TJPB - 0835860-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835860-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05dias se manifestar acerca dos documentos juntados pela PBPREV.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:39
Deferido o pedido de
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:19
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:55
Juntada de Ofício
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07/05/2025 08:51
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:16
Juntada de Alvará
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06/05/2025 08:55
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 08:55
Deferido o pedido de
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05/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:49
Juntada de Ofício
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27/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835860-90.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA(*65.***.*27-72); MARIA JOSE VIEIRA DE MELO(*38.***.*52-68); MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO(*25.***.*27-68); FABEL FABIO DE JESUS NEVES(*63.***.*54-15); ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS(*36.***.*40-63); EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES(*67.***.*71-72); Vistos etc.
Proceda a serventia com o cadastro do terceiro interessado (PBPrev) consoante petição ID nº 99810140.
Em seguida, intime-se a PBPrev para dizer o paradeiro do dinheiro que está sendo descontado do contracheque, conforme comprovado no documento ID nº 99810143.
Advirta-se que os valores descontados devem ser depositados/transferidos em conta judicial vinculada ao processo, mensalmente, para expedição dos valores à credora mediante alvará eletrônico.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 10:13
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:23
Juntada de Informações
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25/06/2024 16:53
Indeferido o pedido de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO - CPF: *38.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:17
Juntada de Informações
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20/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:40
Juntada de Ofício
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835860-90.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA JOSE VIEIRA DE MELO(*38.***.*52-68); MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO(*25.***.*27-68); FABEL FABIO DE JESUS NEVES(*63.***.*54-15); ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS(*36.***.*40-63);
Vistos.
Ante a solicitação da PBPREV - id. 84992040, para cumprimento da penhora de percentual sobre os vencimentos da parte executada, e diante das informações prestadas pelo exequente, Id. 8618618383624795, oficie-se a PBPREV informando o valor da dívida/remanescente.
Segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente a suspensão do cumprimento de sentença ou execução nas hipóteses em que não houve pagamento integral e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção, pois a dívida ainda não foi liquidada.
Assim, após cumprida a providência acima, Determino a suspensão do processo até quitação do débito ou outra situação que autorize a extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/03/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 06:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 07:19
Juntada de Informações
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15/01/2024 22:04
Juntada de Ofício
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18/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835860-90.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA(*65.***.*27-72); MARIA JOSE VIEIRA DE MELO(*38.***.*52-68); MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO(*25.***.*27-68); FABEL FABIO DE JESUS NEVES(*63.***.*54-15); ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS(*36.***.*40-63); EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES(*67.***.*71-72); Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo sem recurso, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia bloqueada e transferida.
Quanto ao pedido de penhora de 30% da verba salarial do executado mediante desconto em folha de pagamento, entendo ser viável o pedido, haja vista a mitigação da impenhorabilidade de salário e outros proventos, já explanada na decisão ID 76975229.
Outrossim, a medida de constrição de salário em folha de pagamento prestigia a segurança jurídica, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor e evita o enriquecimento sem causa do devedor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
INDICAÇÃO VALOR SALÁRIO E ÓRGÃO PAGADOR.
INEXISTENTE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DESCONHECIDA.
PENHORA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sigo o entendimento no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois ?prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente? (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, observa-se que inexistem informações sobre a profissão atual da parte executada, sobre sua remuneração e órgão pagador. 3.1.
Impossível autorizar a penhora de parte de salário do agravado quando não se sabe o valor do salário, qual órgão oficiar para efetivar a penhora e, principalmente, se a eventual penhora ofenderia a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07402798320218070000 1412097, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) No caso dos autos, consta que a executada Rosilene Pereira dos Santos recebe o valor líquido de R$ 4.850,92, a título de proventos de aposentadoria, conforme contracheque (ID 75946836), sendo viável, portanto, a penhora referente ao percentual de 30% do benefício a ser descontado em folha de pagamento, o que atualmente alcança a monta de R$ 1.455,27 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), até que se alcance o valor da execução.
Assim, defiro o pedido de penhora formulado.
Antes contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar extrato discriminado de cálculos do valor exequendo atualizado, abatendo-se os valores penhorados a serem levantados.
Prestada a informação pelo credor, oficie-se à PBPREV a fim de proceder ao desconto mensal em folha de pagamento do equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido a ser recebido pela executada, até integrar o valor da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 12:56
Juntada de Informações
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Informações
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14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:41
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:30
Juntada de Alvará
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13/12/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 11:48
Deferido o pedido de
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01/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:44
Juntada de Informações
-
06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:11
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 01:41
Recebidos os autos
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07/10/2022 01:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MELO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO em 24/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:36
Outras Decisões
-
30/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/06/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 12:03
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 17:19
Audiência instrução designada para 13/05/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2019 07:36
Audiência instrução designada para 26/06/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2019 02:34
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 12/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 10/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2017 08:05
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/10/2017 01:30
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2017 23:59:59.
-
07/10/2017 00:36
Decorrido prazo de FABEL FABIO DE JESUS NEVES em 06/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 11:24
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2017 11:22
Recebidos os autos.
-
12/09/2017 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/09/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 08:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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