TJPB - 0834347-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JENNIFER PEDROSA DE FARIAS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834347-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834347-14.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: D.
P.
D.
R.REPRESENTANTE: JENNIFER PEDROSA DE FARIAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, interposta por D.
P.
R, menor impúbere, neste ato representado por sua JENNIFER PEDROSA DE FARIAS, já qualificado, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também já qualificada, aos argumentos de que o menor é usuário do plano de saúde operado pela promovida, e que foi diagnosticado com Miopatia Cogênita (CID-G71.2) com mutação no gene RYR1, hipotonia e déficit de força global, inclusive musculatura respiratória, com comprometimento na comunicação, interação social, dentre outras características da patologia, descrita pela médica que o acompanha, necessitando de acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de reabilitação para que assim o promovente tenha um tratamento adequado.
Desse modo, a médica assistente indicou tratamento com: fisioterapia motora, com especialidade no bobath e experiência em doenças neuromusculares com pelo menos mais de 2 anos de experiência em centro de especialização em doenças neuromusculares 5 vezes por semana; fisioterapia respiratória, com experiência em doenças neuromusculares 1 vez por semana; fisioterapia aquática, com especialidade no bobath e experiência em doenças neuromusculares 1 vez por semana; terapia ocupacional, com especialidade no bobath e doenças neuromusculares 2 vezes por semana; fonoaudióloga, com especialidade no bobath e experiência em doenças neuromusculares 2 vezes por semana; psicóloga com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva e orientação aos pais 2 vezes por semana.
Além dos tratamentos com a equipe de reabilitação acima, a criança também precisa ser acompanhada, com reavaliações de 2 a 4 meses por: neurologista infantil; pneumologista, gastropediatra e ortopedista pediátrico, que já está sendo coberto pelo plano demandado.
Ocorre que a demandada, inobstante indicações no laudo médico, vem se negando a realizar os procedimentos médicos (id. 47793616), com a justificativa de que não estão entre os procedimentos listados pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
Assim, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a demandada autorize o tratamento multidisciplinar especializado acima e indicado pela médica assistente ao autor, nos termos dos laudos (Id. 47793618 a 47796590), na forma e duração como prescrita pelo médico, assumindo o demandado o respectivo encargo pelo pagamento de todos os gastos que envolvem tal procedimento e respectivo tratamento, até, pelo menos, o julgamento final da presente ação, sob pena de não o fazendo, pagar uma pena pecuniária.
No mérito pugna pela procedência da ação com confirmação da tutela e condenação em honorários e custas.
Foi apresentado contrato (IDS 48043926.) e a negativa da GEAP (ID 47793615 e 47793616).
Tutela de urgência deferida (ID 48942075).
Citada a promovida apresentou contestação (ID 49662505), suscitando a preliminar de impugnação a justiça gratuita, no mérito, alegando em síntese a validade do contrato e ausência do dever de indenizar.
Impugnação à contestação (ID 55880308).
Instadas a se manifestarem sobre novas provas a serem produzidas, a parte demandada pugnou pela expedição de oficio a ANS e NATJUS, pelo que fora indeferido na decisão id. 70978308.
Embargos de declaração pela demandada – id. 71252465.
Embargos não acolhidos – id. 80260504.
Razões finais da parte autora remissivas a inicial e impugnação.
Id. 87300112.
Razões finais da empresa demandada no id. 87277711.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência, o que faço com o permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho a AJG concedida a parte autora. É que os processos que envolvam menores de idade, são isentos de custas e, diante do princípio da proteção integral, cabível a concessão da gratuidade de justiça (Resp. 2.019.757).
DO MÉRITO A matéria não depende de produção de prova em audiência, pelo que resta autorizado o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, tenho que, consoantes demonstram os documentos anexados aos autos, a pessoa jurídica ré é constituída sob a modalidade denominada autogestão, de forma que, como condição básica, não poderá ter entre as suas finalidades a obtenção de lucro.
Em sendo assim, consoante entendimento perfilado pelo STJ, não deve ser aplicado ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. (...) 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Contudo, ainda que afastada a aplicação das normas do CDC, não se pode negar a condição de hipossuficiente da contratante/aderente, razão pela qual o contrato deve ser interpretado de modo mais benéfico a seu favor, em atenção as normas civilistas.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016).
AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02).
COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO.
HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar." (REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contra(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00236301020138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 13-03-2018).
Trata-se de ação ordinária intentada contra operadora de plano de saúde, visando obrigação de fazer c/c tutela antecipatória, em decorrência de defeito na prestação de serviços de assistência, decorrentes da recusa indevida de autorização para realização de exame indicado pela medica assistente do menor.
Com efeito, importante consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Sustenta o autor, por sua genitora, diagnosticado com Miopatia Cogênita (CID-G71.2) com mutação no gene RYR1, hipotonia e déficit de força global, inclusive musculatura respiratória, com comprometimento na comunicação, interação social, dentre outras características da patologia, descrita pela médica que o acompanha, necessitando de acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de reabilitação para que assim o promovente tenha um tratamento adequado, nos termos dos laudos acostados nos ids. 47793618 a 47796590.
Afirma que a médica assistente indicou tratamento com: fisioterapia respiratória, fisioterapia aquática, terapia ocupacional, fonoaudióloga, psicóloga com especialidade em neuropsicologia, neurologista infantil; pneumologista, gastropediatra e ortopedista pediátrico, que já está sendo coberto pelo plano demandado.
