TJPB - 0833806-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833806-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833806-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDMILSON LEITE XAVIER REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADA.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL JUDICIALIZADA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Promovida, BOA VISTA SERVIÇOS S/A, sustentando que a Sentença proferida no feito(Id 87678148) incorreu em omissão e contradição, especificamente, no tocante aos débitos anunciados na exordial e da notificação encaminhada, referente aos débitos, posteriormente, colacionados ao feito.
Assim, achando-se necessários os devidos esclarecimento aos pontos anunciados, pugnou pelo acolhimento dos Embargos opostos.
Juntou documentos.
Contrarrazões não oferecidas no feito (Id 90012937). É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença vergastada.
Ademais, foram apreciadas as questões controversas, restando, então, entendido que o Embargado foi inserido nos cadastros da Recorrente, por culpa da Ré, diante da falta de Notificação prévia .
Destaca-se, ainda que, a Sentença discutida trouxe teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, explicitamente esclarecidos nos pontos suscitados pelos litigantes.
Assim, conclui-se do caso que o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente ajuizado perante a instância superior, para o alcance de sua pretensão de reverter o resultado da Decisão censurada.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Promovida, BOA VISTA SERVIÇOS S/A, para PRESERVAR todos os termos lançados na sentença proferida nos autos (Id 87678148 ).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
26/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833806-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833806-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDMILSON LEITE XAVIER REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. 1.A ausência de notificação prévia a respeito de anotação do cadastro de inadimplentes enseja a responsabilização por danos morais. 2.Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, havendo essa relação de causalidade, admite-se a obrigação de indenizar.
VISTOS.
EDMILSON LEITE XAVIER ingressou com a presente ação de Indenização por Danos Morais contra BOA VISTA SCPC, aduzindo, em síntese, que sofreu constrangimentos e abalo moral diante da inclusão indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores da promovida, sem qualquer notificação a respeito.
Motivo pelo qual, requereu, a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (Id 74963979), regularmente citada, o promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos pela promovente, afirmando ser mera depositária de informação, consequentemente, não tem o dever de se imiscuir nas relações negociais entabuladas entre credores e clientes.
Razão pela qual requereu a improcedência da ação (Id 75751730).
Juntou documentos.
Réplica (Id 76269943).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, conclusão para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, abrigado, em especial, no art. 355, I do NCPC, uma vez que é possível aferir a matéria controvertida por meio da análise dos documentos colacionados ao feito. 1.
Da questão preliminar. -Ilegitimidade passiva.
Os órgãos mantenedores de cadastros para suporte à atividade creditícia e de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva responder as ações nas quais se busca a reparação dos danos decorrentes da ausência de prévia notificação, nos termos que dispõe o artigo 43, § 2º do CDC.
Além do mais, conforme disposto na súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição prévia ao consumidor.
No caso, o documento acostado ao Id 76269944 demonstra que a Ré disponibilizou, em seu próprio banco de dados, a inscrição lançada em desfavor do Autor.
Desse modo, deve responder pela negativação.
Com efeito, afasto a preliminar. 2.
Do mérito. -Da necessária notificação prévia.
A questão disposta na petição inicial resume-se no fato de que o postulante foi inserido nos cadastros da promovida, sem qualquer Notificação prévia a respeito. É incontroverso que promovida é a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, cabendo a esta, no exclusivo exercício de suas finalidades institucionais, promover as anotações em seu banco de dados, bem assim a sua divulgação, a partir das informações prestadas pelas instituições credoras associadas.
Ao caso, aplica-se o art. 43, do CDC que estabelece: "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor." O dever de comunicação prévia é objetivado em lei e seu cumprimento possui o intuito inclusive de possibilitar ao consumidor solucionar a questão administrativamente.
O réu, em momento algum do processo, fez prova de que o Autor tenha sido notificado pessoalmente sobre as inscrições, afim de que pudesse tomar as providencias cabíveis.
Assim, na espécie, patente o descumprimento da lei conforme acima demonstrado, ensejando reparação pelos danos morais causados, os quais na hipótese se configuram in re ipsa.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE - NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 385 DO STJ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Os danos morais não são devidos, ainda que em decorrência de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando comprovado que o autor possui negativação anterior (Súmula nº 385 do STJ).
Presume-se a legitimidade da inscrição anterior, quando não houver qualquer indício de que seja indevida. (VvP) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
BOA VISTA SERVIÇOS S/A LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
AUSENCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRENCIA.
Os órgãos mantenedores de cadastros para suporte à atividade creditícia e de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva responder as ações nas quais se busca a reparação dos danos decorrentes da ausência de prévia notificação, nos termos que dispõe o artigo 43, § 2º do CDC.
A comunicação prévia ao devedor, sobre a restrição a ser lançada em desfavor do seu nome, é um direito garantido ao consumidor pelo comando do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo prova de que o consumidor tenha sido notificado pessoalmente sobre as inscrições, afim de que pudesse tomado providencias cabíveis, patente o descumprimento da lei ensejando reparação pelos danos morais causados, os quais na hipótese se configuram in re ipsa.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160441622001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Deve ser afastada a preliminar suscita por Boa Vista Serviços S.A, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva. 2.
Tratando-se a Associação Comercial de São Paula pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Boa Vista S.A., deve ser reconhecida a legitimidade passiva daquela para figurar na ação proposta por consumidor. 3.
Previamente à negativação de seu nome o consumidor deve ser notificado a respeito, nos termos do art. 43, § 2º, CDC e conforme Súmula 359, STJ; Não se reputa hábil a notificação eletrônica, de modo que configurada a prática de ato ilícito, consequentemente, nasce o dever de indenizar pelo dano moral in re ipsa daí advindo. 4.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a autora antes da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, não pode ser desconsiderada a informação de que a consumidora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Por se tratar de relação extracontratual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (data da disponibilização da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ. (TJ-MS - AC: 08002324420228120051 Itaquiraí, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). - Do dano moral.
A ofensa moral decorre da natureza dos fatos narrados e de suas circunstâncias em si.
Diga-se, a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa e gera, por si só, o dever de indenizar.
Sobre a quantificação do dano, não existem critérios uniformes, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Nessa linha, o estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos.
No caso dos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes, por considerar indevida a inscrição que envolveu o nome da promovente.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, afastada a questão preliminar arguida em sede de defesa, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a promovida, BOA VISTA SCPC, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida do autor, em 14.07.2023 (Id 76269944).
CONDENO a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, consoante aplicação do art. 85, §2º do NCPC.
Transitada em julgado, INTIME-SE o autor para dar início ao Cumprimento de Sentença, nos termos dispostos no art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
25/03/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833806-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 85070767, a parte autora informa a intenção de conciliar.
Reflexivamente, considerando o estabelecido no art. 139, V, tem-se que o novo CPC enfatiza a busca por uma composição consensual, incentivando o uso da conciliação e a mediação em qualquer fase do processo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, informar se há possibilidade de acordo nos autos.
Decorrido tal prazo sem manifestação ou verificada a ausência de intenção conciliatória, voltem os autos conclusos para sentença, diante da ausência de pedido de produção de novas provas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833806-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A respeito das alegações do réu, OUÇA-SE o autor, em 15 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON LEITE XAVIER - CPF: *07.***.*47-09 (AUTOR).
-
19/06/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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