TJPB - 0835486-35.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835486-35.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança por multa contratual ajuizada por RCON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em face de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, devidamente qualificados.
Dos autos, observa-se sentença de improcedência, com certidão de trânsito em julgado (ID 81739732).
O patrono da promovida, ora exequente, iniciou o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência (ID 82766644).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o autor se manifestou, consoante ID 85802762, impugnando tal requerimento, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o presente cumprimento de sentença carece de exigibilidade.
Explico.
Da sentença proferida nos autos, observa-se que a exigibilidade da condenação do autor aos ônus sucumbenciais está condicionada às condições dispostas no art. 98 do Código de Processo Civil (ID 69976588).
Nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, o beneficiário da gratuidade somente ficará obrigado ao pagamento das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas na sentença se sobrevier modificação de sua situação financeira, cuja comprovação ficará a cargo da parte contrário, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da sentença.
No caso em deslinde, observa-se o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor quando do ajuizamento da ação, ainda que parcial (ID 35965640), condição mantida e explicitada na sentença proferida, consoante já mencionado (ID 69976588).
Considerando que o ônus de comprovação a mudança nas condições financeiras do executado pertence ao exequente, a ausência da devida comprovação inviabiliza o acolhimento das suas pretensões.
Assim, imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença, diante da ausência de exigibilidade.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835486-35.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82766644, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 19:39
Baixa Definitiva
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06/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 19:37
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:35
Decorrido prazo de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:43
Não conhecido o recurso de RCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (APELANTE)
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31/08/2023 21:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:36
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:51
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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