TJPB - 0834065-15.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de condenação do executado, com fundamento no artigo 774 do Código de Processo Civil, pelas práticas que configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, consistente no descumprimento da decisão sob o ID 84161040, que determinou a indicação de bens à penhora ou indicação de onde estão depositados respectivos valores da empresa promovida, como também realizasse a juntada de cópia do seu Livro-caixa 2023, e cópia do seu balanço patrimonial relativo ao exercício de 2022 e 2023.
O artigo 774 do CPC dispõe: "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução, alienando ou tentando alienar bens, ou simulando dívidas; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - pratica qualquer ato atentatório à dignidade da justiça previsto em lei."* Verifica-se nos autos que o executado ao ser intimado da decisão sob o ID 84161040, solicitou a dilação de praz para o cumprimento da decisão (ID 85302435), deixou escoar o prazo sem realizar a indicação de bens à penhora ou juntar os documentos requisitados, o que claramente configura as hipóteses previstas nos incisos do artigo 774, notadamente o inciso [indicar o inciso aplicável].
Ressalto que a conduta do executado, além de violar a boa-fé processual, resultou no prolongamento indevido da execução e no prejuízo ao exequente, que teve seu direito obstado por artifícios criados pela parte adversa.
Diante disso, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte exequente, além de determinar que a parte executada seja compelida a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias a parte final da decisão sob o ID 84161040, devendo apresentar também os balancetes do ano 2024 e livro-caixa 2024, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, indefiro o pedido de busca dos CNJP's das empresas apontadas no resultado do SNIPER, porquanto referida diligência é encargo do exequente e não do judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme valores explicitados, bem como defiro o pedido para que a executada cumpra a obrigação de fazer determinada no ID 84161040, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de trinta dias para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, em anexo, o comprovante de transferência para conta judicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o fim de satisfazer o seu crédito, a exequente requereu que fosse determinado a suspensão do registro da executada junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis LTDA, até a satisfação do débito, contudo, não assiste razão ao referido pedido, posto que tal ato acarretaria em constrangimento ilegal, não se podendo suspender, por inadimplência, a suspensão do exercício da profissão, o que ofenderia a dignidade da executada, bem como ao artigo 5º, II e XX, da Constituição Federal.
No que tange à consulta ao SNIPER, acerca de vinculação societária dos sócios da executada, defiro o pedido, conforme resposta constante no anexo.
Por outro lado, determino a executada seja intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou indicar onde estão depositados respectivos valores da empresa promovida, como também junte cópia do seu Livro-caixa 2023, e cópia do seu balanço patrimonial relativo ao exercício de 2022 e 2023, sob pena de considerar atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 15:03
Baixa Definitiva
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26/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNY HELOISA PEREIRA NUNES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ANNY HELOISA PEREIRA NUNES em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:02
Conhecido o recurso de ANNY HELOISA PEREIRA NUNES - CPF: *57.***.*60-80 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 23:56
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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20/10/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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10/10/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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04/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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04/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 22:24
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:54
Juntada de Acórdão
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30/11/2021 19:54
Juntada de
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11/11/2021 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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09/11/2021 20:39
Conclusos para despacho
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09/11/2021 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2021 20:37
Juntada de
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31/10/2021 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:00
Reconhecida a prevenção
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14/07/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:09
Recebidos os autos
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25/05/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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