TJPB - 0834065-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:20
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/06/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 16:33
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 16:32
Juntada de carta
-
23/05/2025 16:30
Juntada de carta
-
23/05/2025 05:54
Determinada diligência
-
22/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de condenação do executado, com fundamento no artigo 774 do Código de Processo Civil, pelas práticas que configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, consistente no descumprimento da decisão sob o ID 84161040, que determinou a indicação de bens à penhora ou indicação de onde estão depositados respectivos valores da empresa promovida, como também realizasse a juntada de cópia do seu Livro-caixa 2023, e cópia do seu balanço patrimonial relativo ao exercício de 2022 e 2023.
O artigo 774 do CPC dispõe: "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução, alienando ou tentando alienar bens, ou simulando dívidas; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - pratica qualquer ato atentatório à dignidade da justiça previsto em lei."* Verifica-se nos autos que o executado ao ser intimado da decisão sob o ID 84161040, solicitou a dilação de praz para o cumprimento da decisão (ID 85302435), deixou escoar o prazo sem realizar a indicação de bens à penhora ou juntar os documentos requisitados, o que claramente configura as hipóteses previstas nos incisos do artigo 774, notadamente o inciso [indicar o inciso aplicável].
Ressalto que a conduta do executado, além de violar a boa-fé processual, resultou no prolongamento indevido da execução e no prejuízo ao exequente, que teve seu direito obstado por artifícios criados pela parte adversa.
Diante disso, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte exequente, além de determinar que a parte executada seja compelida a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias a parte final da decisão sob o ID 84161040, devendo apresentar também os balancetes do ano 2024 e livro-caixa 2024, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, indefiro o pedido de busca dos CNJP's das empresas apontadas no resultado do SNIPER, porquanto referida diligência é encargo do exequente e não do judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
23/10/2024 11:34
Deferido em parte o pedido de ANNY HELOISA PEREIRA NUNES - CPF: *57.***.*60-80 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme valores explicitados, bem como defiro o pedido para que a executada cumpra a obrigação de fazer determinada no ID 84161040, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de trinta dias para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, em anexo, o comprovante de transferência para conta judicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:18
Determinada diligência
-
21/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:40
Determinada diligência
-
09/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, requerido pela promovida, a fim de que seja possibilitada a satisfação da execução.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:33
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:39
Juntada de Petição de informação
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834065-15.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o fim de satisfazer o seu crédito, a exequente requereu que fosse determinado a suspensão do registro da executada junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis LTDA, até a satisfação do débito, contudo, não assiste razão ao referido pedido, posto que tal ato acarretaria em constrangimento ilegal, não se podendo suspender, por inadimplência, a suspensão do exercício da profissão, o que ofenderia a dignidade da executada, bem como ao artigo 5º, II e XX, da Constituição Federal.
No que tange à consulta ao SNIPER, acerca de vinculação societária dos sócios da executada, defiro o pedido, conforme resposta constante no anexo.
Por outro lado, determino a executada seja intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou indicar onde estão depositados respectivos valores da empresa promovida, como também junte cópia do seu Livro-caixa 2023, e cópia do seu balanço patrimonial relativo ao exercício de 2022 e 2023, sob pena de considerar atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de ANNY HELOISA PEREIRA NUNES - CPF: *57.***.*60-80 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 12:20
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:51
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 07:57
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:58
Indeferido o pedido de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:58
Determinada diligência
-
26/07/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2021 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 07:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 07:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2021 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 21:15
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:49
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:05
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 03:25
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA ANDRADE em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 21:03
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2020 03:05
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2018 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2018 13:16
Audiência conciliação realizada para 05/06/2018 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 15:15
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2018 15:13
Recebidos os autos.
-
16/04/2018 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/03/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2017 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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