TJPB - 0834258-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834258-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente, relativo à sua quota-parte, e em favor do advogado da exequente, apenas quanto aos honorários de sucumbência, isto é, excetuado os honorários contratuais.
Deixe-se depositada a quantia referente aos honorários contratuais.
Condiciono a liberação dos honorários contratuais após apresentação do respectivo contrato.
Inexistindo a apresentação do contrato, libere-se o valor correspondente em favor da exequente.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 12:34
Baixa Definitiva
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03/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:38
Conhecido o recurso de ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO - CPF: *39.***.*40-72 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/04/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:38
Juntada de Acórdão
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20/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834258-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO DE FALSÁRIO QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INDUZ A AUTORA A REALIZAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NO CAIXA ELETRÔNICO.
FRAGILIZAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PELA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR LESADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Golpe da falsa central de atendimento.
Autor que, após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco e de seguir suas orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição bancária e realizou procedimento de liberação de dispositivo eletrônico (computador) para acesso à sua conta.
Pagamentos de boletos e transferência via PIX que o autor não reconhece.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.”. (TJ-SP - AC: 10208569020228260100 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que é correntista da instituição financeira promovida e, em 16/02/2023, recebeu uma ligação telefônica de uma atendente que informou ser do do Banco do Brasil e que a ligação teria acontecido em virtude de movimentação atípica na conta da promovente, haja visto que constava no sistema do banco a realização um empréstimo no valor R$ 30.875,00 em seu nome.
Narrou que foi questionada se ela confirmava as transações.
Diante de sua negativa, foi orientada a se dirigir à agência para cancelar as movimentações no caixa eletrônico e entrasse em contato através do suposto número do setor de segurança Banco do Brasil (0800 5916329) para receber as orientações necessárias.
Sustenta que se dirigiu a um caixa eletrônico e ligou para o número informado, o qual um atendente lhe passou as orientações para proceder com a operação de cancelamento do empréstimo, todavia, ao verificar seu extrato bancário, constatou que havia sido vítima de um golpe, através do qual foram realizadas duas transferência, uma no valor de R$ 19.900,00 e outra de R$ 8.000,00 para uma pessoa desconhecida com o nome de Vinicius da Silva Aquino.
Asseverou que buscou atendimento da agência e registrou os fatos em boletim de ocorrência, mas a instituição financeira informou que não foi verificada fragilidade por parte da demandada, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar que o promovido se abstenha de realizar os descontos relativos ao suposto empréstimo fraudulento.
No mérito, pleiteou a condenação do réu para devolver em dobro os valores que vêm sendo indevidamente descontados de sua conta, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita deferida (id 75096125).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 76396956) suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade judicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a promovente foi vítima do golpe da “falsa central de atendimento”, onde criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima para realizar o golpe.
Ressaltou que o caso em questão se trata de culpa exclusiva da vítima, eximindo a responsabilidade do banco réu, uma vez que, ao entrar em contato com os fraudadores, a parte autora seguiu as orientações e realizou operações no caixa eletrônico que culminaram na fragilização dos seus dados.
Reforçou a inexistência de dano efetivamente causado pela instituição ré e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (id 81537902).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC.
Passo a análise do mérito.
No mérito, pretende a parte autora obter cancelamento do empréstimo cuja contratação alega ser fraudulenta e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados pelo promovido, além de reparação pelos danos morais.
De acordo com a petição inicial, a parte autora foi vítima de uma fraude, na qual um terceiro, passando-se por funcionário do banco, realizou ligação telefônica através de número aparentemente da instituição financeira promovida, questionando sobre a contratação de suposto empréstimo em seu nome e orientou que a consumidora se dirigisse a um caixa eletrônico do banco e, em seguida, a entrar em contato com um novo número (0800 591 6329) que alegava ser da central de segurança, a fim de receber as orientações para cancelar o empréstimo, conforme narrado na inicial.
Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC).
Conforme narrado na inicial, a parte autora recebeu uma ligação telefônica de um terceiro, que a induziu a acessar o terminal de autoatendimento em agência bancária, sob o pretexto de que cancelaria a transação de empréstimo fraudulenta.
Quando a promovente realizou os procedimentos solicitados pelo terceiro no caixa eletrônico, acabou fragilizando seus dados bancários, os quais vieram a ser utilizados para efetuar as transferências bancárias contestadas (ids 75082191 e 75082192) e o empréstimo em questão (id 75082190).
A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira, incidindo na hipótese a regra do inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A fraude foi levada a efeito por terceiros, cuja ação foi facilitada pela conduta da própria autora, não se vislumbrando culpa do banco promovido.
Houve, na realidade, violação do dever de guarda e vigilância pela própria promovente, que seguiu indevidamente as orientações de terceiro, pessoa sem qualquer credencial ou prova do vínculo profissional alegado, a par de tantas advertências divulgadas em sítios dos próprios bancos e outras mídias sociais acerca deste golpe.
Na hipótese vertente, portanto, resta claro que a autora, ludibriada, voluntariamente realizou todos os procedimentos solicitados pelo fraudador, via telefônica, o que ensejou a prática de transações financeiras que não pretendia realizar.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes, inclusive deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO STJ).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEMONSTRAÇÃO.
FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS.
AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Inicialmente, impõe-se reconhecer que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstra ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, § 3º, I, do CDC.
No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora.
Assim, restou comprovado que a apelante, sem se certificar da autenticidade do contato telefônico ou do e-mail enviado para acesso e digitação de dados sigilosos, acabou por possibilitar a ocorrência da fraude, sem qualquer participação da instituição financeira apelada.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJPB. 0800740-43.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE RECEBE LIGAÇÃO DE FALSÁRIO SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
INFORMAÇÃO DA SENHA.
PAGAMENTO DE CONTAS DE TERCEIROS.
CONDUTA DELITUOSA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR LESADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constata-se que o caso em apreço representa notória situação em que o consumidor, por ausência de cuidado, permitiu que terceiro tomasse conhecimento de senha, para praticar ato fraudulento, o que exime a responsabilidade objetiva do Banco.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801584-89.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2022).
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Princípio da dialeticidade.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento do direito à produção de provas.
Fatos incontroversos e que independem da produção de outras provas.
Golpe da falsa central de atendimento.
Autor que, após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco e de seguir suas orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição bancária e realizou procedimento de liberação de dispositivo eletrônico (computador) para acesso à sua conta.
Pagamentos de boletos e transferência via PIX que o autor não reconhece.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10208569020228260100 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE.
CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
CAIXA ELETRÔNICO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO.
INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO INDENIZAR.
INOCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Precedentes. 5.
Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5.
Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07198973220228070001 1680640, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2023).
Nesse contexto, é evidente que não houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, mas sim a comprovação de que a correntista violou o seu dever de cuidado, permitindo a ocorrência do dano, decorrente das transações bancárias efetuadas em sua conta.
Se terceira pessoa realizou transações indevidas, só as fizeram porque a autora autorizou transações diretamente no terminal de autoatendimento.
A culpa foi exclusiva do consumidor.
Deste modo, não havendo ato ilícito praticado pelo banco, não é o caso de cancelar as transações bancárias ou de indenizar a correntista.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 75096125.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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