TJPB - 0838922-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:22
Recebidos os autos
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15/11/2024 04:22
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 10:05
Determinada diligência
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30/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838922-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Cite-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes art.331 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/07/2024 11:14
Determinada diligência
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09/07/2024 11:14
Outras Decisões
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de NELSON ALMEIDA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON ALMEIDA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0838922-02.2020.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: NELSON ALMEIDA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90627741) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição e obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 91871919), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838922-02.2020.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: NELSON ALMEIDA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do NELSON ALMEIDA FILHO, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora indicou mesmo endereço para citação onde o réu não foi encontrado anteriormente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, trata-se de processo em tramite desde 2020, no qual já houve várias tentativas frustradas de citação, inclusive mais de uma vez para o endereço que o promovente requer nova citação.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção efetiva enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON ALMEIDA FILHO - CPF: *18.***.*20-04 (REU) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/05/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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30/05/2024 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2024 10:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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16/05/2024 22:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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24/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 14:57
Determinada diligência
-
20/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 21:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:04
Deferido o pedido de
-
25/08/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:57
Juntada de diligência
-
08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/02/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:56
Juntada de diligência
-
30/11/2021 23:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:40
Juntada de devolução de mandado
-
07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:19
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 09:44
Deferido o pedido de
-
25/08/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:48
Juntada de diligência
-
05/06/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 03/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 15:44
Juntada de diligência
-
27/04/2021 19:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2021 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 14/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: BANCO AYMORÉ.
-
04/08/2020 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/07/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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