TJPB - 0832675-34.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832675-34.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da obrigação de fazer – Afirmação do próprio exequente - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o exequente manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 93462510, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/03/2024 23:50
Baixa Definitiva
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27/03/2024 23:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 23:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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28/02/2024 22:23
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MONT SERRAT RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 18:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:40
Juntada de despacho
-
05/09/2023 07:14
Baixa Definitiva
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05/09/2023 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/09/2023 07:13
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 17:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2023 17:04
Prejudicada a ação de CONDOMINIO MONT SERRAT RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
-
14/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 11:32
Voto do relator proferido
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18/07/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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