TJPB - 0832329-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:06
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de VICTOR GALVAO TAVARES DE AMORIM - CPF: *08.***.*05-57 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 05:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832329-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR GALVAO TAVARES DE AMORIM REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por VICTOR GALVÃO TAVARES DE AMORIM, devidamente qualificada nos autos, em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Alega a autora que realizou a compra de uma SMART TV LG LED 86’’ 86NANO75SQA.AWZ, no valor de R$ 10.069,05.
Que com apenas 05 meses de uso o produto apresentou defeito.
Aduz que que procurou a assistência técnica que alegou mau uso do apa relho ocasionado pelo consumidor, por esse motivo o demandante procurou o judiciário.
Em face do exposto, requer a condenação da empresa em danos materiais, com a obrigação restituir o valor pago pelo produto, como também, valores a título de danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos anexos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação no ID 82012407 pugnando pela improcedência da demandanda tendo em vista a ausência da sua responsabilidade visto o mau uso do aparelho diante da constatação oxidação, o que não se encontra abarcado pela garantia contratual.
Impugnação à contestação ID 83282382.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por vício de produto, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil.
Da análise do documento anexo ao ID 74530729, é possível constatar que a parte autora adquiriu um televisão led fabricado pela parte promovida, entretanto, o respectivo produto foi encaminhado à assistência técnica em razão de problemas técnicos.
Ao ID 82012408 é possível verificar que a parte promovida emitiu relatório informando a perda da garantia ante a constatação de oxidação pela maresia.
Apesar disso, a demandante não pugnou pela prova pericial a fim de comprovar suas alegações, tampouco a requereu no decorrer do processo, limitando-se a informar que não utilizou o produto de forma irregular.
Conforme já destacado, a assistência técnica indica que o aparelho sofreu danos decorrentes de mau uso pela consumidora, resultando excluída a garantia.
Por sua vez, a parte promovente não fez prova do fato constitutivo de seu direito1, não restando presente, no caso, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil.
Além do mais, cumpre destacar que, embora a relação dos autos seja a consumerista, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não exoneram o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Em assim sendo, por todo o exposto, verifico que a autora ficou inerte quando poderia ter buscado meios para a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, em não existindo a comprovação de ausência de mau uso do aparelho por meio de uma prova técnica, não há como imputar à parte promovida falha no fornecimento de seu serviço, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pelo produto.
Nesse sentido, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Aquisição de aparelho celular.
Alegação de vício no produto.
Tela trincada.
Laudo técnico que comprovou o mau uso do aparelho pelo apelante.
Autor que não se desincumbiu do seu ônus probandi no sentido de comprovar que o defeito decorreu do fabricante.
Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPC.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Por unanimidade.”(TJSE; AC 201800832807; Ac. 3123/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 19/02/2019; DJSE 25/02/2019). “RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
IPHONE.
VÍCIO NO PRODUTO.
MAU USO DO EQUIPAMENTO EVIDENCIADO.
PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, APONTANDO DANOS NA PARTE INTERNA DO APARELHO.
SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA GARANTIA.
PARECER TÉCNICO QUE PREVALECE, À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Preliminar de incompetência do jec.
Perícia técnica.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia, quando a prova dos autos é suficiente à análise da postulação. 2.
Mérito.
Cuidam-se os autos de ação na qual narrou a autora que adquiriu um celular, modelo iphone 7, que meses depois apresentou defeito.
Levado à assistência técnica, o conserto foi negado, em razão da constatação de que houve uso indevido do aparelho, culminando na perda da garantia. 3.
A par do conjunto probatório, embora se trate de clássica relação de consumo, com inversão do ônus da prova, não é dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o que não foi observado nos autos. 4.
Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência, exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando existe um laudo técnico atestando o uso inadequado do produto, contendo as correspondentes fotografias que avalizam as conclusões do laudo.
Verifica-se dos documentos acostados às fls. 18/28, que o aparelho celular estava sem parte da cobertura da placa lógica, sendo plausível concluir, até mesmo pelo pouco tempo de uso (oito meses), que tenha sido utilizado ou manuseado de forma inadequada. 5.
Não foi produzida qualquer prova de que o problema reclamado tenha outra origem.
Vale dizer que o parecer foi apresentado por profissional da assistência técnica especializada, que analisou o produto em todas suas especificidades, cuja idoneidade deve ser presumida, à míngua de outros elementos que infirmem o que foi constatado. 6.
Logo, diagnosticado que o problema apresentado no produto decorre de manuseio inadequado, a situação autoriza a exclusão da responsabilidade do fornecedor pela avaria, em razão da ausência de nexo causal, pressuposto básico da responsabilidade civil, descabendo a devolução do valor pago.
Preliminar afastada e no mérito, recurso da ré provido e recuro da autora prejudicado.
Unânime.” (TJRS; RCv 0023077-18.2018.8.21.9000; São Leopoldo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 05/09/2018; DJERS 13/09/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONO- RÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO EX OFFICIO.
Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não restou minimamente comprovada a existência do vício que afeta a funcionalidade do produto.
Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício.” (TJPB; APL 0001551-11.2015.815.0191; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 24/01/2018; Pág. 12) (grifos nossos).
No que tange aos danos morais, necessário destacar que, no caso dos autos, não houve conduta perpetrada pela parte promovida que tenha afetado, de maneira substancial, o ânimo psíquico, moral e intelectual do autor, não restando comprovado, conforme já destacado, o nexo de causalidade exigido para a configuração da reparação extrapatrimonial.
Além de também não haver ofensa ao direito de personalidade da autora, que é requisito para a configuração dessa esfera de dano, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para a configuração do dano moral, é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, se faz necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de Sergio Cavalieri Filho, cuja autorizada lição, sobre o tema, adverte2: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Desse modo, ausente o ato ilícito, descabe, também, o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, observado o art. 98 do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 §1° do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC).
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC).
Inexistindo interposição de recurso, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito ______________________________________________________________________ 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2CAVALIE[1]IRI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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