TJPB - 0833453-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833453-67.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE, P.
M.
B.
L.
F.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Maria Ruthlene Berman Leite e outro, em face da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., com fundamento na sentença proferida em id. 88056538.
Alegou a parte exequente que o acórdão manteve integralmente a sentença proferida, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré à devolução, em dobro, do valor de R$ 10.997,98 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), despendido com a compra de novas passagens aéreas, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros nos termos da Súmula 362 do STJ.
Informou a requerente que os valores atualizados dos danos materiais e morais somam, respectivamente, R$ 16.812,64 (dezesseis mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 14.634,65 (quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, pleiteou o pagamento do montante total de R$ 26.205,53 (vinte e seis mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser depositado em conta bancária indicada, em nome da autora e representante legal do segundo autor.
Requereu, ainda, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, atualizados no montante de R$ 5.241,22 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), a serem depositados em conta da patrona indicada na petição.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (id. 109545278) alegando a existência de excesso de execução.
O executado aduziu que foi intimado para pagar o valor de R$ 31.446,75 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelos exequentes.
Contudo, argumentou que tal valor se encontrava em desacordo com os limites estabelecidos na sentença, especialmente no tocante à correção dos danos morais.
O requerido sustentou que a sentença de primeiro grau fixou o valor dos danos morais como já corrigidos, sendo devidos apenas os juros moratórios desde a citação.
Alegou que, mesmo assim, os autores aplicaram correção monetária desde o evento danoso, o que, segundo sua tese, seria incorreto e resultaria em acréscimo indevido.
O promovido apresentou cálculos próprios, indicando que os danos morais, com os juros aplicáveis, totalizariam R$ 11.964,37 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e os danos materiais, corrigidos conforme o evento danoso, atingiriam R$ 13.903,47 (treze mil, novecentos e três reais e quarenta e sete centavos).
Ao todo, o valor correto da execução seria, segundo o requerido, de R$ 30.664,47 (trinta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), quantia que alegou já ter sido depositada em juízo.
Diante disso, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 782,28 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o reconhecimento de quitação da obrigação.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em id. 112946386.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., nos autos do processo de cumprimento de sentença movido por Maria Ruthlene Berman Leite e outro, na qual o promovido alega a ocorrência de excesso de execução, apontando erro na atualização do valor arbitrado a título de danos morais.
A controvérsia se limita ao termo inicial da correção monetária do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A parte executada aduziu que o valor arbitrado já se encontrava corrigido até a data da sentença, de modo que seria indevida a incidência de nova correção desde o evento danoso.
Assiste razão ao promovido.
Conforme o disposto na Súmula 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 02.04.2024, conforme se extrai dos autos.
No entanto, em simples análise ao documento de id. 106990163, verifica-se que a parte exequente adotou, como termo inicial da correção monetária, a data de 25.07.2023, incorretamente.
Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução, uma vez que a atualização monetária do valor indenizatório deve observar o termo inicial estabelecido pelo entendimento pacífico do STJ, ou seja, a data do arbitramento judicial (sentença).
Entretanto, observa-se que o executado efetuou depósito judicial para garantia do juízo, não promovendo o pagamento voluntário do valor executado no prazo legal.
Assim, é cabível a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do próprio STJ, que exige o pagamento tempestivo para afastar a penalidade.
Veja-se: “(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO OFERTADA ALEGANDO OCORRÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO – INCORREÇÃO JUROS – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS, FACE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 523 E §§ 1º E 2º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906 .380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021). (...)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001068-48.2024.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (Grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA .
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART . 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523, § 1º, do CPC.
Precedentes do C.
STJ de este E.
TJSP . 2.
Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. (...) 4.
Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5.
Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) (Grifo meu) Ademais, diante do acolhimento da impugnação e do reconhecimento de excesso de R$ 782,28 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor reconhecido como excessivo, considerando que houve diminuição do valor cobrado.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado .
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 .
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Pleito da parte agravante em reformar a decisão recorrida que, embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido excesso de execução no valor de R$ 19.085,26, deixou de condenar a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de cobrança reconhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento no caso .
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença que se mostra possível com o acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Hipótese dos autos em que a impugnação foi integralmente acolhida possibilitando a condenação ao pagamento de honorários.
Inteligência do tema repetitivo 410 e da Súmula 519, ambos do STJ.
Precedente desta 8ª Câmara de Direito Público .
