TJPB - 0836473-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:48
Juntada de Alvará
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10/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO, V.
C.
M.
C.
EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA A tutela de urgência, ora confirmada por sentença, assim estabeleceu: "Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar que a Promovida custeie o fornecimento do medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da majoração da astreinte e da responsabilização penal por crime de desobediência".
Nesse diapasão, considerando que a parte promovente informa que ela própria vem custeando o medicamento, ao ponto de, reiteradamente, solicitar o ressarcimento, de modo a configurar descumprimento da decisão supra, determino: 1- Que proceda o bloqueio via SISBAJUD do valor declinado pela parte promovente, qual seja, R$ 22.057,57 (vinte e dois mil cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), para fins de ressarcimento dos dois meses de tratamento da menor, conforme requerido na petição ID: 92445371 e comprovado via nota fiscal ID: 92445375, acostada aos autos; 2- Ato seguinte, expeça alvará em prol da parte promovente; 3- Intime, pessoalmente a parte promovida e por meio de seu advogado, para: 3.1) Esclarecer, no prazo de até 05 dias, o motivo de não está fornecendo a medicação determinada por este Juízo, e, em caso afirmativo, comprovar o cumprimento, sob pena de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência e execução das astreintes fixadas em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença; 3.2) Doravante, a partir deste mês de julho e assim sucessivamente, a cada mês, até o último dia útil de cada mês, cumprir a tutela de urgência, ora confirmada em sentença, sob pena de astreintes que elevo para o valor diário de R$ 5.0000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor da empresa ré e, ainda, extração de cópia destes autos para apuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da ré por cada mês de descumprimento em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas. 4- Outrossim, havendo apelação da parte promovida, intime a parte autora para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta ao segundo grau para regular processamento e julgamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
09/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:19
Deferido o pedido de
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09/07/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO AUTOR: V.
C.
M.
C.
RÉU: HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por V.C.M.C representada pelos seus genitores KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO e THOMÁZIO ANTONIO MARINHO CRUZ em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 75634891) que é portadora de “Dermatite Atópica DA” grave (CID 10: L20), necessitando realizar tratamento com o medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”.
Afirma que o medicamento é de elevado custo e que a Promovente e seus genitores não têm condições financeiras de arcar com tal despesa, em razão da necessidade do uso contínuo do fármaco.
Conforme o laudo médico acostado, necessita realizar o tratamento mediante a aplicação de 02 seringas (400mg) no dia zero, em um ângulo de 45 graus, bem ainda após 14 (catorze) dias (dose de indução).
Após isso, deverá ser aplicada dose de manutenção com uma seringa (200mg), a cada 14 (catorze) dias, por período indeterminado até apresentar resultado definitivo, pelo período mínimo de 01 (um) ano.
Todavia, a operadora do plano de saúde demandada negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que os procedimentos estariam fora das Diretrizes de Utilização (DUTs) estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência a determinação de que a ré seja compelida a custear o fornecimento do medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento; no mérito pugna pela confirmação da medida liminar com o custeio das terapias elencadas nos moldes prescritos por médico que a acompanha, além da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caráter de danos morais.
Requereu os benefícios de gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária, oportunidade na qual também fora deferida a tutela provisória de urgência (ID: 75676985).
A promovida apresentou manifestação (ID: 76997826), não falou acerca do cumprimento da ordem que concedeu a liminar e nem sobre a interposição de agravo.
Limitou-se, por sua vez, a requerer a reconsideração da decisão que concedeu a liminar em favor da autora, pleiteando a revogação da medida antecipatória.
Na decisão de ID: 78116261, o pleito de reconsideração apresentado pela promovida restou indeferido, constando no mesmo ato judicial, a intimação da demandada para cumprimento da liminar mantida no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Em sede de contestação (ID: 78116261), a promovida alegou, em síntese, que o medicamento pleiteado pela autora não é coberto pelo plano, não tendo a obrigação de custear sua implementação uma vez que não é reconhecido como obrigatório, por não constar no rol estipulado pela ANS, tampouco nas diretrizes de utilização (DUT) n. 60 da agência, de modo que não foi praticado nenhum ato ilícito pelo plano de saúde promovido, que agiu dentro da legalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte promovida comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar (ID: 78125964), o qual teve o pleito suspensivo indeferido (ID: 78420108).