Informa que apesar de a solicitação para o devido tratamento ter sido encaminha para o plano de saúde réu foi de NEGATIVA do fornecimento dos tratamentos indicados.
Nesse caso, em que pese a alegação do plano de saúde de que o tratamento indicado ao autor pela médica assistente não se encontra no rol de procedimentos da portaria da ANS, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte apelada, independentemente do tipo de tratamento ou exame que será ministrado.
Consoante relatado pela médica que acompanha a menor, no laudo (Id. 47793615 e 47793616) o menor possui doença neurológica caracterizada sobretudo por hipotonia e déficit de força global, inclusive musculatura respiratória e de face dentre outras patologias, estando o quadro de melhoria da qualidade de vida do menor, dependendo do resultado do tratamento requerido e negado pela demandada, razão pela qual deve o menor ser submetido ao tratamento solicitado.
Ademais, a alegação da operadora de saúde, de não cobertura do procedimento pleiteado pelo autor, não afasta a obrigação de custeio do mesmo, pois sequer demonstrou a existência de exame diverso, com a mesma eficiência daquele indicado por profissional médico especialista, este coberto pelo contrato e incluso no rol daqueles procedimentos constantes do rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
A negativa do custeio do procedimento solicitado trata-se de ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não devem possuir qualquer vedação, revelando-se descabida a negativa de cobertura de tratamento eleito pela médica como essencial para o tratamento das consequências de enfermidades, repita-se.
Nesse sentido, colaciono precedentes, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. "HOMECARE".
PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COBERTURA.
DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO ROL DE COBERTURA OU NÃO COBERTURA.
TRATAMENTO RECOMENDADO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILI 1.
A recusa de internação domiciliar prescrita pelo médico assistente, mesmo fundamentada em vedação em cláusula contratual, mostra-se ilícita, quando a doença encontra-se no rol de cobertura ou não está expressamente excluída pelo contrato. 2.
Admitir a cobertura se houver a internação hospitalar, mas negar se a prestação ocorrer dentro do ambiente domiciliar, é um contra-senso. É que neste último caso, os custos para a própria operadora do plano de saúde são infinitamente menores, em razão do elevado preço da diária de hotelaria cobrada pelos hospitais.
Diante dessa peculiaridade, negar o cumprimento da obrigação acordada a tal pretexto, esvaece a própria razão do contrato e seu objeto, além de atentar contra o princípio da boa-fé, da cooperação e da equidade, que têm relevo nos negócios jurídicos dessa natureza. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há "possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" e que "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente" (AgRg no Ag 1325939/DF). 4.
A prova documental foi suficiente para demonstrar o grau de debilidade da paciente associada ao plano, sua condição de acamada, e a imprescindibilidade de um atendimento multidisciplinar.
Exigir sua internação em nosocômio, para desfrutar da cobertura do plano, seria condená-la à morte, a considerar os elevados riscos de infecção que assolam os ambientes hospitalares no Brasil, em via de regra.
Isto sem falar nas chances de surgirem doenças oportunistas. 5.
Diante das peculiaridades do caso sub judice, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura, o que encerrou no agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente beneficiário do plano e seus familiares. 6.
Considerada a situação específica das partes envolvidas e suas condições econômicas, o montante fixado na sentença (R$ 7.000,00) se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação. 7.
RECURSOS DA SEGUNDA REQUERIDA E DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (Acórdão n.999053, 20150410069817APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 378/391) Dessa forma, como já frisado alhures, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, bem como coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Ademais, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização de exames e/ou tratamento e não a demandada, razão pela qual reconheço como abusiva a cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço.
Diante dos argumentos narrados, não se mostra razoável que a empresa promovida negue a realização do procedimento requerido pelo médico, sob o pretexto de não estar previsto nas cláusulas contratuais nem no rol definido pela Agência Nacional de Saúde - ANS. É de se convir, destarte, que a limitação de plano de saúde, quando ligada ao bom e fiel tratamento da enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, eis que, não excepcionalmente, pode vir a frustrar o próprio tratamento alcançado pela cobertura contratada.
Logo, conclui-se que, estando a enfermidade coberta pelo contrato, a limitação imposta pelo plano de saúde não pode ser tolerada, exatamente nos termos do entendimento formulado in casu.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO para, mantendo a tutela antecipada, reconhecer a obrigação de fazer da promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em fornecer o tratamento do menor D.
P.
D.
R., conforme prescrição médica.
CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 06:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834347-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JENNIFER PEDROSA DE FARIAS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JENNIFER PEDROSA DE FARIAS em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:26
Outras Decisões
-
26/12/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:11
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:11
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:11
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de JENNIFER PEDROSA DE FARIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:55
Decorrido prazo de JENNIFER PEDROSA DE FARIAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:55
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de JENNIFER PEDROSA DE FARIAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de DAVI PEDROSA DA ROCHA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:57
Juntada de diligência
-
23/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2021 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833986-07.2015.8.15.2001
Isaias Pedro do Nascimento
F.m. Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Wilson Jose da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 10:33
Processo nº 0835112-48.2022.8.15.2001
Edsom Alcides Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 11:14
Processo nº 0832511-06.2021.8.15.2001
Gilliard de Melo Ribeiro
Iarla de Oliveira Lopes Machado
Advogado: Nadja Maria Santos Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 10:18
Processo nº 0833120-23.2020.8.15.2001
Marli Felix dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 11:12
Processo nº 0833432-72.2015.8.15.2001
Antonio de Padua Rodrigues Batista
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2020 13:22