TJPB - 0836750-53.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de mandado
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30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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03/11/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/08/2024 09:22
Recebidos os autos.
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16/08/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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15/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836750-53.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS(*19.***.*64-51);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Alega que a decisão recorrida foi omissa, no que diz respeito aos índices e aos termos iniciais de aplicação da correção monetária e juros de mora (Id. 85349784).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conforme regra preconizada no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer eventual obscuridade e contradição; corrigir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, em sentença ou decisão; ou corrigir erro material.
Tem razão a embargante ao informar a omissão na sentença quando deixou de fixar os índices e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Todavia, na cobrança de valores através de ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais (art. 1º , § 2º , da Lei n.º 6.899 /1981) e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art.405 do Código Civil).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar à parte dispositiva da sentença, o índice e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, mantendo inalterados os demais termos da decisão.
Assim, a parte dispositiva da sentença fica ratificada para os seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir ex vi legis, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, cujo valor de R$ 21.195,85 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.” Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836750-53.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS(*19.***.*64-51); AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
REVELIA.
PAGAMENTO INOCORRENTE.
EMBARGOS NÃO OFERECIDOS.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA - Na dicção do art. 702 do CPC, não oposto embargos pelo réu, constituir-se-á , de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo com a execução nos termos do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de JOSE CARMELO RAMALHO TROCCOLI DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial.
Alega a promovente ser credora de quantia representada por dois contratos de empréstimo.
O primeiro, de nº B90233020-7, concedido em 30/08/2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo pagas apenas 28 (vinte e oito).
O segundo, de nº B90233683-3, concedido em 08/10/2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, foram pagas apenas 11 (onze) do total.
Por fim, requereu a citação do demandado para pagamento das quantias em atraso.
Determinada a citação, mandado expedido e devidamente cumprido, consoante certidão de Id. 79904059 no entanto, decorreu o prazo e o promovido não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento do valor devido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contratos de empréstimos, tendo o mesmo se tornado inadimplente e converto os títulos sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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