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 17ª Vara Cível da Capital, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 82814258).
Impugnação à peça contestatória (ID: 81745548).
Decisão deste Juízo determinando a intimação da demandada para cumprimento da liminar mantida no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas; concomitantemente, procedeu-se com a intimação da parte autora para apresentação de orçamento dos tratamentos objetos da tutela de urgência, cujos numerários seriam objeto de bloqueio via SISBAJUD nas contas da ré persistindo a transgressão da medida judicial.
Certificada a intimação pessoal da promovida em 27.01.2024 (ID: 84819353).
Constatada a inércia da promovida, o Juízo deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de efetivar o cumprimento da medida liminar (ID: 85110291).
Intimada do bloqueio frutífero de valores (ID: 85134097), efetuado em virtude do descumprimento da medida liminar deferida no processo em comento, a parte promovida atravessou a petição de ID: 86001669, limitando-se a pleitear reconsideração da decisão que proveu a referida constrição judicial, uma vez que, o medicamento requerido constitui tratamento de alto custo que supostamente não possui indicação para o caso da autora, como também comunicando a interposição de agravo de instrumento (ID: 86001675), cujo efeito suspensivo fora negado pelo Eg.
TJ/PB (ID: 86538630).
Parecer meritório do Ministério Público Estadual (ID: 85342759).
Expedição de alvarás em favor da promovente a fim de propiciar a compra do medicamento requerido em sede de tutela de urgência (ID’s: 85660730, 87711829, 88688353).
A autora colacionou notas fiscais concernentes a compra do fármaco (ID’s: 86819616, 86819617 e 90417125) e pugnou pela expedição de novo alvará no valor de R$ 21.911,76 para compra de duas caixas da medicação (ID: 90417123).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Mostrando-se suficientes os elementos probatórios carreados nos autos, não havendo a necessidade da produção de nenhuma outra prova e ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento “Dupixent (Dupilumabe 200mg)” prescrito pelo médico da autora e, consequentemente, se a negativa lhe causou danos morais.
Do conjunto probatório, verifica-se que a requerente fora diagnosticada “Dermatite Atópica DA” grave (CID 10: L20).
A demandada nega o medicamento indicado pelo médico da autora, por não ter cobertura obrigatória no rol da ANS, como também das diretrizes de utilização n.60.
Pois bem.
Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento deste Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento.
Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.
Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde da requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória.
Dessarte, entendo ser indevida a negativa de cobertura realizada pela contestante, ora, se o tratamento mais eficiente à paciente, de acordo com o médico que lhe acompanha, é a utilização da medicação “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, não há razão para excluí-los da cobertura, sob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes.
Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que acompanha e conhece todo o histórico e evolução é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento, capaz de garantir a melhor resposta. É incontroverso que a autora necessita do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença.
Negar à autora o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O estabelecimento de cláusula contratual que vede a cobertura de despesas com medicamentos sob o argumento de que se trata de medicamento ambulatorial, não previsto contratualmente e não inserido no rol da ANS é abusivo, repito, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exacerbada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê, reitero, rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente e demonstrada a necessidade da medicação e demais procedimentos, justificadamente prescritos pelo médico da requerente, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Autor diagnosticado com dermatite atópica grave (CID L 20).
Necessidade de tratamento com o medicamento DUPILUMABE, nome comercial DUPIXENT, na dose de 300 mg duas vezes por mês.
Insurgência da ré.
Sentença de procedência mantida em acórdão proferido por esta C.
Turma Julgadora.
Reapreciação determinada pelo E.
STJ, a fim de que a apelação seja julgada conforme as teses fixadas no EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da ANS.
Preenchimento dos requisitos previstos no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22.
Comprovação da eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, com base na evidência científica.
Medicamento injetável cuja aplicação deve ser administrada por profissional de saúde Recurso reapreciado, com manutenção do v.
Acórdão anterior.
R.
DECISUM COLEGIADO MANTIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046501-88.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 21/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PACIENTE QUE SOFRE COM SINTOMAS DESDE A INFÂNCIA.
