TJPB - 0835100-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
25/02/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835100-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835100-97.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada contra CAIXA DE ASSISTENCIA DFOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, também já qualificada, objetivando compelir a demandada a fornecer, em caráter de urgência o custeio do tratamento CIRURGICO INDICADO PELO ESPECIALISTA DR.
HELLMANN DANTAS, denominada CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA OLHO DIREITO, bem como indenização por danos morais..
Argumenta que é usuário do plano de saúde operado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Informa que é deficiente visual, aposentado por invalidez, portador de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto Avançado, com baixa da visão importante, já tendo realizado diversos procedimentos cirúrgicos oculares, sem resposta a tratamento medicamentoso, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente procedimento cirúrgico de urgência, denominado CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA O OLHO DIREITO.
Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não há previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize de imediato o procedimento cirúrgico CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA OLHO DIREITO, requerido pelo médico assistente DR.
HELLMANN DANTAS, arcando com todos os custos necessários para realização do tratamento cirúrgico no ambiente hospitalar.
No mérito requereu a confirmação da obrigação de fazer, bem assim uma indenização pelos danos sofridos e ainda a condenação em custas e honorários.
Tutela deferida deferida - ID 75616538.
Habilitação dos patronos da demandada, juntada de procuração e substabelecimento – Ids. 76648771 a 76648774.
Regularmente citada a parte suplicada ofereceu contestação - ID 76648786, acompanhada de documentos (ID 76648787 a 76649308).
No mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois classificada como entidade de autogestão que presta serviços de assistência à saúde a funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, asseverando que o tratamento pleiteado na inicial não está indicado para a patologia que acomete o autor, razão pela qual não está contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem tampouco nas exceções elencadas no julgamento do EREsp nºs 1886929/SP e 1889704/SP ou na Lei 14.454/2022.
Afirma, ainda, que as Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde contém disposição clara e de fácil entendimento acerca das exclusões de cobertura, estas editadas em total consonância com a legislação.
Aduz que o laudo médico juntado pelo autor não demonstra que o tratamento prescrito (CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE) é dotado de comprovação científica de eficácia para seu quadro clínico.
Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ausência de Impugnação à peça de defesa no ID 79132813.
Ausência de provas a serem produzidas, inobstante intimadas, Id. 13547424.
Ausência de razões finais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito. É o relatório Decido.
O feito comporta julgamento antecipado à luz do comando do art.355, I do CPC, eis que a prova é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise da preliminar levantada pela empresa demandada.
DA NATUREZA JURÍDICA DA CASSI – INAPLICABILIDADE DO CDC.
De início, também afasta-se a preliminar arguida, eis que é necessário esclarecer que, no que tange a modalidade de autogestão da CASSI, este magistrado abraça a tese jurisprudencial no sentido de que se trata de relação de consumo, na medida em que a demandada atua na qualidade de fornecedora.
Note-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
GEAP.
COBERTURA.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS.
COBERTURA NÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2.
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médicos decorrentes de procedimento realizado por profissionais não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde e de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados.
No caso, inexistiu demonstração da alegada impossibilidade de utilização dos profissionais da rede credenciada.
Cobertura não devida.
Sentença reformada, no ponto. 3.
Danos morais.
Manutenção da improcedência decorrente do entendimento firmado, no sentido da ausência de ilegalidade no proceder da ré.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-61, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014).
Posto isso, em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem.
Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato.
Por derradeiro, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 - TJPE - 6a Câmara Cível - rel.
Bartolomeu Bueno - j. 17.06.03 - D.O.E. 23.03.04.
Rejeito pois a preliminar.
MÉRITO No mérito direi que se trata de ação ordinária intentada com o objetivo de compelir a demandada a fornecer, em caráter de urgência o custeio do tratamento CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASER MICROPULSE PARA O OLHO DIREITO, nos moldes prescritos pelo médico assistente (id. 75287578), bem como obter a declaração de nulidade de cláusula contratual limitativa e indenização por danos morais.
