TJPB - 0835644-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINE NOBRE BRANDAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:34
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835644-85.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JANAINE NOBRE BRANDAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros e condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alega contradição e omissão, sustentando que não houve resistência à pretensão dos terceiros e que, por força do princípio da causalidade, a condenação em custas e honorários seria indevida.
Requereu a reconsideração da sentença para excluir a condenação.
A embargada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença embargada apresenta contradição ou omissão quanto à condenação em custas e honorários advocatícios; e (ii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para reavaliar a aplicação do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada não apresenta contradição nem omissão, tendo decidido de forma clara e fundamentada sobre a condenação em custas e honorários advocatícios.
O argumento do embargante acerca da ausência de resistência processual e da aplicação do princípio da causalidade visa à rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que possuem caráter integrativo e não substitutivo.
Eventual divergência quanto à condenação em custas e honorários deve ser submetida a recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tal revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A ausência de resistência processual por parte do condenado não exclui, por si só, a aplicação da condenação em custas e honorários advocatícios, devendo eventuais questionamentos sobre o mérito ser discutidos por recurso apropriado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 87573878 dos autos, alegando contradição e omissão, nos seguintes termos: (...) verifica-se que este D.
Juízo julgou procedentes os embargos de terceiros, inclusive, condenando esta Casa Financeira em custas e honorários advocatícios.
Entretanto, Excelência, não houve apresentação de impugnação nos autos, ou seja, não houve resistência da parte ora Embargante, não restando fundamento para a condenação em custas e honorários.
Ora, tal condenação não deve subsistir, inclusive, pela confessa e injustificada inadimplência dos devedores, assim como pela inexistência de qualquer ato ilícito ou abusivo no processo em tela.
Por fim, requereu: (...) receber os presentes Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, para sanar a contradição e omissão apontadas, reconsiderando a decisão que condenou esta Casa Financeira em custas e honorários de sucumbência, por ser medida de Direito.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 88115230) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não observou o princípio da causalidade, pois “não houve resistência da parte ora Embargante, não restando fundamento para a condenação em custas e honorários”.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 87573878.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091310360288600000094287683, Intimação: 24091310345045000000094287676, Intimação: 24091310345045000000094287676, Embargos de Declaração: 24040218321941200000082829301, Petição: 24032611582865300000082544506, Decisão: 24091223145661000000094231380, Informação: 24090912263842800000094017296, Intimação: 24062715365227300000087151040, Intimação: 24062715365227300000087151040, Ato Ordinatório: 24062715361782900000087151028] -
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835644-85.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JANAINE NOBRE BRANDAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Autos conclusos para julgar os aclaratórios de ID 88115230, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835644-85.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JANAINE NOBRE BRANDAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por JANAINA NOBRE BRANDÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 75414646 ): Alega a embargante que “foi realizado a inclusão bloqueio de veículos em nome do executado através do SISTEMA RENAJUD, restrição praticada no veículo Onix/QSC2346 – RENAVAM 0115675893-6, sendo que a embargante havia adquirido o veículo do executado no mês 12/2018, através do acordo extrajudicial (copia em anexo), o próprio acordo com reconhecimento de firma datado de 07/01/2019, afirma que a embargante ao ficar com veiculo, ainda necessitaria continuar a pagar as prestações, e posteriormente efetuar a transferência.
E assim vinha efetuando pagamento do veículo até outubro/2022.
Os documentos acima apontam que a embargante trás aos autos sua condição de terceiro de boa fé.
E que adquiriu o veículo, sem qualquer problema.
Trabalha como fisioterapeuta demotologica, e vem usando de seu soldo para quitar as parcelas.
Que ainda não concluiu a emissão dos documentos de transferência por falta de dinheiro.
Tendo no inicio de junho 2023 procurado um despachante para concluir a transferência, quando de fato tomou conhecimento da restrição judicial praticada nos dados do veículo“ Postula, em sede de tutela antecipada, o cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD nos dados do veículo Onix/QSC2346 – RENAVAM 0115675893-6.
