TJPB - 0836280-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836280-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:39
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836280-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 15:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] AUTOR: ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO / EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, obscuridade/contradição da sentença prolatada nos termos da condenação, sob o argumento de que caberia ao demandado, o ressarcimento de 25% dos valores pagos pela parte autora, por ocasião da rescisão contratual, bem como que não caberia a multa de rescisória do valor de R$ 1.782,90 acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m..
Intimado, apresenta o demandado contrarrazões no ID 91778802, apontando que a culpa da rescisão contratual, deu-se por culpa exclusiva do vendedor, estando o decisum claro nos seus termos, portanto, incabíveis os embargos de declaração propostos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que o decisum proferido no ID 90545335 foi contraditório ao aplicar a multa e determinar a devolução do valor total pago pela parte autora.
Nada obstante, o caso em análise tratou de auferir a anulação do contrato entabulado entre as partes, conferindo em ocasião, que a culpa da causa da rescisão contratual foi de exclusividade da demandada.
Neste deslinde, tem-se que incabível imputar a autora, quaisquer ônus em face da rescisão contratual em liça, eis que não deu causa para tal.
Nesse sentido, foi colacionado na sentença vários entendimentos pacificados a respeito.
Trago a baila alguns deles: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2.
A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4.
Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022)(Grifei) Ante o exposto, os argumentos do embargantes não merecem agasalho, estando claro e evidente a decisão vergastada nos seus termos.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta contradição/omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão e contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração propostos no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA OS PROMITENTES COMPRADORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
ROZELLAMS FRNCISCA CAETANO VERAS VARELA ajuíza AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos, requerendo a autora preliminarmente, os beneplácitos da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora que possui relação jurídica com a demandada, apontando o inadimplemento contratual por parte da mesma, tendo em vista que deixou de entregar o empreendimento na data pactuada, qual seja, dia 30/12/2019, requerendo então a rescisão contratual.
Outrossim, alega que considerando-se os 180 dias corridos a partir da data alhures, como prazo de tolerância, tem-se como data fatal o dia 27/06/2020, não ocorrendo a entrega do bem do mesmo modo.
Requer a aplicação das cláusulas penais previstas no contrato à demandada, eis que deu causa ao descumprimento obrigacional firmando entre as partes.
Informa que pagou a quantia de R$ 92.369,50, restando ainda, segundo o referido documento, a quantia de R$ 19.824,09 , não devendo incidir nenhum desconto quando da devolução dos valores, visto a rescisão se dar por culpa exclusiva da vendedora.
Assim, o valor a ser devolvido na sua integralidade representa a quantia de R$ 188.501,85 acrescido da multa no valor de R$ 396,48 acrescido do somatório dos lucros cessantes R$ 27.634,95 acrescido de R$ 18.850,18 relativo a contratação de Advogados, o que perfaz o montante total de R$ 235.383,46.
Requer ainda, lucros cessantes utilizando-se como parâmetro a título de aluguéis, o valor referente a 1,0% (um por cento) do valor do contrato, o que representa a quantia mensal de R$ 891,45, por privação do uso do bem e ressarcimento em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Instrui a inicial com documentos.
Concedida a autora, desconto de 90% e parcelamento nas custas processuais - ID 64131452.
Justiça gratuita concedida em sede de Agravo de Instrumento e deferimento da tutela de urgência – ID 71928673.
Apresenta a demandada contestação – ID 75546370, sustentando que a construtora está dentro do prazo de tolerância, estipulado no contrato, de 180 dias úteis, não restando configurado o atraso, eis que deve ser levado em conta o período de pandemia decorrente da Covid-19 e as melhorias acrescidas no empreendimento, com a implementação em mais de 600 metros de estrada de paralelepípedo para pavimentação do acesso ao empreendimento, que não estava previsto no projeto inicial.
Verbera, ainda, que caso seja o contrato rescindido, tem a promovida o direito de reter valores pagos pela autora, com o perdimento do sinal dado pela mesma.
Informa que os 180 dias de tolerância, deve ser contado em dias úteis, requer o afastamento dos danos morais por ausência de ato ilícito, bem como do pelito de lucros cessantes e por fim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Junta documentos.
Sem réplica – ID 77404758 Intimadas as partes a produção de novas provas ou a conciliar manifestam-se a parte autora no ID 78736384 e a parte demandada no ID 78492649, ambos pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, manifesta a parte demandada o interesse em conciliar.
Intimada a parte autora a manifestar-se, quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, demandada nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
A autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual da promitente vendedora, bem como a condenação desta em pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
In verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente apresentou o contrato de compra e venda de imóvel (Ids. 60793357, 60793358, 60793359) pactuado entre as partes, que dispõe que a promitente vendedora, ora demandada, entregaria o bem adquirido pela autora em 30 de dezembro de 2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (30 de dezembro de 2019), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em 27/06/2020.
Dessa forma, como a ré não comprovou a entrega do bem no prazo contratado e não apresentou provas de aditamentos contratuais que justificassem a sua prorrogação, assiste razão aos autores quando alegam o inadimplemento da parte ré.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela demandada.
Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2.
A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4.
Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Seguindo este norte, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia comprovadamente paga nos autos, como demonstrado no ID 60793360 em R$ 92.369,50, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID’s 60793357, 60793358 e 60793359), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única. - Da Multa Contratual e Lucros Cessantes: Na exordial, a autora requer também a condenação da demandada ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta deu causa à rescisão.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30 de dezembro de 2019 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva da promovida, sendo o contrato rescindido por este motivo.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever multa rescisória por culpa da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória ao promitente comprador pelo inadimplemento da promitente vendedora.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula 9 e 10 do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento da promitente vendedora o valor de R$ 1.782,90, posto que esta quantia representa 2% (dois por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional.
Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Em relação ao pedido da autora de condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes, tem-se que o mesmo não deve prosperar.
Já restou assentado na jurisprudência que: “não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir” (Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020).
A cláusula penal compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e sua exigência não está condicionada à alegação de prejuízo pelo credor, nos termos do art. 416 do referido código.
Ademais, está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação.
Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora.
Neste caso, o credor pode exigir a cláusula penal junto com o cumprimento da obrigação.
Portanto, se a demandada não cumpriu com a sua parte, é devida a aplicação da cláusula penal compensatória, ainda que rescindido o contrato.
Como visto, o instituto da cláusula penal compensatória detém como característica prefixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, os danos.
Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva.
Logo, a cumulação de multa compensatória e lucros cessantes implica bis in idem, sendo incabível a fixação de lucros cessantes, uma vez que os demandados já foram condenados à multa compensatória. - Dos Danos Morais: O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, no caso versado, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade, não passando toda situação de mero dissabor, apenas.
Isto porque o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre os promoventes e o promovido, constante nos (ID’s 60793357, 60793358 e 60793359); B) CONDENAR a promovida a devolução da integralidade dos valores pagos pela promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID’s 60793357, 60793358 e 60793359), totalizando a quantia de R$ 92.369,50, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 1.782,90 a título de multa rescisória, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o novo pedido de dilação de prazo - ID 85945967.
Intime-se as partes para dizer sobre a proposta de acordo aventada ao ID 79762412, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para dizer sobre a proposta de acordo aventada ao ID 79762412, em 15 dias.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:30
Determinada diligência
-
24/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Informações
-
10/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Informações
-
09/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827202-56.2022.8.15.0000
-
04/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA - CPF: *58.***.*68-70 (AUTOR).
-
29/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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