFASTADA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 0027794-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)
Por outro lado, obstar o prosseguimento de execução cuja dívida total é inferior a 40 salários mínimos se revela contrária aos fins do processo (solução integral do mérito em prazo razoável).
Aplicar este entendimento sem analisar as peculiaridades do caso concreto e as provas produzidas nos autos, leva à consequência de automática frustração de todas as execuções que tenham valor inferior a 40 salários mínimos.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que o devedor responderá com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789).
E, caso o Embargante entenda que a penhora de valores lhe seja demasiadamente onerosa, deve indicar meio e/ou bem diverso para cumprir a obrigação, agindo assim em respeito a boa-fé que se exige no processo.
Este é a exata previsão legal do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, por todas as razões expostas, entendo pela inaplicabilidade da regra da impenhorabilidade suscitada pelo Executado, pelo que INDEFIRO O PEDIDO de desbloqueio.
Por fim, vejo que foram exauridas as demais tentativas de penhora de bens através dos sistemas dispostos ao judiciário para este fim, cumprindo ao exequente indicar precisamente bens ainda não buscados, em 5 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, o exequente para indicar bens e seus dados bancários para expedição do alvará do valor de R$ 827,45 (Oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), bloqueado via SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836100-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES DAMIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 EXECUTADO: ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO Classe alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/06/2024 16:41
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 16:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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14/05/2024 23:03
Conhecido o recurso de ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA - CPF: *81.***.*39-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 09:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA - CPF: *81.***.*39-72 (RECORRENTE)
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29/02/2024 09:09
Concessão
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01/02/2024 22:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta
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12/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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15/11/2023 08:39
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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