AGRAVAMENTO NA FASE ADULTA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO ROL DA ANS.
RN-ANS 465/2021.
OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08723981420208205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DUPILUMABE PARA TRATAMENTO DA DOENÇA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
COBERTURA DE TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA SUBCUTÂNEA DEVIDA.
FÁRMACO, ALIÁS, EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LISTAGEM DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 571/2023).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00008649420218160094 Iporã, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 05/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito à autora, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado.
Danos Morais Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pela autora, por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete a promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável.
Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia.
Toda a gravidade, ainda restou potencializada pelas sucessivas negativas da promovida em acatar as decisões judiciais, sendo bem verdade que a tutela de urgência só foi realmente cumprida, após os bloqueios SISBAJUD dos valores para cobrir a despesa da medicação.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela autora, está longe de constituir um mero dissabor.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2018) Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reai), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear a medicação“Dupixent (Dupilumabe 200mg)” nos moldes prescritos pelo profissional médico que acompanha a requerente b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, e comprovado o cumprimento da sentença, intime a parte promovida para fornecer dados bancários de sua titularidade visando a liberação de eventual quantia remanescente bloqueada nos autos – ATENÇÃO Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Procedi com a intimação do Ministério Público via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a pendência da análise do mérito do agravo de instrumento contra decisão proferida no presente feito, oficie ainda a relatoria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando o julgamento procedente do processo em tela - ATENÇÃO.
DA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ REFERENTE AO TRATAMENTO DO AUTOR Comprovada a efetividade da prestação de serviços referente ao tratamento da autora, consubstanciada na nota fiscal de ID:90417125, fica, de logo, deferida a expedição do alvará, como requerido na petição de ID: 90417123.
Observar que os dados bancários identificados no ID: 88688353.
Fica a parte autora alertada da necessidade de apresentar as notas fiscais referentes a utilização do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:20
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:16
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO AUTOR: V.
C.
M.
C.
RÉU: HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que em 16.02.2024 houve a liberação de alvará em favor da promovente no importe de R$ 21.076,40, cuja correção monetária importou no saque de R$ 21.119.29.
A partir do numerário atualizado, a autora adquiriu duas caixas do medicamento pleiteado (notas fiscais nos ID’s: 86819616 e 86819617 – autenticidade verificada pelo Juízo), no total de R$ 19.276,00.
Desse modo houve o saldo remanescente de R$ 1.843,29.
Ato contínuo, requereu a promovente a liberação da cifra complementar de R$ 17.432.71 atinentes a continuidade do tratamento (ID: 86819612), assim deferido pelo Juízo (ID: 87693956).
Liberado o valor pleiteado (alvará no ID: 87711829), o qual corrigido gerou um saque de R$ 17.610,09 (ID: 88236339).
A autora sobreveio aos autos, informou a dificuldade atual de encontrar a medicação pleiteada no mercado.
A fim de comprovar a situação, acostou pedidos de orçamento infrutíferos; na mesma oportunidade, relata que obteve êxito tão somente junto a um laboratório (Mafra Distribuidora), todavia a unidade da caixa do fármaco custa R$ 10.955,88.
Aduz que adquiriu uma caixa do medicamento em tais condições (nota fiscal no ID: 88618644, pág. 16 – autenticidade verificada pelo Juízo), restando saldo de R$ 8.497,50.
Dessa forma, requereu novo alvará com a liberação de valor complementar no importe de R$ 2.458,38 para que seja realizada a compra da segunda caixa da medicação necessária para o tratamento da autora. É o suficiente relatório.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que as circunstâncias fáticas demonstram que a patologia da promovente se reveste de condição rara, o que por si só, presume a dificuldade para acesso ao fármaco objeto da presente demanda.
Tal cenário, associado à documentação de ID: 88618644 atestam a veracidade da narrativa autoral, de modo que, a fim de garantir a continuidade do tratamento de saúde da promovente, DEFIRO o pedido de ID: 88618615.
Expeça alvará complementar no valor de R$ 2.458,38 em favor da autora (observar os dados bancários contidos no ID: 87711829).
