TJPB - 0839386-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:43
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0839386-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARET DE ARAUJO ASFORA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839386-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARGARET DE ARAUJO ASFORA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou que há comprovação de que o veículo deveria ser registrado em nome da autora.
Os embargados, ora promovidos, apresentaram contrarrazões aos Embargos fundamentando a inexistência das hipóteses contidas no artigo 1022 do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, repise-se, as provas escritas e orais carreadas aos autos demonstram que o contrato de compra do veículo foi celebrado com Raquel de Araújo Asfora e que o referido bem seria transferido para a mesma (id. 80006819; 80006821).
Além do mais, em nenhum momento houve a indicação, de acordo com todas as provas anexadas ao processo, de que o veículo seria registrado em nome da autora.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da promovente com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que a embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação à improcedência do seu pedido, decisão que não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 14:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 09:51
Juntada de Petição de informação
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10/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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