TJPB - 0834414-76.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0834414-76.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento de quantia certa.
O Banco executado concordou com o valor de R$ 20.420,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais) e efetuou o depósito judicial (id.101649089).
A parte exequente,. por sua vez, de forma suasória apresentou petição pedindo a liberação dos valores e reconhecendo o cumprimento da obrigação pelo banco, id.101935302. É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, homologo o pedido e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido (ID Nº101935302).
Após, arquive-se o presente processo.
Custas já resolvidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0834414-76.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, com a juntada do cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
24/09/2024 15:20
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1636-51 (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834414-76.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. “GOLPE DO MOTOBOY”.
ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS DESTOAM DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELA AUTORA.
VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Trata-se de golpe sofrido pela autora, no qual um fraudador obteve acesso a seus dados pessoais e bancários, possibilitando a realização de compras e saques suspeitos que fugiam completamente do perfil da consumidora.
Daí a responsabilidade da instituição bancária, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Maria do Socorro Xavier em face de Banco do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que ingressou com ação de inexistência de dívida, danos morais c/c tutela antecipada de urgência, gerando o processo nº 0862421-83.2018.8.15.2001 que tramitou na 10ª Vara Cível da Capital.
Relatou que era correntista do banco réu e no mês de maio de 2018 havia sido vítima de fraude, de modo que os estelionatários fizeram saques e pagamentos em suas contas, bem como realizaram pagamentos com cartão de crédito.
Naquela oportunidade, a sentença foi de procedência, porém, não foi discutida a indenização pelos danos materiais sofridos.
Ao final, requereu que o promovido fosse condenado ao pagamento de R$ 10.817,12 (dez mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos) a título de danos materiais.
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi concedida parcialmente à promovente nos moldes da decisão de id. 77135659.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em id. 82270161.
Preliminarmente, argumentou por ilegitimidade passiva e ocorrência de fortuito externo, além de questionar o benefício de gratuidade concedido à autora.
Em sede de mérito, defendeu pela existência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as operações foram realizadas com cartão e senha, o que denotaria falta de cuidado do consumidor com suas informações pessoais, culminando na inexistência de dano moral.
Requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 85298960.
Diante do desinteresse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Ilegitimidade passiva Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva, por entender que é um caso de fortuito externo e que seria um problema de segurança pública, de modo que os prejuízos deveriam ser suportados pela própria promovente.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização material pela fraude ocorrida na conta corrente da promovida, que foi vítima de golpe, buscando a restituição do valor subtraído ilicitamente.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual e do ocorrido (ids. 47866921 e 47866924), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso o banco não possa ser responsabilizado, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS VENDEDORES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AFASTAMENTO DO RISCO EM CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
POSIÇÃO DO STJ.
DANOS EM BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como contas de energia, gastos com remédios e extrato bancário (ids. 76844995 a 76844997), de modo que, somente após esclarecimentos este juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré não traz elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido, nos termos do art.99, § 3º do CPC. 2.2.
MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Ademais, a Súmula 297 do STJ deixa expresso o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
Observa-se dos autos que a autora foi vítima de estelionatários por meio de uma manobra que ficou conhecida popularmente como “golpe do motoboy”, amplamente divulgado em jornais e meios de comunicação.
Em declaração de id. 47866921 enviada ao réu, a vítima esclarece que: “(...) uma pessoa ligou para o meu telefone fixo informando que havia uma compra indevida no meu cartão de crédito no valor de 2.375,03 na cidade de Maceió-AL, após isso foi transferida a ligação para um suposto setor de fraude que me informou que o Banco do Brasil restituiria a compra, nesse momento, sem desligar o telefonema do falsário liguei através do celular para meu gerente, nisso um terceiro farsante se passando por gerente confirma todos os dados e pediu para eu enviar meu cartão junto com uma carta de contestação.
No mesmo dia um rapaz foi pegar meu cartão junto com a carta.
Eu declaro não ter enviado senha e não ter feito compras, saques pagamentos ou transferências abaixo (...)” Pela narrativa, percebo que, embora a autora possa ter agido de forma negligente ao fazer a entrega do seu cartão à pessoa que se passou por preposto do banco, os estelionatários dispunham de informações pessoais da vítima, tais como nome, endereço e telefone.
Além disso, a autora menciona que não informou a senha pessoal.
Restou incontroversa a realização das transações questionadas por meio de extrato bancário (id. 47866924).
O banco réu, por sua vez, limita-se a sustentar que os saques e pagamentos foram validados por meio de uso de senha pessoal intransferível ou biometria, argumentando pela excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima.
Em que pese a alegação, entendo que houve falha a prestação do serviço bancário.
As transações realizadas pelos farsantes destoam do histórico comum de consumo, bastando conferir os extratos juntados pelo próprio banco promovido (id. 83908867).
O sistema de detecção de fraudes deveria ter sido acionado automaticamente, impedindo que as operações fossem concluídas por serem estranhas ao padrão de gastos. É dever da instituição agir preventivamente para evitar o dano.
Outrossim, deve-se salientar que a vítima é pessoa idosa que recebeu ligação com a confirmação de todos os seus dados pessoais, os quais deveriam estar sob sigilo da instituição bancária, fazendo crer que se tratava de contato legítimo.
O banco não se resguardou, pois, dos riscos inerentes à atividade bancária, permitindo que pessoas mal intencionadas se apossassem dos dados, o que permitiu a fraude.
Ademais, a instituição financeira ré não conseguiu demonstrar que tomou medidas de cautela para evitar que o fato acontecesse, se limitando, repito, a informar que a transação ocorreu mediante cartão e senha/biometria.
Agindo assim, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
A Súmula 479 do STJ esclarece que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos, de modo que esse é exatamente o caso dos autos.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – Contrato bancário – Responsabilidade civil – Cartão de crédito – Fraude denominada comumente de "golpe do motoboy" – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos – Insurgência do réu – Alegação de que as transações foram realizadas por meio de cartão com chip e uso de senha pessoal da autora – Descabimento – Hipótese em que os débitos realizados por terceiros destoam substancialmente das transações ordinariamente realizadas pela autora – Inteligência do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1018977-75.2021.8.26.0361; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar o pagamento de R$ 10.817,12 (dez mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos) à autora a título de indenização por danos materiais, correspondente ao montante indevidamente sacado e pago.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834414-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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