TJPB - 0834810-29.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834810-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0814219-54.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834810-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, violação da coisa julgada pela excepta, resultando em excesso de execução, e, consequentemente, enriquecimento ilícito.
Alega que a excepta faz constar em seus cálculos de cumprimento de sentença valores referente a compra de cama hospitalar e de cadeira de banho adquiridas antes do período determinado judicialmente, bem como, de serviços profissionais de cuidadoras que não foram fixados na sentença.
Intimada, a parte excepta apresentou impugnação a execução de pré-executividade (ID.83517182).
EM SUMA, O RELATÓRIO.
I – DA PRECLUSÃO Em sede de preliminar de impugnação a exceção de pré-executividade alega a excepta preclusão, sustentando que a excipiente pretende rediscutir os cálculos do cumprimento de sentença que já foram decididos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Analisando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela excipiente foi em relação a aplicação de juros de mora nos cálculos de cumprimento de sentença e de excesso de valores a título de honorários sucumbenciais, sendo esta rejeita na decisão ID.7938160.
Ou seja, trata-se de matéria diversa da apresentada pela excipiente em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que nessa alega excesso de execução ante a cobrança de valores referente a compra de objetos em período diverso do fixado na sentença e de serviços profissionais de cuidadoras que não condiz com o determinado.
No mais, o excesso a execução, pode ser decidida de ofício pelo Juiz, e, em sendo este evidente, cabível também sua alegação em sede de exceção de pré-executividade, como bem registra o entendimento do STJ, dentre eles o demonstrado pela excepta, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1598962 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0303133-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).(grifei) Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
II – DO MÉRITO A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscitíveis de ofício pelo juízo e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, alega a excipiente se tratar de violação de coisa julgada, resultando em excesso de execução, e, consequentemente, enriquecimento ilícito.
Em parte, assiste razão a excipiente.
De proêmio e para melhor entendimento, vejamos a parte dispositiva da sentença transitada em julgado, in verbis: “A) DECLARAR a nulidade dos nulidade item de nº 6.1 da cláusula contratual nº. 6 (ID 4401985 ), que excluem a possibilidade de atendimento e serviços de saúde domiciliares mesmo em casos de urgência e emergência, posto que são abusivas e nulas de pleno direito, conforme art. 51 do CDC; B) CONDENAR promovida na obrigação de fornecer e custear o serviço de home care para a autora no período de 22 de junho de 2016 a 10 de agosto de 2016, conforme prescrições médicas; C) CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$ 6.220,00 à título de danos materiais corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, facultando-lhe o direito de exigir a entrega dos produtos de oxímetro e colchão hospitalar.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.” (trecho extraído da sentença ID.29769170.
Ou seja, a excipiente foi condenada a fornecer e custear o serviço de home care para a excepta no período de 22 de junho de 2016 a 10 de agosto de 2016, bem como a título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$ 6.220,00, os quais decorreram de valores pagos no período pela excepta e que foram claramente discriminados na sentença retro, senão vejamos: “Compulsando os autos, tem-se que a autora comprovou que custeou no período de 22 de junho de 2006 a 10 de agosto de 2006, quando necessitou do home care, oxímetro e colchão hospitalar no valor de R$ 1.620,00 (ID 4407743), serviços de enfermeiras no valor de 1.700,00 (ID 4402571), sessões de fonoaudiologia no valor de R$ 2.000,00 (ID 4402608) e sessões de fisioterapia no valor de R$ 900,00 (ID 4402574) que deveriam ter sido arcados pela promovida, conforme prescrição médica.” (trecho extraído da sentença ID.29769170.
Assim, entendo que há excesso de execução no valor requerido pela excepta referente a compra da cama hospitalar confort motorizada c/ rodízio pilati no valor de R$6.000,00 e da cadeira de banho Mod.H1 série 451195 – Ortobras, uma vez que a aquisição ocorreu em 16 de junho de 2016, ou seja, em data anterior a fixada na sentença.
Todavia, registre-se que os recibos de pagamento referente aos serviços prestados pelas cuidadoras Maria Helena Lúcio Neves e Ana Irís Fernandes Lucio datam respectivamente de 25 de junho de 2016 e 03 de julho de 2016, isto é, dentro do período fixada na decisão transitada, sendo assim, é devido pela excipiente o ressarcimento do valor pago aos serviços de cuidadora/enfermeira no importe de R$900,00 e de R$800,00, que totaliza R$ 1.700,00 (ID 4402571) como bem registrou a sentença, estando esses incluídos no valor referente aos danos materiais.
No mais, verifica de ofício essa Magistrada que além do excesso acima registrado, a excepta cobra duas vezes o valor referente aos danos materiais, ao requerer o importe de R$13.920,00, atualizado em R$36.543,38, além da quantia de R$6.220,00, atualizada em R$16.292,77.
Melhor explicando, a excepta cobra o valor de R$13.920,00, resultante da soma no importe pago pela cama hospitalar, cadeira de banho, colchão Dueto Soft + oximetro de pulso, serviços das cuidadoras, serviço de fisioterapia e serviço de fonoaudiologia, quando, esses valores, com exceção do importe pago pela cama e cadeira, como registrado, dizem respeito os danos materiais fixados na decisão, devendo assim ser extirpado do quanto requerido pela excepta em sede de cumprimento de sentença sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, verifica-se também, de ofício, que os honorários sucumbências estimulados na sentença (ID. 29769170) no percentual de 15% (quinze por cento), foram majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em sede de apelação ID.75900706.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de preclusão e no mérito, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução na cobrança pela excepta referente ao valor pago pela cama hospitalar e pela cadeira de banho, em 16/06/2016, bem como, declarar de ofício o excesso de execução referente a quantia cobrada de R$13.920,00, atualizada em R$36.543,38, sendo devido pela excipiente a título de valores, os referentes ao dano moral no importe de R$6.220,00 que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, nos moldes da sentença (ID29769170), e, juros de mora, nos termos da decisão de impugnação (ID.79381610), acrescido dos honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação (nos termos do acordão ID.75900706).
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observando a gratuidade deferida a autora no ID.4474757.
P.I Decorrido o prazo de recurso, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Registre-se que as custas finais já foram pagas pela promovida no ID.78485605.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/07/2023 07:55
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2023 07:54
Juntada de Decisão
-
19/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:19
Recurso especial admitido
-
18/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:57
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2021 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2021 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2021 18:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2021 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/08/2021 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2021 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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