TJPB - 0837605-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0837605-95.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADOS: Afrânio Neves de Melo Neto - OAB/PB 23.667 e outros EMBARGADO: Humberto Vilar de Miranda Filho ADVOGADO: Thyago Lucas Colaço Costa Menezes Cunha - OAB/PB 22.398 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação cível, manteve sentença parcialmente procedente proferida em ação revisional de contrato cumulada com reparação de danos materiais.
O acórdão reconheceu a nulidade parcial da cláusula contratual de tolerância no que diz respeito à contagem em dias úteis, limitando-a a 180 dias corridos, e condenou a embargante ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a existência de omissão no acórdão quanto à validade da cláusula contratual que previa a contagem do prazo de tolerância em dias úteis, considerando que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.678/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo fundamentado de forma clara e suficiente as razões de decidir, inclusive quanto à nulidade parcial da cláusula de tolerância. 4.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que cláusulas de tolerância que ultrapassem 180 dias corridos são consideradas abusivas, ainda que a previsão contratual mencione dias úteis. 5.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria de mérito ou modificar o julgamento, sendo destinados exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
A pretensão da embargante configura mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 7.
O julgamento analisou o núcleo das questões discutidas, com fundamentos claros, não restando dúvidas ou omissões que comprometam a sua integridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual de tolerância que prevê contagem em dias úteis é válida desde que limitada a 180 dias corridos, conforme entendimento consolidado no STJ. 2.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito nem à revisão de fundamentos já expressamente analisados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 05/04/2022; STJ, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020, DJe 18/01/2021; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, DJe 05/06/2015; TJPB, Apelação Cível nº 0828682-80.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 23/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/03/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0820043-15.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02/05/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0847710-44.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2023; TJPB, Embargos de Declaração nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/07/2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07/03/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 30689731), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 29775377) que ao julgar a apelação cível (ID 29181930) interposta pelo embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais, proposta por Humberto Vilar de Miranda Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade parcial da “cláusula 5” constante no contrato objeto desta lide (ID 61105749) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos.
B) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 6.100,00 a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. ambos a contar da citação.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 29181920).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso na medida em que, considerou como nula de pleno direito a cláusula 5.4 do instrumento contratual que determinava a contagem do prazo de tolerância para entrega do empreendimento em dias úteis.
Alega que deve ser desconsiderado o entendimento estabelecido em sede de sentença de que a contagem deve ser feita em dias corridos, tendo em vista que o cômputo da cláusula de tolerância para entrega do lote é de 180 dias úteis (10/09/2023), haja vista a celebração do contrato ser anterior a vigência da Lei nº 13.678/18.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 30689731).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31839237).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA Na hipótese dos autos, o descumprimento do prazo previsto para a entrega do empreendimento está incontroverso.
O contrato de compra e venda foi assinado em 27/07/2017.
A cláusula 5.4 do instrumento prevê tolerância de 180 dias úteis e prorrogação pela ocorrência de caso fortuito e força maior (ID 29181779 - Pág. 5).
Assim, pelo prazo regular previsto no contrato (sem considerar prazo de tolerância) as obras deveriam ter se encerrado no dia 27/06/2021.
Com relação à tolerância de 180 dias úteis, tem-se que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o prazo de tolerância pode ser fixado em dias úteis, contudo, não pode ultrapassar 180 dias corridos.
Assim, prevalece o entendimento de que a previsão de prazo de 180 dias úteis se mostra abusiva, por ultrapassar, obviamente, 180 dias corridos.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é “válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos” (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. “Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis” (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, “[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)” (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024) (grifamos).
A matéria não é inédita.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O MESMO NÃO EXCEDA 180 DIAS CORRIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATRASO SUPERIOR AO PRAZO ASSINALADO COMO RAZOÁVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA INTEGRAL.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL FIXADA CONTRATUALMENTE EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o prazo de tolerância para entrega de imóvel prevista em dias úteis, por si só, não se mostra abusiva, desde que o prazo fixado não exceda o montante de 180 dias corridos.
Superado o prazo em questão para a entrega do empreendimento sem qualquer culpa concorrente, há que se reconhecer a infração contratual por parte do vendedor. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 971 de Recursos Repetitivos fixou a tese que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. - As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial “(...) a Segunda Seção desta Corte Superior, ao analisar o tema em testilha, fixou a tese segundo a qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1783450/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019). (0828682-80.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO DE OBRA C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA QUE PREVIU TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
LIMITAÇÃO A 180 DIAS CORRIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
DANO MORAL.
