TJPB - 0834967-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:54
Baixa Definitiva
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03/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 05:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:38
Conhecido o recurso de ALDACY DE PAIVA COSTA - CPF: *81.***.*36-20 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834967-55.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ALDACY DE PAIVA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDACY DE PAIVA COSTA em face do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que o promovido formalizou um contrato na modalidade de cartão de crédito, quando, na verdade devia ser de crédito consignado; teve creditado (via TED), em 21 de agosto de 2019, em sua conta bancária, por causa da operação bancária, o valor de R$ 3.065,00; foram efetuados descontos em seus proventos para pagamento do referido cartão; assevera que tais cobranças são indevidas e que a conduta do promovido lhe causou danos morais.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e o cancelamento das cobranças referentes ao cartão de crédito; requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; pede a condenação do banco promovido em danos morais em valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 75367512 - Pág. 1/2).
Na contestação (ID 76635540 - Pág. 1/13), o demandado pugnou pela improcedência da demanda, considerando a regularidade da avença.
O demandante apresentou impugnação (ID 78419028 - Pág. 1/33).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, a parte autora veio aos autos para pugnar pela realização de audiência de instrução visando o depoimento da própria parte autora (ID 78798130), pleito que foi indeferido conforme decisão (ID 80020281 – Pág. 1/2).
Posteriormente, a autora peticionou requerendo a realização de perícia grafotécnica, na oportunidade em que apresentou quesitos (ID 83883690 - Pág. 1/3). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre dizer que ao ser intimada para produzir novas provas a parte autora requereu o seu depoimento pessoal com a realização de audiência (ID 78798130), pleito este indeferido, consoante decisão (ID 80020281 – Pág. 1/2).
Importa destacar que não houve recurso em relação a referida decisão, de modo que o superveniente pedido da autora visando a realização de prova grafotécnica é extemporâneo, uma vez que já se operara a preclusão.
Neste contexto, não conheço do pedido ID 78798130.
II.2 DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual responde a promovida, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança das faturas decorrentes de um contrato na modalidade de cartão de crédito, no valor de R$ 3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais), cujas parcelas seriam descontadas mensalmente em seu benefício, o qual a autora julga abusivo e que afirma não ter solicitado, requerendo a declaração de nulidade do negócio, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição de indébito pelos descontos indevidos.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência da contratação na forma como foi feita, uma vez que alega que objetivava um empréstimo consignado, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pela parte autora.
Com efeito, o promovido anexou o contrato devidamente assinado pela autora (ID 76636566 - Pág. 1/3), desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual se conclui que a exação combatida se encontra contratualmente justificada.
Não há nos autos prova de qualquer falsidade da assinatura nos documentos anexados aos autos.
Ademais, conforme as faturas apresentadas pelo promovido, a autora tinha conhecimento da regularidade das cobranças em face dos saques por meio do cartão.
Demais disto, observa-se que houve crédito na conta da autora, através de TED’s (ID 76636563 - Pág. 1/2).
Destarte, infere-se dos autos que o réu apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pela suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, acaso a assinatura da parte autora aposta no contrato não correspondesse à de seu próprio punho, deveria a mesma ter produzido prova pericial, grafotécnica, no sentido de desconstituir a validade do instrumento, o que não ocorrera nos autos.
Inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes).
Desta feita, considerando que o ponto controvertido nos autos consistem em averiguar se é devida a dívida impugnada na inicial, tenho que o pleito exordial não merece prosperar.
Explico a seguir.
No caso em apreço, infere-se das faturas juntadas aos autos que a promovente vem efetuando o pagamento apenas do valor mínimo de cada fatura (consignado no seu contracheque), efetuando, assim, mês após mês, o refinanciamento do saldo devedor, com a incidência dos encargos contratuais.
Portanto, não há que se falar em quitação da dívida, que vem sendo refinanciada mensalmente, diante do não pagamento do saldo total da fatura.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com a autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, jurisprudências do TJ/PB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016) – sem grifo no original. “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. [...]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00105230620148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-11-2016) –
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão requerida na inicial desta ação ajuizada por ALDACY DE PAIVA COSTA contra o Banco BMG S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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