Depreende-se da leitura dos documentos adunados ao caderno processual, em especial as solicitações do tratamento indicado nos termos da Id. 2990012, que atesta a patologia do autor, dando conta de que o paciente já se submetera a diversos procedimentos cirúrgicos e que atualmente se encontra com alta na pressão ocular, necessitando urgente iniciar tratamento indicado pelo expert , bem assim, os documentos juntados nas ids. 75287577 e 75287576, que comprovam o vínculo contratual entre as partes.
Por sua vez, a solicitação não fora autorização pelo demandado. (id75287580).
Ocorre que, como já dito o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação de ID 2990012 e na justificativa para solicitação Id. 2990012, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de expor-se este a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Importante, na oportunidade, enfatizar a distinção entre o que seria tratamento experimental e tratamento off label.
O primeiro seria aquele que não é utilizado normalmente em razão da ética ou de sua potencialidade lesiva, não sendo aceito pela comunidade médica.
Já o segundo é aquele prescrito para uma determinada finalidade para a qual não há expressa indicação na bula do medicamento, mas cujos efeitos são reconhecidamente positivos pela comunidade médica para determinado quadro clínico; não significa que o medicamento seja experimental ou seu uso seja incorreto, mas apenas que ele não conta, ainda, com a indicação específica para determinado tratamento junto a ANVISA, todavia possui registro regular.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão.
Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT.
MEDICAÇÃO.
CÂNCER DE MAMA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária.
Precedentes. 4.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) GN Em sede de recurso repetitivo o STJ, 1ª Seção, REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Isso porque, como já dito, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento e não a demandada tecer considerações sobre qual seria o melhor tratamento para a doença que acomete a parte autora.
Assim, se o plano de saúde contratado pela parte autora tem a cobertura do tratamento oftalmológico, mostra-se abusiva a recusa da ré de fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, razão pela qual reconheço como abusiva a cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar.
Segue precedente na mesma linha de pensamento: "APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
ARTS. 14 DO CDC E 436 DO CC.
CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
QUIMIOTERAPIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469 do STJ.
II - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária.
Outrossim, o art. 436 do CC permite que o terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, exija sua prestação, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
III - O plano de saúde apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, em regime hospitalar ou ambulatorial, sem qualquer limitação ao atendimento de eventos de saúde dessa natureza.
Não cabe, portanto, à seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetido o beneficiário.
IV - Embora o art. 16, inc.
VI, da Resolução 211/10 possibilite a exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, o art. 12, inc.
I, da Lei 9.656/98 estabelece como exigência mínima nos planos de assistência que incluem atendimento ambulatorial a cobertura de tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
V - A recusa injusta do fornecimento do medicamento quimioterápico prescrito pelo médico da autora causou-lhe sofrimento, estresse e angústia.
Dano moral configurado.
VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didáticopedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VII - Apelações desprovidas." (Acórdão n.948858, 20130710309875APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 295/332) gn DA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Com esteio nos argumentos supra, deve ser confirmada a tutela antecipatória nos termos da decisão de ID 75616538.
DOS DANOS MORAIS De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável.
Em tal contexto, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN).
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 75616538, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835100-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, converto o julgamento em diligencia, dou por encerrada a instrução e converto concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 06:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834872-30.2020.8.15.2001
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Luiz Carlos Monteiro Guedes
Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 10:19
Processo nº 0835583-30.2023.8.15.2001
Arthur Gabriel Alexandria Martins
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:04
Processo nº 0833380-03.2020.8.15.2001
Adailton Virginio Souza de Mendonca
Itau Unibanco S.A
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 13:59
Processo nº 0834674-22.2022.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Maxwell Alves Costa
Advogado: Paulo Emilio Jorge de Oliveira Romero
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 18:58
Processo nº 0835249-64.2021.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Danyelle Nobrega de Farias
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 22:30