TJPB - 0832818-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832818-96.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA DE FATIMA GUEDES MORAIS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A em que o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, entendendo como valor devido o valor de R$ 16.187,81 (dezesseis mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), tendo sido realizado depósito de R$ 29.977,19 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e sete e dezenove centavos) A parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, informou que concorda com os cálculos apresentados pelo executado, o que enseja a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento do valor de R$ 16.187,81 (dezesseis mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos, em favor do exequente, conforme requerido na petição de ID Num.82729618, da quantia depositada (ID Num.), e no importe de R$ 13.789,38, em favor do executado.
Procedi o cálculo das custas devidas pelo executado que vai como parte integrante desta decisão.
Intime-se o devedor para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832818-96.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA DE FATIMA GUEDES MORAIS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A em que o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, entendendo como valor devido o valor de R$ 16.187,81 (dezesseis mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), tendo sido realizado depósito de R$ 29.977,19 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e sete e dezenove centavos) A parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, informou que concorda com os cálculos apresentados pelo executado, o que enseja a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento do valor de R$ 16.187,81 (dezesseis mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos, em favor do exequente, conforme requerido na petição de ID Num.82729618, da quantia depositada (ID Num.), e no importe de R$ 13.789,38, em favor do executado.
Procedi o cálculo das custas devidas pelo executado que vai como parte integrante desta decisão.
Intime-se o devedor para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2020 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2020 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2019 18:25
Conclusos para despacho
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14/06/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 00:14
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 13/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/04/2018 15:29
Conclusos para despacho
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10/04/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 17:02
Conclusos para despacho
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11/07/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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