TJPB - 0835448-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
10/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 06:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532,/Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835448-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:43
Outras Decisões
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23/10/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835448-86.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Inadimplemento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Vistos, etc.
RELATÓRIO A autora, Maria do Socorro Rocha Felix, ajuizou a presente ação contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - Sicredi Evolução, alegando que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento referentes a um contrato bancário que desconhece.
Afirma que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SERASA no valor de R$ 364.668,84, sendo que vinha honrando as parcelas do contrato que acredita ter firmado.
A autora pleiteia a exibição dos contratos, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Aduz que não recebeu cópia do contrato original nem das renegociações.
Demonstrou através de documentos o desconto em folha e a inscrição de seu nome no SERASA, o que resultou em restrições para a obtenção de crédito e em abalo moral.
Argumenta que tal situação enseja reparação por danos morais, visto que cumpria suas obrigações e foi negativada indevidamente.
Relata que mantém vínculo contratual com a Sicredi desde 2010, mediante desconto automático em sua folha de pagamento.
No entanto, não reconhece a origem de contratos adicionais que geraram descontos mensais no valor de R$ 2.567,27 e que resultaram na inscrição de seu nome no SERASA.
Por isso, solicitou extrajudicialmente os contratos originais, mas a ré se recusou a fornecê-los.
Em consequência, pleiteia a exibição dos documentos, a exclusão de seu nome do SERASA e indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, argumenta que a autora firmou sucessivos contratos de empréstimo e que os valores descontados são legítimos, sendo resultado de inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas.
Alega ainda que a inscrição no SERASA é devida e que não há motivo para a indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Concedida a liminar id 49010864.
Pedidos julgamento antecipado da lide (id 91547216 e 91182347) É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, uma vez que se trata de contrato bancário firmado entre uma instituição financeira e uma consumidora, pessoa física: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é facultado ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando este demonstrar sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, ou quando for verossímil a alegação.
No presente caso, considerando a complexidade dos contratos de empréstimo e a ausência de apresentação de todos os documentos por parte da ré, a inversão do ônus da prova é aplicável.
A questão central dos autos é saber se houve abusividade por parte da ré, ao realizar os descontos em folha e ao inscrever o nome da autora no SERASA, e se há responsabilidade civil pela falta de apresentação dos contratos e pela inscrição indevida, ensejando indenização por danos morais.
O artigo 396 do Código de Processo Civil estabelece que é dever da parte ré exibir os documentos necessários à instrução do processo, especialmente quando solicitados pela parte autora e indispensáveis para comprovação do débito.
A ré, no entanto, não apresentou os contratos que justificariam os débitos questionados pela autora, mesmo após solicitação extrajudicial.
Aliás, em sede de contestação, nega os argumentos trazidos pela autora, no entanto não apresenta os contratos assinados pela demandante, que ensejaram as cobranças e descontos dos valores no contracheque.
Pois bem.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é reconhecida como fato gerador de dano moral, independentemente da prova do prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385) é clara ao afirmar que o dano moral in re ipsa decorre da simples negativação indevida, desde que não haja inscrições legítimas preexistentes.
No caso em tela, a ré inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por valores que não foram devidamente comprovados, uma vez que, oportunizada a defesa, não houve exibição dos contratos, senão e tão somente a negativa dos fatos autorais na contestação.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico de que a ausência de comprovação do débito e a consequente inscrição indevida configuram dano moral passível de reparação.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO — DANO MORAL IN RE IPSA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — ART. 14 DO CDC — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte […] (TJ-PB - AC: 08014338720158150001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) Nesse sentido, a conduta da ré não apenas gerou constrangimento, como também prejudicou o crédito da autora, configurando o abalo de sua honra e dignidade.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Para mais, observo que a ausência da exibição de todos os contratos pela ré gera presunção favorável à autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência.
Por isso, entendo que o fato de a autora ter seu nome negativado, mesmo cumprindo com os pagamentos, configura abusividade.
Assim, sem os contratos e a demonstração da inadimplência em desfavor da autor não há que se falar em restrição do nome desta nos Órgãos de proteção ao crédito.
Vejo que a ausência de exibição dos contratos pela ré justifica a alegação de que a autora desconhecia os valores descontados, que a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma abusiva e indevida, causando dano moral indenizável, e que a ré agiu em desconformidade com a legislação e os contratos firmados, e excedeu seu direito ao cobrar valores indevidos.
Do Dano Moral A indevida inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito configura, além da violação aos direitos da personalidade, um abalo à sua honra e dignidade, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O STJ já se posicionou no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido, conforme mencionado anteriormente, não havendo necessidade de demonstração de efetivo prejuízo moral.
Diante disso, tendo a autora sido inscrita no SERASA de maneira indevida, fica configurado o dever de reparação moral, considerando-se o abalo emocional e a restrição ao crédito que tal ato acarreta.
Caracterizado, pois, o dano moral, faz-se necessário o arbitramento da indenização devida, cuja finalidade é, sobretudo, reparatória – propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido –, mas também pedagógica, no sentido de desestimular o cometimento de condutas semelhantes.
Tendo em conta, portanto, a extensão do dano moral provocado – consoante estatui o art. 944 do Código Civil –, bem como os interesses jurídicos lesionados in casu, impõe-se ao réu o pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados, arbitrada a referida compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Rocha Felix, para: a) Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), referente aos contratos discutidos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a ré à exibição dos contratos solicitados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a negativação indevida; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, além do recolhimento das custas.
Senão, procedam-se os atos ordinatórios necessários em caso de recurso.
Ao fim, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 11:05
Determinada diligência
-
10/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Processo nº 0835448-86.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, no prazo de COMUM de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Sem manifestação das partes ou diante de pedido de julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, 7 de maio de 2024 Juiz de Direito -
07/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/07/2023 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:25
Determinado o arquivamento
-
06/06/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:14
Determinado o arquivamento
-
29/03/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 19:34
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:08
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:40
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 05:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 05:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2021 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX - CPF: *36.***.*62-49 (AUTOR).
-
15/09/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:06
Outras Decisões
-
08/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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