TJPB - 0836507-22.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836507-22.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836507-22.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 02 LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE, em face da Sentença de ID. 79625274.
Em suas razões (ID. 80516551), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de contradição/obscuridade, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 80945697), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito e estipulação dos honorários advocatícios, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a contradição/obscuridade apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição/obscuridade” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/01/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:35
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 11:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:44
Determinada diligência
-
02/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAC?ES SPE 02 LTDA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:55
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 15:45
Determinada diligência
-
10/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 16:09
Determinada diligência
-
04/04/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:56
Determinada diligência
-
16/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 06:01
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 25/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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