TJPB - 0833986-07.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ALEXANDRE MAIA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:21
Não conhecido o recurso de ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*13-15 (APELANTE)
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07/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*13-15 (APELANTE).
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13/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833986-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833986-07.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO REU: F.M.
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS CONASA LTDA - ME, GILSON BARBOSA DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO NOBREGA SENTENÇA Vistos, etc.
ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais em face de F.M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS CONASA LTDA e GILSON BARBOSA DA SILVA também qualificados na inicial, alegando em suma que supostamente é possuidor desde 15/10/1989 do Lote de Terreno 08-A da Quadra 44 do Loteamento SHAN-GRI-LA, em Alhandra – PB..
Aduz, ainda, que EROTILDES CAVALCANTE BARRETO transferiu seus direitos e obrigações acerca do imóvel para LEONOR DE MELO SOARES, que transferiu posteriormente para GILVAN DO NASCIMENTO NÓBREGA e, por fim, transferiu para o Demandante em 1989.
Segue aduzindo que estas contestantes e mais a empresa INCADIL alienaram o imóvel em 03/01/2009 para GILSON BARBOSA DA SILVA, e este alienou para ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS.
Alega, ainda, que GILSON BARBOSA DA SILVA vendeu novamente o imóvel que não era mais seu para o Sr.
CELSO JOSÉ CAMPOS DE MORAIS.
Sustenta que houve flagrante ilicitude e má-fé dos Réus, haja vista que realizou uma nova venda sob o mesmo imóvel vendido anteriormente ao Autor, razão pela qual, pugna pela indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (Ids. 2543220 a 2543239).
Deferida a gratuidade Judicial ao autor no id. 2587120.
Citado legalmente o demandado GILVAN DO NASCIMENTO NOBREGA apresentou contestação (Id. 5082749), alegando preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência da ação.
Citados F.M EMPREENDIMENTOS LTDA, e CONASA – CONSTRUÇÃO E ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA, apresentaram contestação no id. 49000816.
Citados por edital INCADIL INCORPORADORA E ADM.
DE IMÓVEIS LTDA. & GILSON BARBOSA DA SILVA, estes não se manifestaram nos autos (id. 63288498), razão pela qual o curador nomeado apresentou contestação por negação geral Impugnação (Id. 85079596) Intimação para as partes apresentarem as suas razões finais.
Razões finais do autor 94134053.
Ausência de razões finais do demandado.
Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório.
DECIDO.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, resolvo me abster de analisar as preliminares ventiladas, aplicando o comando do artigo 488 do CPC, ao determinar que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Indenização por ato Ilícito, onde o autor pretende uma indenização por danos materiais e morais em virtude de terem os demandados alienado o imóvel cuja propriedade está em seu nome desde 1989, causando danos de ordem material e moral.
Já os demandados negam os fatos e alegam ausência de prova de quitação do bem pelo autor e sustentam a ausência de dano ou prejuizo, não sendo ela a única causadora do evento e responsáveis pelo dano material e moral que diz o autor ter sofrido.
A ação é improcedente.
O autor reclama ter sofrido danos em razão de indevida alienação de imóvel que detém a propriedade a terceiros.
O deslinde da lide encontra substrato na legislação e doutrina dos pressupostos da responsabilidade civil à luz do acervo probatório produzido nos autos.
Analisando os autos não vislumbro em que consiste o dano moral alegado pelo autor e nem tampouco o material que deixou de mensurar.
Embora reconhecida a inexistência do contrato e de alguns pagamentos, não há que se falar em fixação de indenização porque falta a prova do dano.
O dano moral somente se dá quando a parte sofre comprovado abalo em sua estima pessoal, com notório constrangimento na sua auto valoração.
Isso não foi demonstrado no caso dos autos.
Cabe ressaltar que o dano moral que gera o dever de indenizar é aquele que extravasa o campo dos meros aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas.
No caso, o conjunto probatório é frágil e não demonstrou o dano sofrido pelo autor.
Não há prova de que ele tenha sofrido problemas reflexos e causadores de grande constrangimento ou sofrimento.
O mero incomodo e o desconforto de algumas circunstancias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização.
O que gera direito à reparação, via indenização, é o efetivo dano a direito de personalidade decorrente de ato ilícito, o que não ocorreu no caso em julgamento.
O dano material só se dá quando é efetivamente comprovado o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico o que não é o caso que deixou o autor de provar os fatos alegados, trazendo aos autos as provas de suas alegações, não confortando, portanto, a pretensão.
Observo mais que o autor não produziu qualquer prova em seu favor, ônus que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Posto isto, e tendo-se em vista o que mais dos autos consta nos termos do art. 487, inciso I do CPC, REJEITO O PEDIDO e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833986-07.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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