No mérito, torne definitivo o pedido de tutela antecipada, para manter o cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD nos dados do veículo Onix/QSC2346 – RENAVAM 0115675893-6, e garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem da embargante na execução, os benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida (ID 76312368).
Na petição de ID 76919216, a parte autora requereu o aditamento da inicial.
Intimada para informar se consente ou não, a parte promovida não se manifestou, conforme certidão de ID 81266546.
No ID 81271010, tendo em vista a ausência de consentimento, foi indeferido o pedido.
Citado, o embargado não apresentou Contestação, conforme certidão de ID 82538752 .
Na petição de ID 82930156, a parte embargante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, a carta de citação juntada no ID 70092920, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
DOS EMBARGOS DE TERCEIROS A demanda comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, nos termos do art. 330, I do CPC.
Tratam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Janaina Nobre Brandão em face do Banco do Brasil S/A, pelo que postula o embargante a liberação do veículo indicado na exordial com a exclusão do bloqueio administrativo efetivado junto ao Dentran-PB nos autos da ação de execução.
Os embargos de terceiros consistem em uma ação de procedimento especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação, ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial.
O art. 674, do CPC é textual, possibilitando a propositura de embargos de terceiro, quando o ato constritivo atinge bens de quem não é parte no processo de execução.
Da análise dos autos, verifica-se que esse D.
Juízo nos autos do processo principal, nº. 0879939-52.2019.8.15.2001 31895667 deferiu o pedido de bloqueio do veículo objeto da presente ação, conforme ID 31895667.
Ocorre que dito automóvel efetivamente encontra-se na posse da embargante, tendo em vista o documento de 75414648.
E mais, a tradição ocorreu em 30 de dezembro de 2018, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267 , do Código Civil. “ Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”.
Desta feita, as providências junto à repartição de trânsito constituem mero expediente administrativo, que não interfere no negócio jurídico já concluído.
Portanto, o simples fato do embargante não ter promovido, até o presente momento, a transferência da propriedade do veículo automotor para seu nome não implica no reconhecimento de eventual fraude na compra e venda do bem.
Neste sentido, veja-se o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO.
TRADIÇÃO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO.
NÃO PROVIMENTO. 1. 'O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios' (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2.
Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude , o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg. no Ag. nº 658.606/MG, STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
Além disso, verifica-se que o embargado, ao ser citado para responder a presente ação, silenciou.
Assim, como não contestou, autoriza-se a condenação do mesmo nos ônus de sucumbência.
Como leciona Nelson Nery Jr (in CPC Comentado. 9ª ed., p. 192), “o fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26).” A questão da sucumbência resolve-se pela Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que contém o seguinte verbete: “Embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”.
Assim, como o embargado deu causa à propositura da ação deve, por consequência, arcar com os ônus sucumbenciais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS, excluindo a restrição o veículo indicado na exordial.
Condeno a parte embargada em custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
Autos a escrivania com o fim de excluir toda e qualquer restrição do veículo Onix/QSC2346 – RENAVAM 0115675893-6 através do sistema RenaJud.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 23121510113668400000078699238, Decisão: 23121415221763100000078250638, Informação: 23113011093418800000078040337, Petição: 23112921460374900000078013797, Decisão: 23112821290326100000077925168, Informação: 23112212090579500000077647501, Decisão: 23102710591730200000076474864, Petição: 23080115173123800000072442203, Petição: 23072214482763500000072023226, Documento de Comprovação: 23070417134041800000071241525] -
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835644-85.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JANAINE NOBRE BRANDAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 82930156, a parte autora requer a decretação da revelia.
Autos ao cartório para certificar a regularidade da citação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23120511521707100000078250638, Informação: 23113011093418800000078040337, Petição: 23112921460374900000078013797, Decisão: 23112821290326100000077925168, Informação: 23112212090579500000077647501, Decisão: 23102710591730200000076474864, Petição: 23080115173123800000072442203, Petição: 23072214482763500000072023226, Documento de Comprovação: 23070417134041800000071241525, Decisão: 23102710591730200000076474864]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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