TJPB - 0832423-02.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 21:36
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 20:47
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2024 09:01
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832423-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes contrárias (promovente e promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832423-02.2020.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA PARA SHOPPING CENTER.
PERÍODO DE PANDEMIA.
CASO FORTUITO.
CARACTERIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO CONFORME CONSUMO E NÃO POR DEMANDA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. “Em razão do contexto de pandemia, a energia elétrica consumida pela agravada, no período em que persistir as restrições de abertura ao comércio, deve ser faturada, conforme o disposto no artigo 100 da Resolução 414/2010 da ANEEL, pelo efetivo consumo, com aplicação da tarifa do grupo B, e não pela demanda contratada, ante a situação de calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19. - É plenamente possível a cobrança da fatura de energia elétrica da agravada com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, durante o período em que perdurarem as restrições de abertura impostas pelo Poder Público. - Não havendo a recorrente apresentado razões suficientes para modificar a decisão combatida, é de se concluir pela sua manutenção, e, por conseguinte, pelo desprovimento do agravo interno.” (TJ-PB - AC: 08094711520208150001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). 1 – RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por Shopping Center Tambiá LTDA em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A.
Sob o rito do art. 303 do CPC, a parte autora alegou que celebrou contrato de uso do sistema de distribuição de energia elétrica com previsão de pagamento de montante mínimo de uso, independentemente do efetivo consumo, com a parte ré, mas que por conta dos efeitos da pandemia da COVID-19 restou impossibilitado de consumir o montante mínimo contratado devido à suspensão compulsória das atividades do shopping.
Aduziu que o contrato firmado possui cláusula que determina expressamente a suspensão das obrigações contratuais na hipótese de caso fortuito e força maior e, mesmo que não houvesse tal disposição, a Teoria da Imprevisão lhe daria o direito de pagar apenas o efetivamente consumido.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente determinado que a ré, durante o período em que o regular funcionamento do Shopping Center Tambiá estivesse suspenso compulsoriamente por determinação do poder público em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, faturasse a TUSD com base no MUSD medido/consumido e se abstivesse de faturar e cobrar a diferença entre o MUSD medido e o MUSD Contratado, bem como que fosse determinada à ré que reemitisse a fatura referente ao mês de maio de 2020, a vencer em 16/06/2020, com base no MUSD medido/consumido.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 31558197 foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a demandada procedesse com a cobrança da fatura de energia elétrica do autor com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurasse o fechamento do shopping em razão da pandemia, reemitindo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fatura referente ao mês de maio de 2020, que venceria em 16/06/2020, com base no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), de forma que a medida vigoraria apenas até a reabertura do estabelecimento comercial ao público, ainda que de forma parcial/limitada.
Intimada sobre a decisão interlocutória, a parte promovida informou que interpôs Agravo de Instrumento (id. 31880148).
Em decisão de id. 31916262 houve manutenção da decisão de id. 31558197.
Promovente informa descumprimento da medida liminar concedida (id. 32100459), e promove o aditamento à inicial conforme determinação do §1º do art. 303 do CPC (id. 32100466).
Contestação oposta pelo réu (id. 32246272) defendendo, em síntese, pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL; que inexistiu documento comprobatório de qualquer dificuldade financeira da parte promovente causada pela pandemia; que não existe consumo efetivo quando se trata de demanda; que não é o caso de promover qualquer tipo de isenção, visto que o tema da covid-19 foi tratado pela ANEEL em reunião pública sobre faturamento de demanda de consumidores do grupo A durante a pandemia, sendo especificado de forma definitiva a manutenção das regras vigentes de faturamento de demanda para unidades consumidoras de tal grupo, o qual é onde se enquadra o promovente; que não há caso fortuito ou de força maior.
Juntou documentos.
Promovente informa que na data de 13/07/2020 os shoppings centers foram autorizados a retomar suas atividades, mesmo que de forma parcial, por meio do Decreto Municipal n° 9.527/2020, regulamentado pela Portaria SMS n° 032/2020 (id. 32336946).
