TJPB - 0835456-92.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Movimentações
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835456-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução sob a alegação de ausência de intimação para pagamento.
Não há nos autos qualquer erro na prática dos atos processuais ou ausência de cumprimento dos atos devidos.
Esclareço à executada acerca da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores por ser regular a penhora realizada e consequência do não cumprimento voluntário da sentença prolatada.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores ao credor.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada e aguarde-se o decurso do prazo do devedor para pagamento dos honorários ora fixados e saldo remanescente devido.
Havendo pagamento, expeça-se alvará e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e faça-se conclusão para nova penhora.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 07:54
Baixa Definitiva
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11/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2024 07:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/02/2024 13:25
Voto do relator proferido
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15/02/2024 13:25
Conhecido o recurso de SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA - CPF: *53.***.*25-75 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2024 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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