TJPB - 0833339-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
10/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833339-12.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Letacio Urbano de Melo opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 104839902, alegando a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática quanto à determinação de compensação dos valores liberados ao autor.
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, entretanto, os embargos não merecem acolhimento.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, o embargante busca rediscutir a matéria já analisada e decidida, pretendendo a modificação do julgado sob o pretexto de erro de premissa fática.
A decisão embargada fundamentou-se expressamente no laudo pericial e na necessidade de compensação dos valores liberados ao autor, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada.
A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois a questão foi devidamente analisada e solucionada, sendo incabível o uso dos embargos para reexame da matéria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da apelação interposta ao ID 105873303.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833339-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833339-12.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu e pelo autor em face da sentença de ID 98417318, alegando a existência de omissões e vícios no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DO RÉU O réu sustenta que a sentença foi omissa ao não determinar a compensação de valores creditados na conta do autor, conforme apontado no laudo pericial de ID 77642795, que afirma ter sido liberado ao autor o valor líquido de R$ 12.052,42.
Considerando a declaração de inexistência do contrato reconhecida na sentença, é pertinente o exame sobre a compensação dos valores liberados ao autor.
A análise do laudo pericial de ID 77642795 confirma que houve liberação de R$ 12.052,42 ao autor.
Assim, a omissão apontada pelo réu deve ser suprida, determinando-se que tal valor seja deduzido da quantia a ser restituída ao autor, caso esta seja confirmada em fase de cumprimento de sentença.
Conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração do réu para suprir a omissão na sentença, determinando que os valores de R$ 12.052,42 liberados ao autor sejam objeto de compensação no cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação nos autos.
DOS EMBARGOS DO AUTOR O autor alega as seguintes omissões na sentença: ausência de declaração expressa sobre a inexistência do débito; fixação inadequada dos honorários sucumbenciais; ausência de manifestação sobre a confirmação da tutela antecipada e das astreintes.
Analisando a sentença proferida por este juízo, observo que a decisão mencionou o pedido, mas deixou de declarar expressamente a inexistência do débito, o que configura omissão.
Trata-se de omissão relevante que merece ser sanada, pois a declaração expressa da inexistência do débito é essencial para dar segurança jurídica e clareza à decisão.
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 20% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 2.681,09.
Tal fixação está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários sejam estabelecidos entre 10% e 20% do valor da condenação.
Ainda que o autor mencione a tabela de honorários da OAB, esta tem caráter apenas orientativo, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, não há omissão ou erro a ser corrigido neste ponto, devendo ser mantido o percentual fixado.
Por outro lado, a sentença não fez menção expressa à tutela antecipada anteriormente concedida, que determinava a suspensão dos descontos no contracheque do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Essa omissão também merece ser acolhida, uma vez que a decisão antecipatória se mantém válida e eficaz até o trânsito em julgado ou nova decisão em sentido contrário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do réu para determinar que os valores de R$ 12.052,42 liberados ao autor sejam objeto de compensação no cumprimento de sentença, mediante comprovação.
Acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para declarar a inexistência do débito e confirmar a tutela antecipada e as astreintes fixadas.
Quanto aos demais termos da sentença, mantenho-os, tendo em vista que isentos de omissões, contradições e obscuridades.
Intimem-se as partes sobre está decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833339-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 18:56
Desentranhado o documento
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04/09/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/09/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833339-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833339-12.2015.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LETACIO URBANO DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PERÍCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Repetição de Indébito proposta por Letacio Urbano de Melo, em face de Banco Cruzeiro do Sul (Incorporado pelo Banco PAN), partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou com o promovido contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, no entanto, aduz que estão sendo cobrados juros indevidos e encargos abusivos.
Por tais razões, em síntese, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja declarada a inexistência do débito, bem como o ressarcindo os valores indevidamente pagos, em dobro.
Acostou documentos.
Em sua contestação (ID 17524524), o Banco PAN S/A arguiu, preliminarmente, prescrição, e, em resumo, no mérito, argumenta que o autor não demonstrou os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não havendo danos materiais.
Audiência de conciliação (ID 17607295).
Impugnação (ID 26892550).
Laudo pericial (ID 77642795 e 86346666).
