TJPB - 0831918-74.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831918-74.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado e iniciado procedimento de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 37.417,90.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 105138547). É o relatório.
DECIDO.
O executado efetuou o pagamento do valor de R$ 37.417,90 (id. 105130810).
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, considero a situação posta como verdadeira composição entre as partes e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que: 1.
Expeça-se alvará como requerido ao id. 105138547, independente do trânsito em julgado; 2.
Efetue o cálculo das custas finais e intime a parte ré para efetuar o pagamento P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO DA SILVA - CPF: *56.***.*72-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 10:26
Juntada de
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24/07/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831918-74.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, apenas no pedido de danos morais, sendo vencedor no pleito principal que justifica a própria lide, entende-se por aplicar a regra disposta no § único do art.86 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIMED CAMPO GRANDE MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 89723973.
Alega a embargante (ID nº 90135415) que houve omissão na sentença, ou mesmo contradição, uma vez não se analisou as questões de direito relevantes à distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, pois o autor sucumbiu no pedido de danos morais, devendo ser aplicada a regra do caput do art.86 do CPC.
Em seguida, o embargado/autor JOSE GERALDO DA SILVA apresentou contrarrazões, id.91718578.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que não se aplicou a regra do caput do art.86 do CPC porque o pedido de reparação por danos morais, formulado pelo autor, é de natureza secundária, sendo certo que, no caso concreto, este juízo entendeu que o vencedor (autor) decaiu de parte mínima dos pedidos exordiais.
Note-se ainda que no dispositivo da sentença, em razão de equidade, a verba honorária foi fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que poderia ter sido de 15% ou 20%.
Este juízo, porém, aplicou a regra fundamental do art.8º do CPC, assegurando às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de administração de imóveis.
Sentença de parcial procedência.
Correta a condenação da parte ré em ônus sucumbenciais, uma vez que os autores decaíram de parte mínima do pedido.
Dano moral não configurado.
Mero descumprimento contratual.
Inteligência do verbete sumular n.º 75 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.(TJ-RJ - APL: 02700025220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 30/03/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/04/2016) Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Este juízo compreendeu que o pedido de danos morais foi de natureza secundária, não sendo, portanto, o pedido mais relevante e condutor do interesse de agir.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831918-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por inexistirem outros requerimentos, dou por encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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