TJPB - 0832964-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 06:12
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:41
Conhecido o recurso de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA - CPF: *16.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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04/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:00
Intimação
RESTRIÇÃO DO VEÍCULO RETIRADA E PROCESSO REMETIDO AO TJPB. -
14/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0832964-30.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S.A em face de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré requerendo, em preliminar de mérito, a ausência de documento essencial à propositura da ação, a necessidade de exibição de todos os documentos analíticos da movimentação contratual e de suspensão da liminar concedida.
No mérito, em síntese, defendeu a existência de abusividades contratuais que impediram seu regular adimplemento, razão pela qual a estaria descaracterizada sua mora e, consequentemente, implicaria em improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo a baixa na restrição imposta junto ao RENAJUD. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte ré, em preliminar de mérito, alegou a ausência de documento essencial à propositura da presente demanda, uma vez que a parte autora não teria apresentado elemento comprobatório de sua constituição em mora, nos moldes do Tema Repetitivo nº 530 do STJ, no qual fixou-se o entendimento de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.
Tal entendimento, contudo, encontra-se há muito superado pela jurisprudência do próprio STJ, tendo aquela Corte consolidado seu novo entendimento através do Tema Repetitivo nº 1132, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1132 – Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
De tal modo, considerando que consta devidamente inserto nos autos no Id. 74709693 o aviso de recebimento relativo à notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte ré informado no contrato, não há como ser reconhecida a existência de irregularidade em sua constituição em mora.
Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DO CONTRATO A parte ré aduz, em preliminar de mérito, a necessidade de que a parte autora apresentasse os extratos analíticos referentes a todas as movimentações contratuais, de modo a viabilizar posterior análise por perito contábil e a demonstração das abusividades contratuais apontadas.
Ocorre, contudo, que a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial, de modo que a existência de abusividades contratuais e, por via de consequência, a exibição de documentos a ela relativos, deve ser manejada através de ação própria.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DA SUSPENSÃO DA LIMINAR A parte ré, em preliminar de mérito, alegou a necessidade de suspensão da liminar deferida anteriormente nos autos, uma vez que concedida sem o prévio contraditório.
Ocorre, contudo, que a concessão de liminares nas ações de busca e apreensão se dá em observância à sistemática do contraditório diferido, isto é, realizado após a prática do ato, sem que isso implique em violação ao devido processo legal.
Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não pode ser aplicada nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, uma vez que o referido diploma é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído livre de ônus ao devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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