TJPB - 0836100-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES DAMIAO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836100-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES DAMIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 EXECUTADO: ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
THIAGO GUIMARAES DAMIAO, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução por ausência de bens.
Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório ao extinguir a presente execução.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que o juízo não foi nada contraditório, não havendo nenhuma contradição a ser sanada.
Foram realizadas tentativas de constrição de valores, por ciclos seguidos, no SISBAJUD, tendo havido bloqueios parciais, que atingiram o montante de R$ 893,83, restando um crédito exequendo de R$ 37.448,18.
O juízo realizou as diligências mencionadas na decisão de Id. 109845270, juntando-as nos Ids.112006851 a 112006867 e o autor/exequente, intimado para indicar bens penhoráveis (Id. 112006889), sob pena de extinção, e limitou-se a solicitar inclusão no SERASAJUD e consulta no SNIPER, sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter (como orientado na decisão de Id. 109845270), motivo pelo qual foi extinta a execução.
E quanto à alegação de que o juízo deveria ter procedido com a inclusão do devedor no SERASAJUD, cumpre registrar que cabe ao exequente fazê-lo, nos moldes do art. 517, §2º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso. É mister esclarecer que, embora as diligências do juízo tenham se encerrado, o feito pode ser reativado, através de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:43
Juntada de comunicações
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17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836100-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES DAMIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 EXECUTADO: ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Postula o executado ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, o desbloqueio do valor de R$ 827,45 (Oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), ocorrido em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, por se tratar de verba destinada ao sustento da família.
A regra da impenhorabilidade tem dois fundamentos basilares: (i) assegurar uma reserva financeira, especialmente às pessoas de baixa renda, criando-se uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar; (ii) proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família.
No entanto, no caso dos autos não há como reconhecer impenhorabilidade, porquanto da observação do SISBAJUD vê-se que o exequente ostenta relacionamento bancário com pelo menos (09) nove instituições financeiras, e não indica a movimentação bancária não condizente com o objetivo de poupança, ou mesmo de que a manutenção da penhora seja capaz de levá-lo a condição de miserabilidade.
Em outras palavras, e partindo de uma interpretação teleológica da regra estabelecida pela legislação e pela jurisprudência, o valor em apreço não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ( CPC/15, ART. 833, INC.
X)– IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – INTENSA E DIÁRIA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE ELIDE JUSTAMENTE ESSA CARACTERÍSTICA DE RESERVA DE RECURSOS – IMPENHORABILIDADE CORRETAMENTE AFASTADA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 0027794-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)
Por outro lado, obstar o prosseguimento de execução cuja dívida total é inferior a 40 salários mínimos se revela contrária aos fins do processo (solução integral do mérito em prazo razoável).
Aplicar este entendimento sem analisar as peculiaridades do caso concreto e as provas produzidas nos autos, leva à consequência de automática frustração de todas as execuções que tenham valor inferior a 40 salários mínimos.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que o devedor responderá com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789).
E, caso o Embargante entenda que a penhora de valores lhe seja demasiadamente onerosa, deve indicar meio e/ou bem diverso para cumprir a obrigação, agindo assim em respeito a boa-fé que se exige no processo.
Este é a exata previsão legal do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, por todas as razões expostas, entendo pela inaplicabilidade da regra da impenhorabilidade suscitada pelo Executado, pelo que INDEFIRO O PEDIDO de desbloqueio.
Por fim, vejo que foram exauridas as demais tentativas de penhora de bens através dos sistemas dispostos ao judiciário para este fim, cumprindo ao exequente indicar precisamente bens ainda não buscados, em 5 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, o exequente para indicar bens e seus dados bancários para expedição do alvará do valor de R$ 827,45 (Oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), bloqueado via SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:39
Indeferido o pedido de ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA - CPF: *81.***.*39-72 (EXECUTADO)
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0836100-35.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES DAMIAO EXECUTADO: ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
18/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:17
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:52
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 01:57
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836100-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: THIAGO GUIMARAES DAMIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 EXECUTADO: ODINALDO QUEIROGA DE SOUSA, VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO Classe alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES DAMIAO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:32
Outras Decisões
-
31/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:51
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 20:14
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2023 20:13
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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