Honorários que devem ser fixados em 11% sobre o excesso de execução reconhecido, já considerado o acréscimo decorrente dessa fase recursal.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001991-23 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024) (Grifo meu) Nesse sentido, o valor dos honorários devem ser fixados por equidade, diante do irrisório proveito obtido com a impugnação, ficando vedada a compensação, nos termos do §14 do art. 85 do CPC.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE VERBA DE HONORÁRIOS FUNDADO NO ART. 85, § 16º DO CPC – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE – ACOLHIMENTO – (...) Cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença – Orientação do STJ em tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410) - Fixação de quantia por equidade, diante do irrisório valor do proveito econômico envolvido no incidente de impugnação – Art. 85, § 8º do CPC – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO .” (TJ-SP - AI: 22752765820198260000 SP 2275276-58.2019.8.26 .0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) (Grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA .
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART . 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. (...) 4.
Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5.
Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) (Grifo meu) Diante do exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 782,28 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), ante a adoção indevida do termo inicial da correção monetária do dano moral.
Ainda CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao causídico do impugnante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o irrisório proveito obtido pelo executado com a impugnação, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Por fim, DETERMINO a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC ao executado, diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da execução, com observância ao correto termo inicial da correção monetária sobre o dano moral, e aplicação da penalidade do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 23:04
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 23:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 22:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de KATIA COSTA REGIS em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE - CPF: *50.***.*78-73 (APELANTE) e não-provido
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833453-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833453-67.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE, P.
M.
B.
L.
F.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO DA PROMOVENTE E DO MENOR AUTOR.
DESCABIMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
ART. 373, II DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que por culpa causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - A negativa de embarque decorrente da falta de informação precisa da própria companhia aérea, bem como por equivocada interpretação de regras, configura ofensa moral ao consumidor e configura ilícito passível de indenização. - O valor da indenização deve ser razoável e proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251169-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE FERREIRA e e seu filho P.
M.
B.
L.
F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Alegou a litisconsorte promovente que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho saindo de Macapá/AP com destino a Recife/PE, com data agendada para o voo no dia 27.07.2022 às 3:45h, no valor de R$ 3.487,99 junto à empresa ré.
Narrou que, ao chegar no aeroporto, fora informada de que o embarque não seria possível por apresentar divergência no documento do menor.
Ressaltou que tentou resolver a situação junto ao supervisor da promovida, mas sem sucesso.
Informou que, sem ter mais o que fazer, pois o voo já tinha partido, necessitou adquirir um novo pacote de passagens aéreas para si e seu filho no valor de R$ 5.498,99 que apenas partiria às 15h do dia 25.07.2022 de Macapá.
Requereram, ao final, a procedência do pedido para condenar a companhia ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, pelo valor indevidamente dispendido pela compra de novos bilhetes aéreos, no importe de R$ 10.997,98, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial acostaram documentos.
Justiça gratuita deferida no id 80234825.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id. 81701547).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 82506763) alegando, em síntese, que no momento do embarque o nome da genitora na certidão de nascimento do menor não coincidia com o nome no documento de identidade apresentado pela pessoa maior de idade que lhe acompanhava, razão pela qual não foi autorizado o voo dos autores.
Ressaltou que não há o que se falar em qualquer espécie de falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de embarque não ocorreu por culpa da companhia.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 85423540).
Intimadas para se manifestarem sobre desejo de produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite-se, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo (id 82506763 - Pág. 2).
Ao cartório para as anotações necessárias.
Importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Alegaram os promoventes que, em 25/07/2022, foram impedidos de embarcar no voo Macapá/AP – Recife/PE contratado junto à instituição promovida, sob a justificativa de que havia divergência entre o nome da genitora que consta na certidão de nascimento do menor e aquele que está presente em sua certidão de casamento.
Narrou a genitora que, devido à negativa da companhia ré, precisou comprar novas passagens aéreas junto a outra empresa de viagem, para, finalmente, 9 horas depois do previsto, embarcar com seu filho.
A parte ré alega, em sede de defesa, que a impossibilidade de embarque dos promoventes se deu de maneira justificada, uma vez que, conforme regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para comprovar filiação entre menor e o seu genitor faz-se necessária a apresentação de documentação plausível, tal como certidão de nascimento, RG ou qualquer outro documento que ateste o vínculo mencionado.
No entanto, a empresa promovida não junta aos autos qualquer documentação apta capaz de comprovar a real divergência entre o nome da autora presente em sua certidão de casamento e aquele que consta na certidão de nascimento de seu filho.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela promovente (passagem emitida pela GOL - ids 74800150 - Pág. 3) comprovam que houve a contratação de serviço aéreo junto à promovida, bem como a abertura de chamado nº 220725-000304 junto ao site onde foram compradas as passagens informando a impossibilidade de embarque (id 74800173 - Pág. 1) e os tickets de novas passagens compradas em outra companhia aérea (id 74800180 - Pág. 2 a 4) corroboram com a narrativa dos promoventes.
