TJPB - 0836808-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836808-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu advogado para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, na hipótese afirmativa, cumprir o determinado no ID 108943211 (Intimação da parte exequente acerca da expedição da Certidão de Crédito Judicial, de ID 108855429 e da inscrição do débito no SERASAJUD (ID 108858033), bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias), visando a satisfação de seu crédito, tudo sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
14/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
14/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de CLEA MOURA MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de SUZETE MOURA MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Informações
-
07/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0836808-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze), requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:00
Determinada diligência
-
11/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SUZETE MOURA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CLEA MOURA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
parte Executada da Decisão de id 98068799: DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cumpra-se, com urgência, o item 1 da Decisão de id 91989948. 2.
Diante da manifestação da parte Exequente, de aceitar o valor reconhecido pela parte Executada, isto é, o montante incontroverso de R$ 127.329,44 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), julgo PREJUDICADA a impugnação de id 91716677. 3.
Outrossim, não tendo a parte Executada realizado o depósito da parte incontroversa, DEFIRO a penhora ON LINE requerida pela parte autora, em caráter sigiloso, na forma do art. 854 do CPC.
Número do Protocolo:20.***.***/1112-88, vigente até 07_OUT_2024. -
15/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:59
Determinada diligência
-
14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Informações
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Informações
-
08/08/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 11:14
Outras Decisões
-
06/06/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836808-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 87456749, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0836808-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se que o acórdão de ID 85316951 negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Assim, diante do trânsito em julgado (certidão de ID 85316957), intimem-se as autoras/exequentes para requerer o cumprimento da sentença e acórdão, juntando memória discriminada e atualizada da dívida (indicando-se índices de correção e juros e respectivos períodos), nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC, informando-se seu CPF/CNPJ, conta bancária, se houver, para fins de eventual depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, calculem-se as custas processuais finais devidas pela demandada e em seguida intime-a para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no Serasa Experian, possibilitando o arquivamento do processo.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Procedo, ainda, à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 15 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
20/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:16
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:01
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:01
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 22:17
Decorrido prazo de CLEA MOURA MARTINS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de SUZETE MOURA MARTINS em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 19:18
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:59
Outras Decisões
-
19/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de CLEA MOURA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de SUZETE MOURA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CLEA MOURA MARTINS em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de SUZETE MOURA MARTINS em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEA MOURA MARTINS - CPF: *09.***.*90-59 (AUTOR).
-
17/08/2022 12:08
Determinada diligência
-
14/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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