TJPB - 0836593-80.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 05:17
Baixa Definitiva
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14/09/2024 05:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/09/2024 05:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO BATISTA DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de EDVALDO BATISTA DE LIMA - CPF: *61.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0836593-80.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] REU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por EDVALDO BATISTA DE LIMA em face de UNIMED CENTRO OESTE (SEGURO UNIMED), ambos devidamente qualificados, alegando, para tanto que, desde de outubro de 2020, vem sendo descontado em sua conta bancária valores relacionados a pacote de serviços padronizados prioritários que alega desconhecer e cujo valor é de R$27,07(vinte e sete reais e sete centavos), pugnando, ao final, pela declaração de nulidade do contrato e a ré condenada a pagar, em dobro, o valor de todas as parcelas descontadas, bem com a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária deferida. (ID 53978709).
Audiência de conciliação, sem êxito (ID 57626264).
Esgotada as buscas para localização de endereços da parte promovida, não teve êxito, tendo sido citada por edital (ID 68560871, 68784456), tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação da promovida (ID 75454367) .
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde das normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar: se ocorreu a contratação fraudulenta que originaram os descontos SEG UNIMED CLUB na conta bancária do autor; a existência ou não de fato do serviço; ocorrência de danos morais e materiais; e extensão dos danos, limitando-se possível ressarcimento aos 05 anos anteriores à propositura da presente ação.
Atenta aos documentos carreados aos autos pelo autor, vê-se que as pretensões autorais prosperam parcialmente.
Segundo os documentos de IDs 52214145, 52214145 e 52214145 restaram comprovados os descontos na conta bancária do réu nos meses de outubro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, maio/2021 e junho/2021, totalizando o valor de R$189,49 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Por outro lado, a parte promovida, tendo sido citada por edital, não contestou a ação, não desincumbindo do ônus da prova.
A promovida, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, verifica-se que a parte autora não realizou efetivamente na contratação que deu causa aos descontos realizados em sua conta bancária devendo ser declarada a sua nulidade.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto à regularidade da contratação, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por uma tarifa a qual não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, considerando-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos em dobro os valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao contrato questionado nos autos referentes ao meses de outubro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, maio/2021 e junho/2021, totalizando o valor de R$189,49 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido da referida tarifa não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do Contrato que originou os descontos na conta do autor (ID 52214145) e condenar o promovido ao pagamento em dobro dos valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao contrato questionado nos autos referentes ao meses de outubro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, maio/2021 e junho/2021, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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