TJPB - 0837322-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837322-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 01 de setembro de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837322-38.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA PAULINO DA CONCEICAOCURADOR: GERLANE MARIA FERNANDES REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA PARTE AUTORA INTERDITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA PAULINO DA CONCEIÇÃO, representada por GERLANE MARIA FERNANDES em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Segundo a inicial, a autora é interditada desde 2007, tendo como sua primeira curadora sua irmã, Aminadabe de Oliveira Paulino, sendo que em 17/12/2013, a mesma foi substituída por outra irmã Diacui Paulino da Conceição, a qual permaneceu até 12/07/2022 devido descumprimento de suas obrigações, inclusive realizou empréstimos sem autorização, ou anuência da representada, que somados perfazem o valor de R$ 1.993,89, comprometendo mais de 60% de seus rendimentos de pensão.
Alega que a representada só veio tomar conhecimento dos empréstimos quando a atual curadora assumiu em julho de 2022.
Pugna pela declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Justiça Gratuita deferida (ID 75890387).
Citada a parte promovida não ofereceu contestação.
Instado a apresentar pedidos de produção de provas, o demandante nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer Ministerial (ID 82636028).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Diz o CPC: Art. 330 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO O demandado deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo NCPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diz Guilherme Rizzo Amaral (2015, p. 470) que, ao aludir à ausência de verossimilhança, o artigo 345, IV permite que, mesmo na ausência de qualquer espécie de prova, o juiz pode afastar a presunção de veracidade, se a narrativa dos fatos feita pelo autor não se mostrar verossímil, isto é, de acordo com aquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit).
Descendo ao mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de seguro.
Por sua vez, o demandado quedou-se inerte e não contestou, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor.
Em situações como esta, o ônus da prova recairia sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANUÊNCIA DOS DESCONTOS.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Dar Provimento Parcial ao apelo interposto pela parte autora e Negar Provimento ao Apelo interposto pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. (0803162-37.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022).
Ademais, é mister esclarecer que a parte autora é interditada e uma vez constatado que a promovente não firmou o negócio jurídico questionado, são ilegais os descontos realizados em sua aposentadoria, não podendo, assim, ser prejudicada por isso, até porque ao tempo da contratação (2020) não possuía plena capacidade para os atos da vida civil.
Ressalto, ainda, que o termo de curatela definitivo confirma sua incapacidade desde o ano de 2009 (ID 75813833), como também o laudo e receituário médico que atestam problemas de saúde e a incapacidade para os atos da vida civil no ano de 2017 (ID 75813835).
Nesse sentido, a súmula 479 do STJ: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Assim, considerando a ausência de impugnação das alegações feitas que torna incapaz de se reconhecer a validade dos contratos, deve ser deferida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800151-59.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
DOS DANOS MORAIS Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente seguro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. -À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula n.º 54 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801303-73.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BRADESCO AUTO RE DESCONTADO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECRÉSCIMO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Não havendo a celebração de contrato de seguro cujas parcelas foram debitadas indevidamente da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do Autor, de natureza alimentar, é dever do Banco restituir os valores indevidamente descontados.
Havendo desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, conclui-se que ocorreu o decréscimo de verba de natureza alimentar em razão dos descontos indevidos, configurando, assim, a ofensa aos direitos da personalidade.
Valor da indenização por dano moral fixada em três mil reais tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (0800877-37.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar SABEMI SEGURADORA S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ambos desde a data do evento danoso, conforme a súmula 43 e 54 do STJ.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro via sistema.
Intimem-se.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 03:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:29
Revogada decisão anterior datada de 19/07/2023
-
14/08/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:14
Juntada de informação
-
19/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PAULINO DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*00-65 (AUTOR).
-
11/07/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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