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque o termo inicial é o pagamento da última parcela do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE, EM DOBRO - CABIMENTO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDUTAS ENVOLVENDO "DEMANDA DE MASSA" E APARENTE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTOS NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, pelo que, existindo a outorga, pela parte Autora, de Procuração ao Patrono subscritor da Exordial, o feito não deve ser extinto sem resolução de mérito. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado. - A Assistência Judiciária deve ser impugnada após sua concessão, na forma prevista na legislação de regência, sob pena de preclusão.
Ao demais, no âmbito da oposição àquela benesse, cabe à parte Impugnante a prova da existência de capacidade financeira do beneficiário. - As pretensões de declaração de inexistência de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos realizados e de reparação por danos material e moral, fundadas em descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada. - "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. - Verificada a inexistência do transcurso do lapso quinquenal, deve ser afastada a suscitação da prejudicial de mérito. - Cabe ao Réu os ônus de demonstrar a regularidade da adesão ao mútuo cobrado, sendo que, diante da inexistência de prova nesse sentido, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de aco (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165827-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
Dessa forma, ainda estando as parcelas ativas no momento da propositura da ação, não se fala em ocorrência de prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória movida por Letacio Urbano de Melo contra Banco Pan S/A, em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, oriundos de parcelas de empréstimo de cartão consignado.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em tela, cabe analisar se esses elementos estão presentes, de modo a justificar a responsabilização do banco réu pelos danos alegados pelo autor.
O ato ilícito configura-se quando há uma conduta contrária ao direito, capaz de causar prejuízo a outrem.
Como ensina Maria Helena Diniz, "ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 64).
Nos autos, consta o laudo pericial que atesta a existência de descontos indevidos nos proventos do autor, relacionados a parcelas de um empréstimo consignado.
Assim, do conteúdo probatório dos autos (laudos periciais de ID 77642795 e 86346666) verifica-se que o autor sofreu descontos indevidos em seus proventos, referente a parcelas de empréstimo de cartão consignado.
Aqui transcrevo os dizeres do perito: “Alegou a parte autora, em síntese, que contratou um cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, o qual utilizou, sendo o valor financiado de R$ 14.881,21, a ser pago em 120 parcelas de R$ 266,72.
O valor que a autora tem a receber é de R$ 6.702,73 (Seis mil, setecentos e dois reais e setenta e três centavos)”.
O dano, no presente caso, é evidente e se materializa nos valores descontados indevidamente dos proventos do autor.
Segundo o laudo pericial, o valor que o autor tem a receber é de R$ 6.702,73 (Seis mil, setecentos e dois reais e setenta e três centavos), decorrente dos descontos indevidos em seu benefício.
Importa destacar que o banco réu limitou-se a contestar genericamente os fatos trazidos pelo autor, não apresentando qualquer documentação ou argumento substancial que comprovasse a regularidade dos descontos realizados.
Essa postura reforça a presunção de veracidade das alegações do autor e a caracterização da responsabilidade do banco.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que, comprovado o desconto indevido, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente.
Considerando o montante já apontado pelo perito judicial, o valor a ser restituído em dobro ao autor corresponde a R$ 13.405,46 (Treze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Diante do exposto, restando configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e não havendo prova contrária substancial por parte do réu, entendo que é cabível a condenação do banco réu ao pagamento do valor indicado a título de ressarcimento em dobro dos descontos indevidos.
Do dispositivo Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para determinar a restituição dos valores que foram indevidamente descontados do contracheque do autor, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, CDC.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:08
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833339-12.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para falarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:04
Juntada de comunicações
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:18
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 11:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/06/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:56
Juntada de Certidão de intimação
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:48
Determinada diligência
-
17/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:51
Determinada diligência
-
11/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:02
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
29/08/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:43
Decorrido prazo de LETACIO URBANO DE MELO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:24
Determinada diligência
-
18/07/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 07:51
Determinada diligência
-
06/03/2022 07:51
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:35
Decorrido prazo de LETACIO URBANO DE MELO em 06/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:29
Determinada diligência
-
10/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 14/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:05
Juntada de
-
27/10/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 17:17
Conclusos para julgamento
-
06/11/2018 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2018 12:37
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2018 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2018 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/06/2018 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:38
Recebidos os autos.
-
14/06/2018 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/06/2018 17:11
Juntada de Ofício
-
30/05/2018 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2017 11:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 19:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 19:09
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/01/2016 15:14
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
-
15/12/2015 15:02
Declarada incompetência
-
15/12/2015 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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