TJPB - 0838990-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838990-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões a Apelação.
Como decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso interposto será realizado de forma integral e direta pela instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 14:23
Determinada diligência
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08/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838990-15.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99572545, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99572545) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 99221803.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838990-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838990-15.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita a autora, arguiu a multiplicidade de renda da autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi legis.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 73950477, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Ivandira das Gracas Benicio Chaves, no período correspondente a 05/08/1987 a 29/10/2013 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 29/10/2013 totalizando R$ 4.749,18 (Quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.600,61 (Um mil, seiscentos e sessenta e um reais) restando a receber R$ 3.148,57 (Três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2023 temos o total de R$ 5.537,45 (Cinco mil, quinhentos e trinta e sete reis e quarenta e cinco centavos). 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.148,57 (Três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2023 16:52
Juntada de Alvará
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30/05/2023 13:26
Outras Decisões
-
30/05/2023 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES em 24/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de IVANDIRA DAS GRACAS BENICIO CHAVES em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:15
Juntada de Informações
-
13/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:46
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2022 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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