TJPB - 0835293-49.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:28
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2025 00:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 08:07
Voto do relator proferido
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24/04/2025 08:07
Não conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (RECORRENTE)
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22/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835293-49.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GABRIELLA VENANCIO DA CUNHA EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 90828513.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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