Além disso, verifico, a partir da certidão de nascimento do menor (id 74799528 - Pág. 1), certidão de casamento da genitora (id 74799531 - Pág. 1) e seu Registro Geral (id 74799526 - Pág. 3), que é de fácil compreensão que os nomes “Maria Ruthlene Leite Ferreira” e “Maria Ruthlene Berman Leite Ferreira” se tratam da mesma pessoa, no caso, da genitora do menor, uma vez que o primeiro designativo diz respeito ao seu nome de solteira, enquanto o segundo concerne atualmente ao seu nome de casada.
Na hipótese, a própria Certidão de Casamento da autora menciona, no tópico “NOMES COMPLETOS DE SOLTEIRO”, que seu nome de solteira era “Maria Ruthlene Leite Ferreira, nascida em 05/03/1981, filha de Francisco de Assis Berman Costa e Maria de Lourdes Leite Berman”, dados estes que corroboram com os que estão presentes na Certidão de Nascimento de seu filho e com os dados presentes em seu Registro Geral, não havendo o que se falar em divergência nas informações prestadas pela litisconsorte promovente.
Ora, bastaria uma simples leitura e compreensão da documentação para observar que não se tratava de fraude ou má-fé da genitora, ora litisconsorte ativo desta demanda.
O que houve no caso concreto foi uma espécie de preciosismo na análise da documentação e total ausência de bom senso e humanidade no trato com o consumidor.
A falha foi inconteste por parte dos prepostos da companhia aérea, os quais agiram com o rigor desnecessário, sobretudo, em voo doméstico.
Em razão disso, deve a empresa promovida responder pelos prejuízos que ocasionou aos consumidores.
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que os litisconsortes autores foram impedidos de embarcar no voo contratado sem justificativa plausível da parte ré.
Por esta razão, os autores precisaram comprar novas passagens aéreas junto a outra companhia, situação que fugiu do razoável.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo o valor pretendido na exordial a título de prejuízos extrapatrimoniais.
A medida precisa ter o efeito pedagógico, para que a empresa promovida Gol Linhas Aéreas S/A repense esse comportamento policialesco e busque atender com mais humanidade os seus clientes.
Afinal, a ação foi proposta pela menor, representado por sua genitora, e como litisconsorte ativa a própria mãe.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se afigura adequado para o caso concreto.
Por fim, quanto ao pedido autoral de restituição, em dobro, do valor despendido com a compra de novas passagens aéreas em companhia diversa (id 74800180 - Pág. 2 a 4), entendo ser cabível.
Isto porque, é desnecessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor de serviços, bastando, apenas, que a sua conduta tenha sido contrária a boa-fé objetiva para ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente gastos pelos autores (art. 42 do CDC). É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços – Passagem aérea - Sentença de procedência – Recurso da ré.
DANO MORAL - Ocorrência – Impedimento de embarque da autora sob o argumento de haver adquirido a passagem aérea mediante cartão de crédito de terceiro e 24 horas antes da data do voo - Fato que supera o mero aborrecimento - Fortuito interno - Dever de indenizar - Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC e art. 927 do CC - Dano moral caracterizado - Arbitramento, em primeira instância, na quantia de RS 12.000,00 que se mostra adequada ao caso concreto – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual – Precedentes desta C.
Câ DANO MATERIAL - Compra de passagem aérea – Falha na prestação de serviços – Obstrução ao embarque da autora na aeronave – Autora que teve que arcar com o pagamento de nova passagem aérea por preço superior – Cabimento - Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Art. 14, § 3º do CDC - Ausência de comprovação de excludente - Dever de ressarcir - Precedentes desta C.
Câmara - Correção monetária que deve incidir a partir do desembolso e juros de mora contados da data da citação – Recurso não provido.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação da compra de nova passagem aérea perante companhia diversa - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida mara - Recurso não provido. – Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10283606620228260224 Guarulhos, Relator: Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Caberia a parte ré a comprovação de erro justificável, a fim de afastar a repetição de indébito, ônus do qual a promovida não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Por este motivo, a devolução do valor de R$ 5.498,99 pago pelas novas passagens aéreas deve se dar na forma dobrada, conforme precedentes jurisprudenciais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar a empresa ré: A devolver, em dobro, a quantia despendida com a compra de novas passagens aéreas no valor total de R$ 10.997,98 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil) e correção pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833453-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833453-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834872-30.2020.8.15.2001
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Luiz Carlos Monteiro Guedes
Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 10:19
Processo nº 0835583-30.2023.8.15.2001
Arthur Gabriel Alexandria Martins
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:04
Processo nº 0833380-03.2020.8.15.2001
Adailton Virginio Souza de Mendonca
Itau Unibanco S.A
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 13:59
Processo nº 0834674-22.2022.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Maxwell Alves Costa
Advogado: Paulo Emilio Jorge de Oliveira Romero
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 18:58
Processo nº 0835249-64.2021.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Danyelle Nobrega de Farias
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 22:30