TJPB - 0834795-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834795-16.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: P.
L.
P.REPRESENTANTE: EDUARDA MACEDO LEITAO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 116050321, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 117740756.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0834795-16.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 116050321, ouça-se o exequente, em 15 dias, com a observância ao art. 526,§3º do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
10/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LEITAO PORTELA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDA MACEDO LEITAO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de TAP - Transportes Aéreos Portugueses - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 06:20
Conclusos para despacho
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10/05/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 07:02
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0834795-16.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2024-12-11 11:12:37.733 AUTOR: P.
L.
P.REPRESENTANTE: EDUARDA MACEDO LEITAO Advogado do(a) REU: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - PB21918-A Ocorrências: Aberta a audiência, Segue termo. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0834795-16.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2024-12-11 11:12:37.733 AUTOR: P.
L.
P.REPRESENTANTE: EDUARDA MACEDO LEITAO Advogado do(a) REU: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - PB21918-A Ocorrências: Aberta a audiência, Segue termo. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 11/12/2024, pelas 11:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834795-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão da gratuidade judicial ao autor, bem como, de preliminar de contestação de autoria da parte ré, de impossibilidade de concessão de tal benefício ao promovente. É o que importa relatar.
Decido.
Têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possuía condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e como é de sabença geral, o menor possui sua hipossuficiência presumida, bastando apenas apresentar a declaração supramencionada, vez que a concessão do benefício aqui discutido é de caráter personalíssimo, ou seja, não deve ser confundido o patrimônio do menor com o de seus pais.
Assim, era obrigação da parte promovida a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a o deferimento da gratuidade judicial ao autor e rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834795-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se detidamente os autos, vislumbro que há requerimento da parte autora de concessão da gratuidade judicial pendente de apreciação, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-A para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Tendo em vista que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica, inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que, comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que estar a pleitear pela concessão de tal benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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