Após a liberação do respectivo alvará, INTIME a autora para, em até 10 (dez) dias, prestar contas, comprovando, por meio de nota fiscal, o uso integral da quantia para custeio dos dois meses de tratamento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
A liberação das quantias subsequentes fica condicionada a referida comprovação de compra do medicamento pela autora.
Ao final do tratamento, o possível saldo remanescente será devolvido à parte demandada ou, imediatamente, em caso de comprovação de que está arcando com as custas do tratamento.
Da análise do feito, observo que não fora efetivada a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse na composição amigável, dessarte ficam ambas as partes intimadas por intermédio da presente decisão para informarem, em 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação nesse sentido dos litigantes, conclusos os autos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:47
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO AUTOR: V.
C.
M.
C.
RÉU: HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer meritório nos autos (ID: 85342759).
Compulsando ainda detidamente a petição de ID: 86819612, observo que a parte promovente cumpriu a integralidade do ato judicial retro (ID: 85110291), apresentando comprovantes de utilização integral do montante disponibilizado (ID: 85660730) para o tratamento médico objeto da tutela de urgência.
Da mesma forma, informou o saldo remanescente de R$ 1.843,29 atinente ao alvará anterior, pugnando pela liberação da cifra complementar de R$ 17.432,71 para dois meses de tratamento da autora.
Nesse cenário, DEFIRO o pedido da parte promovente, determinando a expedição IMEDIATA de novo alvará no valor de R$ 17.432,71 (observar os dados bancários contidos no ID: 85660730).
Após a liberação do respectivo alvará, INTIME a autora para, em até 15 (quinze) dias, prestar contas, comprovando, por meio de nota fiscal, o uso integral da quantia para custeio dos dois meses de tratamento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
A liberação das quantias subsequentes fica condicionada a referida comprovação de compra do medicamento pela autora.
Ao final do tratamento, o possível saldo remanescente será devolvido à parte demandada ou, imediatamente, em caso de comprovação de que está arcando com as custas do tratamento.
No mesmo inteirinho de 15 (quinze) dias, intime ainda ambas as partes para informarem se há possibilidade de acordo em audiência.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação nesse sentido dos litigantes, conclusos os autos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO AUTOR: V.
C.
M.
C.
RÉU: HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observou-se que a decisão de ID: 75676985, a qual determinou que a promovida custeie o fornecimento do medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica, ainda não restou cumprida pela parte ré.
No ato judicial de ID: 83761133 fora determinada a intimação da ré por intermédio de oficial de justiça plantonista a fim de que a liminar fosse cumprida, sob pena de aplicação de multa diária e bloqueio judicial.
Concomitantemente, determinada a apresentação de orçamentos do medicamento pela parte autora, para eventual constrição de valores em caso de descumprimento reiterado da liminar.
Certificada a intimação pessoal da promovida em 27.01.2024 (ID: 84819354).
Em manifestação de ID: 85064795, a promovida não falou acerca do cumprimento da ordem que concedeu a liminar.
Limitou-se, por sua vez, a informar a necessidade de nova avaliação médica da paciente / autora e o desbloqueio de eventual quantia restrita por bloqueio judicial.
Orçamentos apresentados pela promovente (ID: 84774977). É o que importa relatar.
Decido.
Diante do descumprimento, e a partir da análise da petição da parte autora de ID: 84774977, entendo pelo deferimento do pedido de penhora online na conta da requerida no valor de R$ 136.996,60 (cento e trinta e seis, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondentes a um ano de tratamento da promovente, consoante a prescrição médica de ID: 75635306.
Assim, segue ordem de bloqueio frutífero e referido extrato do valor indicado acima.
Reitero que esse supracitado valor restou fundamentado nos orçamentos apresentados no orçamento de ID: 84774983 e nas prescrições médicas que acompanham a exordial.
Sendo assim, esse valor bloqueado, uma vez liberado, deve ser utilizado integralmente no custeio dos referidos procedimentos, devendo a parte autora comprovar minuciosa e imediatamente as despesas, por meio de documentos acostados aos autos, a utilização do valor completo nos tratamentos descritos, sob pena de responsabilização e uso dos meios à disposição deste Juízo para punir eventual desvio de valores.
