TJPB - 0838595-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0838595-86.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA(*64.***.*12-94); ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA(*40.***.*16-76); TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA(*84.***.*03-80);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA onde as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id. 92060847). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 92060847, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, levante-se bloqueio no Renajud, se houver, e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:15
Homologada a Transação
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14/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838595-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88713808, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0838595-86.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA(*64.***.*12-94); ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA(*40.***.*16-76);
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA, ambos qualificados.
Antes da análise da liminar, o demandado interpôs contestação (Id. 62553556).
Intimado a impugnar à contestação o autor se manteve inerte (Id. 65077529).
Despacho determinando que as partes especificassem provas (Id. 69485426).
O autor informa que não houve a apreensão do veículo e por isso não cabe o julgamento antecipado da lide (Id. 69874318).
Foi proferida sentença (Id. 73217322), posteriormente, anulada através de decisão monocrática da Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, sob o fundamento de que nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (Id. 85811242). É o relatório.
Decido.
Observa-se que o rito processual fora inobservado, o que levou a anulação da sentença.
Diante exposto, intime-se o banco autor para, no prazo 5 (cinco) dias, informar se o demandado ainda se encontra em mora.
Em caso positivo, ratifique o pedido de medida liminar, informando o endereço onde o automóvel pode ser encontrado, podendo inclusive, ser determinada restrição de bloqueio e circulação através do sistema Renajud, desde que requerido.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:32
Determinada diligência
-
23/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:11
Determinada diligência
-
17/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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