TJPB - 0834079-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0834079-86.2023.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 12.8341-S APELADA : Maria Selma Santos Soares CIVIL.
Apelação cível.
Ação monitória.
Falta de citação.
Extinção sem resolução do mérito.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção na forma do art. 485, IV, do CPC.
Manutenção da sentença.
Não provimento. - Figurando a citação como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A objetivando reformar os termos da sentença (ID nº 29511969 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29511976 - Pág. 1/6), a parte apelante aduz: “Ora, Excelência, é evidente o equívoco do magistrado no caso em tela, vez que não há razão para extinção da presente demanda, vez que a referida extinção beneficia tão somente o devedor, que se mantém inadimplente junto à Instituição Financeira.
Além disso, a apelante NÃO SE MANTEVE INERTE EM NENHUM MOMENTO, visto que os endereços encontrados com a posterior tentativa de citação restaram infrutíferas.
Logo, merece reforma a r. sentença determinando o prosseguimento do feito, em atenção à cooperação judicial das partes, conforme será demonstrado a seguir.” (ID nº 29511976 - Pág. 1/6) Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de citação da parte ré, ora apelada.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside, unicamente, em se verificar o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, que declarou extinto o processo ante a ausência de citação da parte adversa, o que fez com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte apelante ajuizou ação monitória contra os herdeiros de DORGIVAL PEDRO DA SILVA, não tendo a parte apelada sido localizada para citação.
Ato contínuo, a parte autora requereu que fosse diligenciado no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o endereço da Sra.
Maria Selma Santos Soares, conforme petição de ID nº 29511961 - Pág. 1/2.
Desta forma, em observância ao princípio da cooperação, o magistrado de primeiro grau determinou a busca nos seguintes termos: “Consulte-se o endereço atualizado do promovido na pessoa da viúva a Sra.
MARIA SELMA DOS SANTOS SILVA – CPF nº *80.***.*80-78 junto ao INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL.
Em sendo encontrado endereço diverso daqueles constantes nos autos, CITE-SE nos termos determinados no ID.80680597.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.” (ID nº 29511962 - Pág. 1) Contudo, as diligências efetuadas não lograram êxito em encontrar endereço diverso daquele já indicado na petição inicial (ID nº 29511964 - Pág. 1 e ID nº 29511965 - Pág. 1).
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, ao invés de requerer diligências tendentes a efetuar a citação da parte ré (como, por exemplo, a citação editalícia), requereu apenas a realização de penhora, conforme petição de ID nº 29511967 - Pág. 1/2.
Sobre o ato citatório, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa claro que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Cumpre salientar que, segundo a jurisprudência, a citação é pressuposto processual de validade e, portanto, a sua ausência autoriza a extinção do processo nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA NÃO EFETIVADA.
DESÍDIA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando-se que o apelante foi intimado para promover a citação do promovido, sem que nada tenha manifestado, não obstante as inúmeras tentativas de chamamento a juízo, todas inexitosas, com diligências em endereço que sequer havia notícias de ocupação pelo promovido, a extinção do processo é medida que se impõe, com base no art. 485, IV, do CPC, face a inércia verificada quanto à prática de impulso processual. (0836682-69.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO DECORRER DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO OU SEUS SUCESSORES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, § 2º, INC.
I E 314, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Art. 313, § 2º, I, do CPC. - No caso de morte do réu no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. (0803063-40.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2021) Ressalta-se que para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a intimação prévia do autor, conforme §1º do mesmo artigo.
Assim, restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0834079-86.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE TORNAM A SENTENÇA NULA.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 93486007) sob alegação, em suma, de que esta contém vícios que tornam a sentença nula, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 93690326), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834079-86.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: DORGIVAL PEDRO DA SILVA, MARIA SELMA SANTOS SOARES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face do DORGIVAL PEDRO DA SILVA, MARIA SELMA SANTOS SOARES, igualmente qualificados, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem promover tais diligências.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu sem que a autora promovesse tais diligências.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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