No tocante a petição de ID: 85064795, atente a parte promovida que a prescrição do medicamento requerido está baseado em relatório médico do profissional que acompanha a autora, de modo que, inconteste a necessidade e pertinência do fármarco para o quadro clínico exposto.
Diante de todo o exposto, determino: I) Intimação do bloqueio de valores INTIME o demandado pessoalmente (por oficial de justiça plantonista – NESTA DATA) e por advogado para ciência da decisão proferida (ID: 76032896), que resultou na penhora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o Oficial de Justiça deverá cumprir a presente decisão nesta data, devendo, ainda, identificar escorreitamente o representante legal da demandada, qualificando-o, inclusive anexando aos autos cópia de documento oficial com foto para futura responsabilização civil e criminal.
Diante da urgência do caso em tela, deixo consignado que, comprovado o fornecimento do medicamento e demais exames à autora no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas da hora e data da efetiva intimação pessoal, haverá o desbloqueio dos valores constritos, nos termos do artigo 854, §6º do C.P.C, sem prejuízo de uma nova ordem de bloqueio para eventuais tratamentos não fornecidos no curso da demanda.
II) Intimação para indicação de dados bancários pela promovente No mesmo inteirinho de 05 (cinco) dias, intime a parte promovente para indicação de dados bancários em caso de eventual confeccção de alvará correspondente à cifra constrita.
III) Demais determinações O gabinete procedeu com a transferência integral do valor bloqueado para conta judicial.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, persistindo a inércia da ré no cumprimento da tutela de urgência, bem como não havendo impugnação ao bloqueio de valores efetuado nos autos, DETERMINO, DESDE JÁ: a) considerando a urgência (saúde – tratamento médico), tutela não cumprida pela parte promovida, A EXPEDIÇÃO DE alvará, no valor de R$ 21.076,40 (vinte e um mil, setenta e seis reais e quarenta centavos) em favor da parte autora – referente a dois meses de tratamento – utilizar dados bancários indicados pela promovente.
Ressalto que embora o bloqueio judicial tenha sido efetuado para quantia correspondente a um ano de tratamento, a liberação do valor será realizada no montante suficiente para cada dois meses de uso do fármaco. b) Após a liberação do respectivo alvará, INTIME a autora para, em até 05 (cinco) dias, prestar contas, comprovando, por meio de nota fiscal, o uso integral da quantia para custeio dos dois meses de tratamento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
A liberação das quantias subsequentes fica condicionada a referida comprovação de compra do medicamento pela autora. c) A fim de evitar danos ou eventuais interrupções no tratamento de uso contínuo, deve a parte autora manifestar-se nos autos deste processo por volta de 15 (quinze) dias antes de finalizada a última dose do medicamento pleiteado, para requerer a confecção de novo alvará relativo aos dois meses seguintes.
Ao final do tratamento, o possível saldo remanescente será devolvido à parte demandada ou, imediatamente, em caso de comprovação de que está arcando com as custas do tratamento.
INTIME.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA – através de oficial plantonista.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 29/01/2024 06:27.
-
30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO AUTOR: V.
C.
M.
C.
RÉU: HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a decisão de ID: 83761133 não fora cumprida em sua integralidade, visto que, determinada a intimação da promovida HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A por intermédio de oficial de justiça plantonista, sendo a diligência expedida através de carta com A.R.
Nesse cenário, diante da urgência concernente ao caso em comento e a fim de proporcionar a efetividade da intimação da promovida, renove-se a intimação pessoal da ré consoante as diretrizes integrais estabelecidas na decisão de ID: 83761133.
A diligência de intimação pessoal deve ocorrer por intermédio de oficial de justiça plantonista (independente do pagamento de custas – parte beneficiária da gratuidade judiciária), nesta data, sendo endereçada à sede do plano de saúde promovido HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA nesta capital.
Consignar no mandado o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da medida liminar, sob pena de aplicação de multa diária e bloqueio judicial.
Com o decurso do prazo acima e mantendo-se inerte a parte ré, conclusos os autos para apreciação da petição de ID: 84774977.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA NESTA DATA – ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836473-66.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO AUTOR: V.
