TJPB - 0837492-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837492-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a Apelação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 17:32
Determinada diligência
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03/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:29
Processo Desarquivado
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:18
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837492-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRACI ALMEIDA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI ALMEIDA DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A.
A embargante alega omissão, contradição e erro material na decisão, especialmente no tocante à responsabilidade do banco pelo cadastramento tardio e pela ausência de movimentação em sua conta vinculada ao PASEP. É o relatório.
DECIDO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, vê-se que a sentença fora omissa ao não analisar de maneira detalhada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A na administração e gestão das contas do PASEP, vez que, tendo em vista que trata-se de uma ação consumerista, nos termos do art. 14 do CDC, o banco apenas não responderia pelos danos causados, se demonstrasse a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva de terceiros, o que não foi comprovado nos autos.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente do ente empregador, não foi acompanhada de provas robustas que pudessem afastar a responsabilidade do banco pelo prejuízo sofrido pela autora.
Além disso, o laudo pericial foi enfático ao demonstrar que a ausência de cadastramento oportuno da autora no PASEP, mesmo após seu ingresso no serviço público em agosto de 1988, privou-a dos benefícios previstos pela legislação, o que constitui falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, uma vez que, como gestor do PASEP, tem o dever de garantir a correta inscrição e movimentação das contas vinculadas.
Ademais, a decisão apresenta contradição ao reconhecer a responsabilidade do empregador pelo fornecimento das informações cadastrais sem abordar de forma adequada o papel do banco como administrador do programa.
Embora o artigo 23, §2º, do Decreto nº 71.618/1972 atribua aos empregadores a obrigação de fornecer as informações necessárias para o cadastramento dos servidores, tal dispositivo não exime o banco réu de seu dever de fiscalização, manutenção e gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Logo, na qualidade de responsável último pela administração dos recursos, cabe ao banco réu garantir que os procedimentos e registros estejam em conformidade com a legislação aplicável, sendo imprescindível sua atuação diligente na gestão do programa.
Diante da narrativa acima, conforme o entendimento jurisprudencial, na ausência de prova em contrário, os cálculo apresentados pela parte autora devem ser considerados como verdadeiros, senão vejamos: PASEP – Autor que possui conta do PASEP e constatou que os valores não foram preservados pelo banco réu, responsável pela administração dos recursos – Legitimidade passiva – Tema 1150 do STJ - Competência deste Juizado Especial - Súmula 42 do STJ – Prazo prescricional decenal, cujo termo se inicia com a ciência dos desfalques - Cálculo apresentado pelo autor considerado como verdadeiro, ante a ausência de prova em contrário - Recurso não provido. (TJ-SP 1002233-91.2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Em decorrência de o banco réu não cumprido com o seu dever de demonstrar que os serviços prestados foram adequados e que não houve falhas na gestão dos valores vinculados à conta do PASEP da parte autora, devem ser adotados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência supramencionada.
Por fim, no que se refere aos danos morais, mantenho a sentença em seus exatos termos, pois não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo em vista que a decisão analisou de forma clara e eficiente todos os pontos relevantes, delineando de maneira adequada os fundamentos que levaram à negativa de condenação do réu por danos morais, ou seja, por que os elementos necessários para a configuração do dano moral não foram satisfatoriamente comprovados nos autos.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos, dando-lhes provimento, reconhecendo a omissão e a contradição na sentença outrora proferida, e em razão disso, bem como, dos argumentos acima delineados, passo a proferir novo dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$71.011,25 (setenta e um mil e onze reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a parte autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.” P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2024 19:27
Determinada diligência
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07/11/2024 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837492-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837492-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRACI ALMEIDA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por IRACI ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita a autora, o valor da causa, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil da autora, a falta de interesse de agir dela, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminares apreciadas e rejeitadas na Decisão Saneadora de ID 89288332.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houve impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 82768604, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
Através dos documentos acostados pela própria autora na id.
Num. 68459661 - Pág. 1 está evidente que a Senhora Iraci Almeida de Sousa ingressou no serviço público em agosto de 1988, no entanto o seu cadastramento no programa PASEP foi apenas em 01/01/1989 fato que descredencia o pleito referente aos depósitos previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e art. 14 do Decreto de Lei nº 2.052/1983, pois desde outubro de 1988 estas contas não recebem mais depósitos.
