TJPB - 0832843-02.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:25
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE)
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28/01/2025 06:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/10/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/09/2024 09:54
Recebidos os autos.
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23/09/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832843-02.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: FLAVIO ALVES DANTAS FILHO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TAXA DE JUROS.
CLÁUSULA PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
A ENERGISA PARAIBA apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da ação proposta por FLAVIO ALVES DANTAS FILHO.
A sentença declarou inexistência de débito, determinou o cancelamento definitivo da anotação negativa em nome do autor e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.
O embargante alegou que a sentença padeceria de omissão, por, supostamente, não haver analisado documentos por ele apresentados quando da juntada da contestação.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vícios e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor apresentou-a após o transcurso do prazo para fazê-lo (id. 90462664).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a decisão sob o pretexto de que os documentos por ele apresentados não teriam sido analisados.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Toda a documentação juntada pelas partes foi analisada e considerada conjuntamente para a tomada da decisão.
Não ter alcançado uma decisão que o favorecesse não a torna omissa.
O que se observa no caso em questão é uma tentativa de rediscussão da matéria objeto da lide, não o debate de uma suposta omissão.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento da demanda autoral, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida pelo embargante, pois da legalidade dos juros contratuais remuneratórios e da cláusula penal não foram objeto de análise dos autos, sendo vedada a apresentação de argumentos novos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832843-02.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FLAVIO ALVES DANTAS FILHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUTOR JUNTOU DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do seu serviço, conforme art. 14 do CDC. - Inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em desfavor de ENERGISA PARAIBA.
Em sua inicial, alega o autor estar adimplente em todas as Unidades Consumidoras das quais é responsável.
Contudo, apesar de adimplente, seu nome teria sido anotado em tabelionato por protesto de título a pedido do réu.
Finaliza requerendo que seja o réu condenado a retirar o protesto realizado em cartório, bem como em outros cadastros de restrição ao crédito; condenação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00; declaração de inexistência da dívida e; honorários advocatícios.
Juntou documentos (id. 74677846, 74678503, 74678515, 74678513, 74678544, 74678542, 74678541, 74678540, 74678538, 74678535, 74678533, 74678522, 74678524, 74678526, 74678530, 74678519, 74678518).
Pedido de liminar foi indeferido (id. 80071063).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 81541088).
Alega, em síntese, existir vínculo contratual entre as partes e a existência de ordem de serviço, autorizada pelo autor, para realização de deslocamento de rede/poste.
O não pagamento da parcela referente a tal serviço teria causado o protesto do título.
Juntou documentos (id. 81541090, 81541091, 81541092, 81541093, 81541094, 81541095, 81541096).
Decisão proferida em Agravo pela manutenção da decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tutela pleiteado pelo autor (id. 81916614).
Impugnação à contestação juntada pela parte autora (id. 85701674).
Intimadas, as partes declararam não ter outras provas a produzirem. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado, vez que a matéria enfocada está esclarecida, amoldando-se ao art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifica-se uma típica relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90.
Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor.
Diferentemente do que tenta fazer parecer o réu, o autor não negou ser seu cliente.
Em verdade, além de se identificar como cliente, informa ser responsável por diversas unidades consumidoras.
A controvérsia reside, portanto, na existência ou não do inadimplemento causador das negativações.
O autor comprovou que constava restrição por pendência financeira inserida a pedido do réu (id. 74677846).
O réu, por sua vez, confirmou ter requerido o protesto do título, alegando inadimplência do autor.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o autor comprovou estar adimplente em todas as unidades consumidoras pelas quais se encontrava responsável no ano de 2022 (ano da obrigação supostamente inadimplida).
O contrato autorizando a ordem de serviço mencionado pelo réu foi celebrado em 2022 e o réu alega que sua inadimplência teria causado o protesto.
Contudo, as declarações de quitação dos débitos juntadas pelo autor comprovam estar ele em dia com suas obrigações perante a outra parte (id. 74678515-74678518).
No caso dos autos, inexistem motivos para protesto e negativação do nome do autor pelas obrigações referentes ao ano de 2022, comprovadamente pagas. É obrigação do réu ter toda cautela necessária antes de buscar efetuar a inclusão de clientes/consumidores em cadastros de restrição ao crédito.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o réu, na qualidade de fornecedor, responde objetivamente por defeito na prestação do serviço, como é o caso dos autos, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não havendo o réu evidenciado que o autor, de fato, encontrava-se inadimplente, a declaração de inexistência da dívida é medida necessária.
Por decorrência lógica, também é ilegítima a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e protesto de título em razão deste contrato.
O autor alega ter sofrido prejuízos em razão da conduta praticada pelo réu, qual seja, a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA/SCPC) e, especialmente, em tabelionato de notas desta capital.
Nesse sentido, tem-se entendimento de que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020).
Fixada a responsabilidade, passo à análise do valor da indenização.
Sabe-se que este tem uma dupla função, servindo tanto para punir o ofensor como para compensar o ofendido, não podendo ser insignificante, muito menos causar o enriquecimento da vítima.
Com base nestes parâmetros, entendo suficiente e razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito gerador do protesto; b) determinar que seja feito o cancelamento definitivo da anotação em nome do autor, decorrente do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832843-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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