TJPB - 0832701-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832701-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0832701-95.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
EXECUTADO INTIMADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS.
Alega o demandante, ora embargante, omissão da sentença proferida no ID 88884950, requerendo que seja reconhecido de que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente.
Assim requer a modificação do julgado nesse sentido.
Intimada o demandado, ora embargado, este oferece contrarrazões – ID 91268903. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Destarte, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que não houve apreciação acerca da alegação da obrigatoriedade de vedação em cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas.
Nos termos da sentença de mérito, tem-se: “...Por fim, ainda faço a ressalva de que, ao contrário do que é alegado em sede de impugnação, a prescrição apenas atinge o direito de ação, não incidindo sobre a existência da dívida ou sobre os meios de cobrança extrajudiciais, o que á foi exaustivamente reconhecido pelos Tribunais brasileiros, inclusive por esta Corte, em recente aresto: Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória negativa de débito c/c prescrição e decadência.
Sentença de parcial procedência.
Débito prescrito para cobrança judicial.
Possibilidade, porém, de sua cobrança extrajudicial.
Precedentes jurisprudenciais.
Apontamento da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Portal que tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente.
Não demonstração de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
Recurso provido.
A prescrição não implica em desaparecimento da obrigação em si, mostrando-se possível a cobrança da dívida extrajudicialmente.
A credora, ao acionar o sistema "Serasa Limpa Nome" está apenas objetivando exercer seu direito.
No caso, não há prova de indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ausente prática de ato ilícito pela ré, de modo que a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito é de rigor.
Não há que se confundir o cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito com portal de renegociação de dívidas pela internet denominada Serasa Limpa Nome, restrita a dívidas vencidas há mais de cinco anos, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e apenas pelo(a) devedor(a) previamente cadastrado(a), mediante login e senha, atuando o SERASA tão somente como "aproximador eletrônico", sem interferência na conclusão de eventual acordo e sem repercussão no sistema "credit scoring". (TJSP; Apelação Cível 1017228-81.2022.8.26.0007; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023).” Destarte, tem-se que a sentença enfrentou o mérito de forma clara e precisa nos seus termos, não havendo nenhuma omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração como afirmando pelo demandante.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a decisão.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 23:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832701-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832701-95.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
MEIOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAIS. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS ajuíza AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIDC NPL II, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera a parte autora, em suma, que vem sofrendo insistentes cobranças pela parte demandada e em consulta aos órgãos de restrição de crédito constatou que as cobranças se referiam a dívidas, no valor atual total de R$ 3.513,21, com vencimento no ano de 2013.
Informa que a demandada passou a cobrar de forma insistente, acintosa e vexatória e que a dívida encontra-se prescrita, não devendo ser cobrança.
Alega que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve sucesso, afirmando estar ainda sofrendo cobranças de forma indevida e que continua constrangida a não obtenção de crédito.
Por fim, requer a declaração de inexigibilidade por prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes e reparação de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instrui a inicial com documentos Deferido a gratuidade jurídica ao autor – ID 74657863 Citada, apresenta a demandada contestação no ID 78502855 alegando preliminarmente, ausência interesse de agir, irregularidade de representação, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz inexistência de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, eis que constam na plataforma do SERASA LIMPA NOME de negociação, de acesso restrito ao credor e ao devedor, além de a prescrição não implicar na declaração de inexistência do débito, sendo inaplicável o enunciado 11 de TJSP.
Segue apontado que o crédito em comento foi objeto de cessão entre a Caixa Econômica Federal e o FIDC I, incorporado ao FIDC NPL II, sendo o autor notificado sobre.
Por fim, por afirmar inexistência de ato ilícito, requer o afastamento dos pedidos de danos morais e a condenação em litigância de má-fé do autor.
Junta documentos.
Impugnação apresentada - ID 79583587.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifesta-se a parte autora no ID 84948710, pleiteando a procedência dos pedidos e a parte demandada no ID 85494520, juntado documentos.
Intimado o autor a manifestar-se pelos documentos trazidos pelo demandado, informa no ID 87643992 pela desnecessidade. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Impugnação ao Valor da Causa O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor equivocado.
Ocorre que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é a somatória dos pedidos.
No caso em questão, a promovente indica dano moral na quantia de dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dano material de 3.513,21 (três mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), perfazendo a monta de R$ 33.513,21 (trinta e três mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos).
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, o valor da causa é o somatório dos danos morais mais o valor dos danos materiais, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Irregularidade de Representação O promovido alega irregularidade de representação, contudo, consta nos autos documento idôneo e atual ao tempo da propositura dessa ação – ID 74651550, tendo o autor, assinado o documento digitalmente.
No Brasil, a assinatura eletrônica foi introduzida por várias normas, em especial pelo artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020.
Essa atualização na legislação em setembro de 2020 trouxe mais segurança para o usuário.
Logo, estando as partes em comum acordo, não há óbice em juntar documento assinado eletronicamente nos autos.
Assim, rejeito a preliminar ventilada pelo demandado. - Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Falta de Interesse de Agir - Ausência de Pretensão Resistida Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não é titular de interesse ou pretensão resistida que justifique o direito de ação.
Ocorre que, os argumentos trazidos pela parte demandada não merecem prosperar, eis que em sua peça defensiva, a mesma afirma a existência da dívida, mesmo alegando a sua prescrição, dessa forma, não há de se falar em ausência de pretensão resistida por parte do autor.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Mesmo diante de uma relação consumerista, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço pelos danos supostamente sofridos pelo consumidor.
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Transcrevo abaixo o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
FINAL SEMESTRE.
ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ACERCA DE ISENÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS MENSALIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO IMPROCEDENTE, CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso, visando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das mensalidades atrasadas, referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2010.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Isso porque não se desincumbiu em provar suas alegações de que, devido as aulas não terminarem no horário previsto (22h50min), mas antes das 22 horas apenas, desistiu do curso, informando à instituição ré que não pagaria pelos serviços não prestados, embora até então sempre tenha adimplido as mensalidades e em dia, restando acordado que restaria isento de pagamento, bem como, na ocasião estavam mais outros três alunos igualmente descontentes.
O alegado acordo verbal não foi comprovado pela prova testemunhal, tendo em vista que a testemunha Carmem Regina, apenas relatou que ouviu alguém do setor financeiro dizer que "estava tudo OK", tendo então o autor lhe contado que estava com problemas.
Presente relato não dá verossimilhança à inicial, sendo evasivo e insuficiente para esclarecer ou declinar em que consistia aludida afirmação positiva dada pela funcionária da instituição ré.
Portanto, não comprovado o pagamento das referidas mensalidades, tem-se por lícitas tanto a cobrança, quando a respectiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito frente a sua dívida, bem como, por consequência, é de se manter a procedência do contra pedido.
No que diz respeito à notificação prévia da inscrição, verifica-se pelos documentos nas fls. 111-13 que a demandada cumpriu a obrigação prevista no art. 42, § 3º do CDC.
Com relação ao endereço, ainda que não ao mesmo que indicado na inicial ou no contrato na fl. 98, destaca-se que, segundo o autor, ele não mais reside naquele local desde o ano de 2009 (fl. 193).
Salienta-se ser o mesmo ano de sua matrícula na faculdade ré (fl. 18).
Ademais é dever do aluno manter a instituição de ensino atualizada acerca dos respectivos dados, como endereço.
Portanto inexiste nos autos comprovação de que a ré agiu ilicitamente e com efeito resta descaracterizado o dever de indenizar.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*28-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-06-2016) – Grifo nosso.
Deve, portanto, o consumidor, num primeiro momento, desincumbir-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
O ponto controvertido nestes autos reside na suposta utilização pelo réu de meios de cobrança extrajudiciais de forma indevida, pois que direcionados a dívida prescrita.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova alguma nos autos das alegações autorais.
Apesar de a promovente alegar que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos do crédito, juntando para tanto unicamente o documento de ID 74651566, este constitui prints de tela que se limita a atestar a existência de 02 (duas) dívidas em nome do autor, tendo inclusive o autor dito em sua exordial, que obteve os prints quando em consulta aos órgãos de "restrição" de crédito.
Em nenhum momento se observa a realização de uma cobrança, nem mesmo a negativação das dívidas ali tratadas.
Logo no primeiro texto ali contido, verifica-se que se trata de um mecanismo criado para a negociação de débito.
Ou seja, o demandante afirma que está sendo cobrado quando, na verdade, buscou ele mesmo uma plataforma para negociar seus débitos.
Não há um único documento nos autos que comprove as mencionadas insistentes e reiteradas cobranças sofridas.
O autor não trouxe aos autos sequer prova da suposta negativação, nem mesmo das cobranças supostamente sofridas, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como já frisando ao longo desta decisão, ainda que se trate de uma relação de consumo, é dever do autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesta baila, o demandado trouxe aos autos ao ID 78502868, este sim consistente no Extrato de Negativações existentes no CPF do autor, que demonstra não só a inexistência naquele rol dos débitos objetos desta demanda, mas também inúmeros débitos acumulados pelo autor junto a diversas empresas, o que o coloca em situação de devedor contumaz e, por si só, já afastaria os danos morais pleiteados.
Por fim, ainda faço a ressalva de que, ao contrário do que é alegado em sede de impugnação, a prescrição apenas atinge o direito de ação, não incidindo sobre a existência da dívida ou sobre os meios de cobrança extrajudiciais, o que á foi exaustivamente reconhecido pelos Tribunais brasileiros, inclusive por esta Corte, em recente aresto: "Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória negativa de débito c/c prescrição e decadência.
Sentença de parcial procedência.
Débito prescrito para cobrança judicial.
Possibilidade, porém, de sua cobrança extrajudicial.
Precedentes jurisprudenciais.
Apontamento da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Portal que tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente.
Não demonstração de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
Recurso provido.
A prescrição não implica em desaparecimento da obrigação em si, mostrando-se possível a cobrança da dívida extrajudicialmente.
A credora, ao acionar o sistema "Serasa Limpa Nome" está apenas objetivando exercer seu direito.
No caso, não há prova de indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ausente prática de ato ilícito pela ré, de modo que a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito é de rigor.
Não há que se confundir o cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito com portal de renegociação de dívidas pela internet denominada Serasa Limpa Nome, restrita a dívidas vencidas há mais de cinco anos, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e apenas pelo(a) devedor(a) previamente cadastrado(a), mediante login e senha, atuando o SERASA tão somente como "aproximador eletrônico", sem interferência na conclusão de eventual acordo e sem repercussão no sistema "credit scoring". (TJSP; Apelação Cível 1017228-81.2022.8.26.0007; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) O entendimento aqui adotado encontra-se em consonância com os arestos do TJPB, exarados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DO ATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. (0816399-45.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022) Assim, após a detalhada análise do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja quanto a negativação de seu nome, seja quanto às cobranças supostamente sofridas.
Não restam dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque desprovido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pois, repita-se, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Zelando pela primazia do contraditório, intime-se o autor a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, sobre os documentos juntados pelo demandado no petitório de ID 85494520. -
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832701-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não há pedido de tutela antecipada nos autos, como se verifica da Exordial e também da petição retro.
Intime-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e detalhando-as, no prazo comum de 15 dias.
Com a manifestação das partes, conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:28
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*46-66 (AUTOR).
-
13/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:20
Determinada diligência
-
13/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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