TJPB - 0836195-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836195-12.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO NEXT EXECUTADO: CALLISTENES ALEXANDER OLIVEIRA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A intentou a presente ação em face de CALLISTENES ALEXANDER OLIVEIRA SILVA, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 84291612), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 84291612 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas pagas.
P.I.R.
Decorrido o prazo desta decisão, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:09
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco next em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836195-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 18:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2023 23:15
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:34
Processo Desarquivado
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06/10/2023 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 19:37
Arquivado Definitivamente
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23/09/2020 15:33
Determinado o arquivamento
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22/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
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25/07/2020 00:31
Decorrido prazo de Banco next em 24/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 13:26
Conclusos para despacho
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24/05/2020 11:04
Recebidos os autos
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24/05/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2019 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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04/09/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 18:55
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2018 01:07
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO MARTINS em 23/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 00:46
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 09:50
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 11:19
Julgado procedente o pedido
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08/11/2017 17:49
Conclusos para despacho
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17/04/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2017 14:27
Audiência conciliação realizada para 30/11/2016 16:00 3ª Vara Cível da Capital.
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29/03/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2016 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2016 15:03
Juntada de Certidão
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05/12/2016 15:21
Audiência conciliação designada para 30/03/2017 14:00 3ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2016 15:17
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2016 11:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 00:05
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/10/2016 23:59:59.
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22/09/2016 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2016 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2016 14:26
Audiência conciliação designada para 30/11/2016 16:00 3ª Vara Cível da Capital.
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16/09/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 13:22
Conclusos para despacho
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22/07/2016 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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