TJPB - 0835486-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835486-35.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança por multa contratual ajuizada por RCON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em face de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, devidamente qualificados.
Dos autos, observa-se sentença de improcedência, com certidão de trânsito em julgado (ID 81739732).
O patrono da promovida, ora exequente, iniciou o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência (ID 82766644).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o autor se manifestou, consoante ID 85802762, impugnando tal requerimento, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o presente cumprimento de sentença carece de exigibilidade.
Explico.
Da sentença proferida nos autos, observa-se que a exigibilidade da condenação do autor aos ônus sucumbenciais está condicionada às condições dispostas no art. 98 do Código de Processo Civil (ID 69976588).
Nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, o beneficiário da gratuidade somente ficará obrigado ao pagamento das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas na sentença se sobrevier modificação de sua situação financeira, cuja comprovação ficará a cargo da parte contrário, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da sentença.
No caso em deslinde, observa-se o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor quando do ajuizamento da ação, ainda que parcial (ID 35965640), condição mantida e explicitada na sentença proferida, consoante já mencionado (ID 69976588).
Considerando que o ônus de comprovação a mudança nas condições financeiras do executado pertence ao exequente, a ausência da devida comprovação inviabiliza o acolhimento das suas pretensões.
Assim, imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença, diante da ausência de exigibilidade.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
13/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835486-35.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835486-35.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82766644, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2022 06:46
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:02
Decorrido prazo de RCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:34
Decorrido prazo de PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 23:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 21:51
Juntada de comunicações
-
25/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:36
Juntada de carta
-
26/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 22:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/06/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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