Cabe ressaltar que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88.
Portanto, podemos concluir que o cadastramento no programa PASEP da Senhora Iraci Almeida de Sousa foi realizado apenas 01/01/1989 e conforme §2º do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972, cabe aos empregadores a responsabilidade por erros ou omissões decorrentes das informações prestadas ao Banco do Brasil.
Ressaltando ainda que todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. 2.
Diante desse fato, não foi possível demonstrar ao longo desse Laudo a reconstrução de valorização da conta Pasep da autora.
Ressaltamos que através do documento acostado na id.
Num. 57926200 - Pág. 1 / id.
Num. 57926225 - Pág. 1 e fica comprovado a ausência de movimentação financeira. 3.
Sobre o Laudo apresentado pela parte autora na Num. 48951254 - Pág. 1 a 29 é importante pontuar que não foi possível identificar a origem do saldos utilizados para o cálculo, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram ausência de movimentação financeira no período.
Diante desse fato, não foi possível evidenciar maiores comentários sobre o Laudo apresentado. 4.
Seguem as tabelas ilustrativas nos anexos I e II desse Laudo. 5.
Não foram apresentados quesitos pelas partes ” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a autora não possui direito aos depósitos reivindicados, uma vez que o cadastramento no PASEP ocorreu após a data em que tais depósitos foram interrompidos, posto que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente o art. 239, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988 foram destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e não mais para as contas individuais dos trabalhadores.
Em última análise, cumpre-me ressaltar que não há que se falar em responsabilidade do demandado pelo não cadastramento da autora no Pasep anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo tendo ela ingressado no serviço público em agosto de 1988, pois, o §2º do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972 atribui aos empregadores a responsabilidade por erros ou omissões nas informações prestadas ao Banco do Brasil.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido apenas acerca da existência ou não de diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, REJEITO O PEDIDO AUTORAL resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno a promovente nas custas, despezas e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837492-78.2021.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de Contestação, converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL, DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA E DA PRESCRIÇÃO Inicialmente destaco que no tocante ao pedido de suspensão do feito este já resta superado, vez que em recente decisão do STJ do Tema Repetitivo 1150, este fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Referente a arguição de Prescrição, como resta esclarecido acima e divergente do trazido pelo banco réu, o prazo prescricional para propor ação em face do promovido, visando o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, é de 10 anos, bem como, o termo inicial para a contagem do referido prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual Pasep, por tais razões, rejeitado que fica a preliminar suscitada.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva do banco, esta já se encontra devidamente dirimida, ante a referida decisão do STJ, acerca do Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).” DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Tratando-se da preliminar de Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral, também trazida pela parte ré, deixo de me pronunciar, uma vez que a matéria arguida não está contida no rol do art. 337 do CPC, das preliminares as quais devem ser suscitadas pelo réu antes de discutir o mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente comprovou que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca da impugnação ao valor da causa ora apresentada, vislumbro que não devem prosperar os argumentos da parte ré de que o valor da causa deve ser modificado posto ter a parte autora pedido em excesso A fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre da necessidade do jurisdicionado de ter-se através de um provimento jurisdicional, a garantia de proteção de determinado interesse substancial, para tanto, exige-se a adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
No caso em testilha, vislumbra-se que a pretensão da promovente com a presente demanda é de ser indenizada em razão de afirmar que foram subtraídos e/ou desfalcados valores da sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da CF/88.
Portanto, as alegações do promovido restam infundadas, uma vez não que falar em falta de interesse de agir da autora, ao passo que esta elegeu o meio adequado para o fim que pretende, assim, restando em consonância com o que estabelece a doutrina majoritária.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de razões finais
-
26/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837492-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, querendo no prazo de 15 dias, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:30
Determinada diligência
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de IRACI ALMEIDA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837492-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] intimação das partes a se pronunciarem sobre o laudo no prazo de 15 dias .
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:03
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 19:43
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 00:11
Publicado Petição (3º Interessado) em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
30/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:16
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 21:35
Outras Decisões
-
21/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 17:03
Nomeado perito
-
20/06/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 09:37
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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