CABE MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DOS PROMOVENTES. - As diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal já se posicionaram pela validade da cláusula contratual que estipulou a extensão do prazo para entrega de empreendimentos imobiliários em dias úteis, entendendo a não infringência ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). (0809280-18.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE/COMPRADOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADOS EM DIAS 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ÚTEIS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO PARA FIXAR A CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA QUE NÃO INDICOU O TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTADO EM DIAS CORRIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE MANEJADO PELO AUTOR. - Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de tolerância fixada em 180 (cento e oitenta) dias úteis, eis que foge ao padrão normalmente aplicado nesses tipos de contratos, tratando-se de uma forma velada de extensão do prazo, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, mormente, quando redigida sem nenhum destaque para a aquela situação específica. - No que diz respeito ao pedido do Autor, para que a inversão da penalidade, prevista na cláusula oitava do contrato, seja de 0,5% do valor atualizado do imóvel desde a data originariamente prevista para a sua entrega, entende-se que tal situação não pode ser admitida, sob pena de enriquecimento indevido, sendo acertada a sua fixação tomando como base de cálculo o valor efetivamente pago pelo Promovente. - Como se mostra lícito o prazo de tolerância que não extrapole 180 (cento e oitenta) dias corridos, para todos os fins, a Promovida somente passou a descumprir o contrato a partir da referida data, ou seja, junho de 2014, devendo ser esse o termo “a quo” para o início da aplicação da aludida multa contratual.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir da mesma data, ocasião em que restou configurada a mora da Promovida, autorizando-se a inversão da penalidade. - Como houve a procedência parcial do pedido para afastar o pedido de lucros cessantes, havendo sido acolhidos os pedidos de afastamento da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis e a inversão da penalidade da cláusula nona do contrato, mostra-se correto que o Autor arque com 1/3 do valor das custas e a Promovida com os 2/3 restantes. (0820043-15.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ATRASO DA OBRA. ÚLTIMO DIA PARA ENTREGA.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA.
DANO MORAL.
ABALO AO PATRIMÔNIO EXTRAPATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DE ALUGUÉIS MENSAIS DEVIDOS NO PERÍODO ENTRE O TERMO FINAL DO PRAZO DE ENTREGA E A EFETIVA ENTRADA DO AUTOR NO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ENCARGOS.
DESPROVIMENTO. - A cláusula de tolerância de atraso na obra é contada em dias corridos, em caso de silêncio das partes contratantes, apresentando, no caso concreto, um prazo já demasiado elastecido de 360 dias, e considerado abusivo, restando configurado o inadimplemento contratual injustificado decorrente do atraso na entrega da obra. - In casu, as nuances fáticas indicam que o patrimônio imaterial da autora restou violado pela empresa promovida, sendo cabível a indenização pelo dano moral suportado, considerando ainda que a hipótese desborda do mero inadimplemento contratual. - O quantum fixado na sentença a título de indenização por dano moral atende às particularidades do caso concreto, não merecendo alteração. - O atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando a data acordada em contrato, inclusive o período de tolerância, gera a presunção da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, os quais são calculados de forma a considerar os aluguéis mensais adimplidos pela apelada. (0847710-44.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023).
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.” (destaques originais) (ID 29775377).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
23/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837605-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0837605-95.2022.8.15.2001 AUTOR: HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85651813) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 85651813), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837605-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837605-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VÁLIDA PARCIALMENTE.
LAPSO DE 180 DIAS CONTADOS DE FORMA ININTERRUPTA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA A COMPENSAR INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA. - "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” Vistos etc.
HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 27/07/2017, firmou com a promovida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel a ser edificado pela ré.
Narra que o imóvel deveria ser entregue em 27/06/2021, contudo, a promitente vendedora não cumpriu com o prazo estabelecido em contrato, estando em atraso na sua obrigação de entregar o imóvel.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa de mora contratual por inadimplemento parcial.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que em razão da pandemia de Covid-19, atrasou a entrega do bem aos compradores, não podendo tal fato ser considerado como sua culpa a ensejar condenação ao pagamento de multa contratual por inadimplemento parcial.
Ao final, pugnou pela improcedência pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata de possíveis cláusulas abusivas constantes em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e de danos ocasionados por atraso na entrega da obra pela promitente vendedora.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Dessa maneira, de acordo com o art. 12 e 14 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Primeiramente, tem-se que existe no contrato de compra e venda pactuado entre as partes uma cláusula contratual que prevê a dilação, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, do prazo de entrega do imóvel (ID 61105749).
Entretanto, tem-se que o período de cento e oitenta dias após o prazo de entrega da obra, denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, é válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” O STJ afirmou no julgado citado, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65), bem como o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Assim, somente a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes.
No presente caso, a cláusula prevê como tolerância o prazo de cento e oitenta dias úteis, devendo ser nula nessa parte, posto que este é prazo material e se dá em dias corridos, em analogia aos prazos que trata de registro, carência e vícios.
Desta feita, é justa apenas a declaração de nulidade parcial da "cláusula 5" constante no contrato objeto desta lide (ID 61105749) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos.
II.1 DA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA Na exordial a parte autora requer, também, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta não cumpriu o prazo de entrega da obra.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30/12/2020 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, até os dias atuais a promovida não comprovou a entrega do bem.
Com isso, tem-se que a promitente vendedora atrasou a entrega do bem imóvel que deveria ter acontecido em 28/06/2021 (contando com o prazo de tolerância), incorrendo em inadimplemento parcial, posto que não cumpriu com a sua obrigação de fazer no prazo previsto.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever encargos por inadimplemento da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença.
Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa moratória ao promitente comprador pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora, fruto de atraso na entrega do imóvel.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora o valor de R$ 6.200,00, posto que esta quantia representa 10% (dez por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional.
Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso as multas estipuladas na Lei 13.786/2018, uma vez que esta lei não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade parcial da "cláusula 5" constante no contrato objeto desta lide (ID 61105749) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos.
B) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 6.100,00 a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. ambos a contar da citação.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837605-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou duas petições denominadas de habilitação e contestação (IDs 76803390 e 76143392).
Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e documentos pessoais.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas peças de defesa em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e documentos pessoais, regularizando sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/10/2023 18:45
Determinada diligência
-
10/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:23
Outras Decisões
-
01/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/12/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO (*32.***.*38-51).
-
20/07/2022 10:25
Indeferido o pedido de HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO - CPF: *32.***.*38-51 (AUTOR)
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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