TJPB - 0837103-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:38
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837103-25.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES REU: BANCO PAN SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO DEMANDANDO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de contratos avençado entre as partes, bem como o extrato das parcelas vencidas e vincendas.
Acostou à inicial procuração, requerimento extrajudicial para exibição de documentos, e outros .
A parte promovida apresentou contestação no ID 27950485, sustentando no mérito que nunca apresentou resistência à entrega dos documentos solicitados pela parte demandante, e, além disso, os documentos pretendidos seguem acostados à peça defensiva.
Intimado o promovente para apresentar réplica à contestação, peticionou no ID 81404963.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o Autor direito em conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do consumidor de direito à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
Considero que os documentos foram apresentados pelo promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente não discordou da documentação, eis que sequer apresentou réplica à contestação, apesar de oportunizada.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836213-23.2022.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Adilson Galdino da Costa
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 10:22
Processo nº 0837486-03.2023.8.15.2001
Conceicao Veiga de Oliveira
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 15:19
Processo nº 0836234-33.2021.8.15.2001
Ednalda de Albuquerque
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 22:40
Processo nº 0837483-48.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Romualdo Ferreira de Souza
Advogado: Antonio Carlos Misael Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 08:13
Processo nº 0837605-95.2022.8.15.2001
Humberto Vilar de Miranda Filho
Country Plaza Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 14:32