TJPB - 0836750-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836750-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 11:08
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836750-53.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS(*19.***.*64-51);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Alega que a decisão recorrida foi omissa, no que diz respeito aos índices e aos termos iniciais de aplicação da correção monetária e juros de mora (Id. 85349784).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conforme regra preconizada no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer eventual obscuridade e contradição; corrigir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, em sentença ou decisão; ou corrigir erro material.
Tem razão a embargante ao informar a omissão na sentença quando deixou de fixar os índices e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Todavia, na cobrança de valores através de ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais (art. 1º , § 2º , da Lei n.º 6.899 /1981) e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art.405 do Código Civil).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar à parte dispositiva da sentença, o índice e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, mantendo inalterados os demais termos da decisão.
Assim, a parte dispositiva da sentença fica ratificada para os seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir ex vi legis, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, cujo valor de R$ 21.195,85 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.” Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/03/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836750-53.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS(*19.***.*64-51); AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
REVELIA.
PAGAMENTO INOCORRENTE.
EMBARGOS NÃO OFERECIDOS.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA - Na dicção do art. 702 do CPC, não oposto embargos pelo réu, constituir-se-á , de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo com a execução nos termos do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial.
Alega a promovente ser credora de quantia representada por dois contratos de empréstimo.
O primeiro, de nº B90233020-7, concedido em 30/08/2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo pagas apenas 28 (vinte e oito).
O segundo, de nº B90233683-3, concedido em 08/10/2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, foram pagas apenas 11 (onze) do total.
Por fim, requereu a citação do demandado para pagamento das quantias em atraso.
Determinada a citação, mandado expedido e devidamente cumprido, consoante certidão de Id. 79904059 no entanto, decorreu o prazo e o promovido não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento do valor devido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contratos de empréstimos, tendo o mesmo se tornado inadimplente e converto os títulos sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:05
Decretada a revelia
-
26/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:34
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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25/07/2023 14:32
Deferido o pedido de
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21/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 23:09
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 05:53
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 13:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:12
Juntada de devolução de mandado
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16/03/2022 07:28
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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21/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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