Não foi conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, id. 32610702.
Requerido se manifesta sobre suposta falta de cumprimento da medida liminar (id. 32651908) informando que “o desconto a que o promovente se refere é em decorrência da demanda não consumida, que, por força da decisão liminar proferida neste feito, não está sendo faturada, logo, não há o que se falar nesse desconto ventilado pela parte promovente.” Audiência de conciliação infrutífera (id. 32999142).
Impugnação à contestação (id. 33401221).
Instados se ainda teriam provas a produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal (id. 34341542), assim como o réu (id. 34897712).
Negou-se provimento ao agravo de instrumento (id. 54336155).
Termo de audiência, id. 72816413.
Razões finais da autora em id. 81545245, enquanto que as da ré foram protocoladas no id. 82930549.
Vieram-se os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, verifico que as preliminares de falta de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL já foram analisadas pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento em id. 54336155.
No que concerne ao mérito da causa, identifico que as partes celebraram contrato de uso do sistema de distribuição de energia (CUSD) sendo a forma de pagamento pela demanda contratada, independentemente do efetivo consumo.
Assim sendo, resta verificar a possibilidade de alteração na forma de remuneração à empresa contratada, decorrente dos efeitos provocados pela pandemia da COVID-19 tendo como base a cláusula 16 do referido contrato ou a adoção da Teoria da Imprevisão. É fato incontroverso que as autoridades públicas, no intuído de tentar conter a propagação da doença, adotaram medidas de isolamento social que prejudicaram severamente a economia nacional e mundial.
Também é inegável que a pandemia é acontecimento que deve ser considerado como caso fortuito ou de força maior, não existindo possibilidade de previsibilidade.
Para fatos como estes, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de que nenhuma dos envolvidos será considerado inadimplente ou responsável por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra parte por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior (cláusula 16.3 – id. 31518283 - Pág. 21), do mesmo modo que, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as partes ficarem impedidas de cumprir ficam suspensas (cláusula 16.2 – id. 31518283 - Pág. 21).
No entanto, o pedido do autor não se remete à isenção pelo inadimplemento, mas sim a possibilidade de efetuar o pagamento sobre o montante efetivamente consumido, o que considero pedido oportuno e razoável.
Ademais, a Teoria da Imprevisão tem perfeita aplicação ao caso.
Inobstante o contrato celebrado deva ser cumprido, uma alteração excepcional pode ocorrer devido a fatos supervenientes imprevisíveis que estabeleçam desequilíbrio entre os contratantes.
Pelo próprio fato, a alegação da parte ré de que o autor deveria ter pedido uma readequação de sua rede não possui fundamento pelo próprio prazo limite de atendimento dado pela ANEEL, qual seja, até 90 dias, conforme declarante da própria parte ré, Sr.
Lucas Ribson do Nascimento (Minuto 04:35/04:50 da Gravação 2 da audiência de instrução).
Isto porque não se tinha previsão de quanto tempo a pandemia iria perdurar ou quais as medidas sanitárias as autoridades públicas iriam adotar, caracterizando total incerteza nas ações econômicas que exigiam rápidas atitudes.
Por todo contexto fático, a solução do art. 317 do Código Civil é plenamente aplicável, sendo esse o entendimento sedimentando pelo TJPB em casos semelhantes e de outros Tribunais de Justiça do país.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA PARA SHOPPING CENTER.
PERÍODO DE PANDEMIA.
DETERMINAÇÃO DE ISOLAMENTO SOCIAL.
CASO FORTUITO.
CARACTERIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO CONFORME CONSUMO EFETIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com a teoria da imprevisão, o contrato – inobstante celebrado para ser respeitado e cumprido segundo as condições existentes no ato da celebração – pode ser alterado, de forma excepcional, caso ocorram fatos supervenientes imprevisíveis que estabeleçam o desequilíbrio entre as partes, onerando sobremaneira uma delas, em proveito indevido da outra. - Evidente que o Poder Público, ao promover medidas de isolamento social com propósito evitar ou diminuir a contaminação das pessoas pelo coronavírus, determinando, por exemplo, o fechamento do comércio não essencial, acabou por interferir na relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, porque aquele, em razão de fato do príncipe, não pode mais garantir a este o consumo mínimo de energia contratualmente ajustado. - Dentro das circunstâncias, aplica-se para o caso a solução jurídica prevista no art. 317 do Código Civil, referente à Teoria da Imprevisão, que regula situações para aquele que, querendo manter o contrato, mas percebendo que sua obrigação se tornou desproporcional, pleiteia o reequilíbrio do sinalagma então aferido no início da relação. (...) (TJPB. 0807617-83.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA.
PAGAMENTO PELO VOLUME DE ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
POSSIBILIDADE.
Conforme a já consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a pandemia causada pela Covid-19 amolda-se ao conceito de caso fortuito/força maior, autorizando que, durante o período de vigência das medidas de restrição estabelecidas pelos Decretos estudais e municipais para o controle da Covid-19, a cobrança das faturas de energia elétrica ocorra de acordo com o volume efetivamente consumido, e não pela demanda contratada, como forma de manutenção do equilíbrio contratual. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5256605-14.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) Como noticiado amplamente pela imprensa local, os shoppings centers foram impedidos de funcionar a partir do dia 20/03/2020 e autorizados a retomar suas atividades de forma parcial a partir do dia 13/07/2020 nos termos do Decreto Municipal nº 9.527/2020, sendo que as praças de alimentação só foram autorizadas a voltar a funcionar por meio do Decreto Municipal nº 9.544/2020 a partir de 06/08/2020.
No entanto, o reestabelecimento do horário normal de funcionamento só ocorreu a partir do dia 27/10/2020, ou seja, quase sete meses de paralisação das atividades, seja de forma parcial ou integral.
Porém, assim como já decidido na concessão da tutela, a medida deve perdurar apenas até a reabertura do estabelecimento ao público ainda que de forma parcial, visto que isso indica a retomada das atividades e possibilidade de reestruturação financeira.
O argumento de que o estabelecimento não cobrava alugueis de suas lojas apenas reflete a liberalidade do promovente, não podendo essa medida ser justificativa para a ausência de faturamento e culminar em prejuízo desproporcional de desarrazoado ao réu.
No que se refere a alegação de descumprimento da medida liminar por retirada de desconto concedido, a parte ré se manifestou no sentido de que “o desconto a que o promovente se refere é em decorrência da demanda não consumida, que, por força da decisão liminar proferida neste feito, não está sendo faturada, logo, não há o que se falar nesse desconto ventilado pela parte promovente”.
O autor, por sua vez, apenas alega que o promovido tenta se esquivar de sua obrigação suprimindo um desconto que teria direito, mas não apresenta justificativa de concessão do benefício pleiteado.
Por este motivo, tenho como suficientes as explicações da parte ré, uma vez que a empresa autora não fez prova do seu direito, nesse particular, e, por isso, não observo descumprimento da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC, confirmando a liminar antes concedida para determinar que a requerida promovida proceda com a cobrança da fatura de energia elétrica do autor com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, do período de 20/03/2020 a 13/07/2020.
Em caso de existência de faturas pagas pelo método de demanda contratada durante tal período, deve-se proceder com a compensação.
Condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832876-26.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Egnaldo Damiao da Silva
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 11:50
Processo nº 0832499-31.2017.8.15.2001
Marcelo Leite Coutinho Soares
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Wilson Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2017 11:23
Processo nº 0833940-81.2016.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Matheus Roberto Maia Ribeiro
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 15:17
Processo nº 0833572-33.2020.8.15.2001
Fernanda Cama Pereira Lima (Fernanda Lim...
Andre Augusto Castro do Amaral Filho
Advogado: Iarley Jose Dutra Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:15
Processo nº 0831749-53.2022.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Taina Gomes Aragao
Advogado: Mayara de Macena Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 07:36