TJPB - 0835757-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835757-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALCIDES EUGENIO NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835757-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO GMAC S/A, já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ALCIDES EUGENIO NUNES, aos argumentos de que havia excesso de execução em razão da inobservância dos parâmetros corretos fixados em sede de sentença, bem como sobre a equivocada base de cálculo utilizada.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte. É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido.
Ademais, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não se manifestou o impugnado, o que me leva ao convencimento de que os cálculos apresentados pelo impugnante estão corretos e devem ser considerados.
HOMOLOGO os cálculos de ID 76579612 devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação para afastar o excesso levantado pelo exequente e determinar a expedição do competente alvará autorizando a parte exequente/impugnada a receber da conta judicial a importância devida (ID 70762105).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, proceda a secretaria os cálculos das custas e taxas devidas ao Poder Judiciário nos termos da sentença, intimando o banco/impugnante para o recolhimento, sob pena de protesto.
Após o que se dê baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2024 08:50
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 12:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ALCIDES EUGENIO NUNES em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:08
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 07:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 12:39
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:39
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:39
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 22/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 03:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831580-32.2023.8.15.2001
Cristiane Ribeiro de Moraes Melo
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 15:36
Processo nº 0834347-14.2021.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Davi Pedrosa da Rocha
Advogado: Jose Everaldo Vieira Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 13:50
Processo nº 0831793-09.2021.8.15.2001
Jose da Silva Cabral
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 11:44
Processo nº 0833339-12.2015.8.15.2001
Letacio Urbano de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2017 11:51
Processo nº 0834508-73.2022.8.15.0001
Eduardo Franca Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 14:11