TJPB - 0832313-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832313-32.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID Num. 85061355 - Pág. 1 e a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados ao ID Num. 85061355 - Pág. 1, a título de honorários advocatícios para o advogado credor EDUARDO GOMES DE CARVALHO, EXPEÇA-SE Alvará ELETRÔNICO no valor de R$ 32.544,60 e seus acréscimos para Banco Bradesco Agência: 1631 | Conta Corrente: 15219-6 Titular: EDUARDO CARVALHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA CNPJ: 31.***.***/0001-10.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2023 09:01
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:45
Conhecido o recurso de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0048-03 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 23:38
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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