C.
M.
C.
RÉU: HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por V.
C.
M.
C., menor incapaz, representada por seus genitores Thomázio Antonio Marinho Cruz e Karine Costa de Carvalho Marinho, em face da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o plano de saúde a custear o tratamento da Autora com o medicamento “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, pelo tempo em que perdurar o tratamento com indicação médica.
Deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela requerente, determinando que o plano de saúde promovido forneça e custeie à autora: o fornecimento do medicamento denominado “Dupixent (Dupilumabe 200mg)”, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica (ID: 75676985).
Ato seguinte, a promovida apresentou manifestação (ID: 76997826), não falou acerca do cumprimento da ordem que concedeu a liminar e nem sobre a interposição de agravo.
Limitou-se, por sua vez, a requerer a reconsideração da decisão que concedeu a liminar em favor da autora, pleiteando a revogação da medida antecipatória.
Em 12/08/2023, a parte autora atravessou petição, comunicando que a liminar ainda não havia sido cumprida pelo plano de saúde promovido, requerendo, em síntese, a majoração da multa ou aplicação de outras medidas coercitivas (ID: 77459730).
Rejeitado o pedido de reconsideração da promovida, determinando a intimação para cumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa aplicada (ID: 77863173).
A promovida comunicou ainda a interposição de agravo de instrumento (ID: 78125596), cujo pedido de efeito suspensivo fora indeferido pelo Eg.
TJ/PB (ID: 78420108).
Na mesma ocasião reiterou o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 17ª Vara Cível da Capital (ID: 82814258) É o suficiente relatório.
Decido.
Com relação ao novo pedido de reconsideração, analisando as provas presentes nos autos, a parte não trouxe nenhum fato novo que pudesse justificar a reconsideração da decisão proferida, ressaltando-se, por oportuno, que a via adequada para reforma do decisum seria o recurso de agravo de instrumento, não interposto pela parte.
Por essas razões, sem mais delongas, indefiro, mais uma vez, o pedido de reconsideração.
Ainda, registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar o tratamento médico, visando resguardar a saúde e a manutenção da vida da autora, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada em qualquer fase processual.
Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pela autora (ID: 77459730) de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, ressaltando que se tratam de fármacos / procedimentos com registro na ANVISA e que são prescritos para a enfermidade que acomete a autora e foram receitados pela médica responsável que a acompanha (ID: 75635306, 75635309), conforme restou expresso no referido decisum (ID: 75676985), DETERMINO: INTIME a promovida (pessoalmente e por advogado) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob as penas da lei, inclusive, aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 dada a extrema gravidade do caso, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P., MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência.
ATENÇÃO.
II) Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento para o tratamento “Dupixent (Dupilumabe 200mg)” de acordo com as prescrições médicas; III) Somente se não comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré e apresentados os orçamentos pela parte autora, proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte ré, da quantia indicada no orçamento apresentado; IV) Frutífero o bloqueio, intime a parte autora para apresentar os dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de alvarás, ficando desde já consignado a necessidade da prestação de contas ao Juízo quanto a providência dos referidos procedimentos; V) Indicados os dados bancários, expeça o alvará relativo e intime a parte autora para ciência; Reitero que a intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência.
ATENÇÃO.
O CARTÓRIO DEVE PROCEDER TAMBÉM COM O CADASTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO TERCEIRO INTERESSADO, ABRINDO VISTAS DO PROCESSO PARA PARECER MERITÓRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:25
Outras Decisões
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836473-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHOAUTOR: V.
C.
M.
C.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELA VITORIA PEREIRA SIMOES - MA19852 Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VITORIA PEREIRA SIMOES - MA19852 REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Verte dos autos que os promoventes residem no bairro de Valentina Figueiredo (Rua Francisco Rufino dos Santos), do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 11:04
Declarada incompetência
-
29/11/2023 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de KARINE COSTA DE CARVALHO MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO MARINHO CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:37
Indeferido o pedido de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (REU)
-
12/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. C. M. C. - CPF: *22.***.*97-58 (AUTOR).
-
05/07/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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