TJPB - 0834795-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834795-16.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: P.
L.
P.REPRESENTANTE: EDUARDA MACEDO LEITAO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 116050321, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 117740756.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/08/2025 09:15
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0834795-16.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 116050321, ouça-se o exequente, em 15 dias, com a observância ao art. 526,§3º do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 20:18
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:09
Determinada diligência
-
11/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 07:00
Juntada de
-
06/05/2025 01:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2025 07:30
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:17
Juntada de
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:37
Determinada diligência
-
23/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 16:44
Juntada de
-
18/02/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:09
Publicado Expediente em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Publicado Termo de Audiência em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO LEITAO PORTELA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDA MACEDO LEITAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:03
Determinada diligência
-
03/10/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO LEITAO PORTELA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDA MACEDO LEITAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
02/09/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. P. - CPF: *45.***.*80-65 (AUTOR).
-
30/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:50
Juntada de Petição de informação
-
24/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 10:48
Determinada diligência
-
12/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:39
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de razões finais
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:05
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. L. P. (*45.***.*80-65) e outro.
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26/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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